O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) constitui o documento estratégico que enquadra a intervenção dos fundos estruturais e do fundo de coesão na concretização das políticas nacionais de desenvolvimento económico, social e territorial no período 2007-2013, implementando-se, no que se refere à intervenção do Fundo Social Europeu, através do Programa Operacional Potencial Humano, dos Programas Regionais da Madeira e dos Açores e do Programa Operacional de Assistência Técnica FSE (POAT/FSE).
O modelo de governação do QREN e dos correspondentes programas operacionais, incluindo o Programa Operacional Assistência Técnica FSE, consta do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro O regime jurídico aplicável à gestão, acesso e financiamento dos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, encontra-se definido no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Nestes termos, colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, determina-se o seguinte:
1.º É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do Programa Operacional de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu.
2.º O presente despacho produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º daquele diploma legal.
6 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento Específico dos apoios concedidos pelo Programa Operacional Assistência Técnica FSE (POAT/FSE)I - Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras específicas de co-financiamento público de candidaturas apoiadas no âmbito do Programa Operacional Assistência Técnica do Fundo Social Europeu, adiante designado por POAT/FSE.
Artigo 2.º
O presente Regulamento Específico aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objectivos
Os projectos apoiados pelo POAT/FSE devem contribuir para a prossecução dos seguintes objectivos:a) Garantir as condições necessárias à gestão nacional do Fundo Social Europeu (FSE), em particular no que se refere às actividades de coordenação geral, gestão, acompanhamento e avaliação, comunicação, auditoria e controlo e ainda a adaptação e o desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação do FSE (SIIFSE);
b) Promover e consolidar os mecanismos de apoio à reforma do sistema de formação profissional;
c) Promover actividades associadas à implementação das políticas públicas nacionais de educação, emprego e formação, inclusão social e igualdade;
d) Desenvolver actividades de carácter transversal susceptíveis de melhorar a qualidade, promover a inovação e a difusão e transferência de novas abordagens relacionadas com o conteúdo, métodos e organização das acções co-financiadas pelo FSE, em particular as iniciativas orientadas para a integração dos princípios EQUAL;
e) Desenvolver e consolidar o sistema de avaliação associado à intervenção do FSE no contexto das políticas públicas de educação, emprego e formação, inclusão social e igualdade, tendo em vista a melhoria da qualidade e a consolidação destas políticas;
f) Promover as actividades necessárias ao encerramento dos anteriores períodos de programação, bem como de acções preparatórias do próximo período de programação.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
No âmbito do POAT/FSE são elegíveis as acções que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:a) «Funcionamento dos Sistemas e Estruturas de Coordenação, Gestão e Monitorização», através do apoio à criação e manutenção das estruturas de coordenação, gestão, monitorização estratégica e financeira e controlo, bem como do apoio ao funcionamento dos sistemas institucionais com competência em matéria de coordenação, gestão, acompanhamento e controlo do FSE, incluindo o apoio ao funcionamento do sistema de certificação de entidades formadoras;
b) «Auditoria», através do apoio ao desenvolvimento das acções necessárias à implementação do sistema de auditoria do FSE, bem como do apoio ao funcionamento da Autoridade de Auditoria;
c) «Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu», através do suporte às acções necessárias ao desenvolvimento ou adaptação do SIIFSE ao novo período de programação, de forma a responder às exigências de gestão, acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria no âmbito do FSE;
d) «Informação e Comunicação», designadamente, através do apoio à realização das acções associadas ao desenvolvimento do Plano de Informação e Comunicação do FSE, bem como as campanhas de informação desenvolvidas no âmbito da dinamização da rede de centros novas oportunidades;
e) «Estudos e Avaliação», através do apoio ao desenvolvimento de estudos e à realização de avaliações que permitam, designadamente, evidenciar a contribuição e a relevância da intervenção do FSE para a concretização das políticas públicas apoiadas e para as prioridades estratégicas do QREN.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 - No âmbito das áreas de intervenção «Funcionamento dos Sistemas e Estruturas de Coordenação, Gestão e Monitorização» e «Sistema Integrado de Informação do FSE», a entidade beneficiária é o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE), podendo, no âmbito da área de intervenção «Funcionamento dos Sistemas e Estruturas de Coordenação, Gestão e Monitorização», ser beneficiários outros organismos de gestão e coordenação do QREN, bem como os serviços responsáveis pelo sistema de certificação de entidades formadoras relativamente a essas acções.2 - No âmbito da área de intervenção «Auditoria», e incluindo actividades desenvolvidas no âmbito do controlo, são entidades beneficiárias o IGFSE e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
3 - No âmbito das áreas de intervenção «Informação e Comunicação» e «Estudos e Avaliação» podem candidatar-se aos apoios do POAT/FSE, além do IGFSE, os organismos da Administração Pública, incluindo organismos de gestão e coordenação do QREN, universidades, parceiros sociais e organizações da sociedade civil e ainda outras entidades em função da natureza dos projectos a desenvolver.
II - Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Formalização de candidaturas
1 - Cada candidatura é apresentada no âmbito de uma única área de intervenção, na acepção do artigo 4.º, salvo o disposto no número seguinte.2 - A candidatura pode integrar acções que se enquadrem em diferentes áreas de intervenção, desde que se reforcem mutuamente e concorram para atingir os objectivos da candidatura.
3 - Os prazos para apresentação, suspensão e encerramento das candidaturas são fixados por decisão do Gestor do POAT/FSE e publicitados através do sítio da Internet do Programa e de outros meios considerados adequados.
4 - As candidaturas devem obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Apresentação tempestiva, isto é, até ao último dia do prazo estabelecido;
b) Apresentação através do SIIFSE, disponível no endereço http://siifse.igfse.pt, observando os procedimentos nele estabelecidos para o efeito.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - As candidaturas admitidas são objecto de apreciação quanto ao mérito dos respectivos projectos, mediante análise técnica e subsequente análise financeira, sendo considerados os seguintes critérios de selecção:a) Relevância estratégica das candidaturas propostas, no âmbito dos objectivos previstos no artigo 3.º;
b) Coerência das candidaturas propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade, designadamente no apoio à implementação das políticas públicas nacionais de educação, emprego e formação, inclusão social e igualdade;
c) Qualidade técnica das candidaturas propostas, nomeadamente, no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos a utilizar e aos resultados a atingir;
d) Contributo para a implementação e o desenvolvimento de instrumentos que melhorem a qualidade das acções co-financiadas, contribuam para a estruturação das políticas públicas nacionais no domínio da qualificação dos recursos humanos, e consequentemente reforcem o aproveitamento eficiente dos recursos disponibilizados pelo FSE;
e) Contributo para a promoção da Igualdade de Género e Igualdade de Oportunidades;
f) Adequação dos objectivos do projecto à respectiva área de intervenção.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Duração da execução dos projectos
As candidaturas têm uma duração máxima de 36 meses.
Artigo 9.º
Processo de decisão
1 - A decisão do Gestor do POAT/FSE relativa à candidatura é emitida dentro dos 60 dias subsequentes à data limite do período de candidatura fechado, devendo ser notificada à entidade beneficiária, na sequência da homologação daquela decisão pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, através de correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias após a data de homologação, sendo enviado conjuntamente o respectivo termo de aceitação.2 - A entidade beneficiária deve devolver, à Autoridade de Gestão do POAT/FSE, o termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data de assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação.
3 - Os pedidos de alteração da candidatura devem ser previamente apresentados à Autoridade de Gestão do POAT/FSE, de acordo com o procedimento disponibilizado pelo SIIFSE.
4 - Se a entidade beneficiária não for notificada da decisão, no prazo de 30 dias, considera-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração à natureza e âmbito do projecto, ao plano financeiro aprovado, à programação financeira anual ou à estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Artigo 10.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito das diferentes áreas de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado em 85 % pela contribuição do FSE.
Artigo 11.º
Adiantamentos e pedidos de reembolsos
1 - O valor do adiantamento corresponde a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil.2 - Para efeitos do pagamento do adiantamento referido no número anterior, devem as entidades beneficiárias comunicar, à Autoridade de Gestão do POAT/FSE, a data de início ou reinício do projecto.
3 - O reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade mensal, devendo a entidade beneficiária submeter ao SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido e até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - A efectivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.
Artigo 12.º
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da submissão ao SIIFSE.
3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até ao prazo máximo de 45 dias após o final do projecto e, tratando-se de projectos plurianuais que impliquem apresentação de saldo anual, nos 45 dias após 31 de Dezembro do ano subsequente.
4 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
5 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pelo Gestor do POAT/FSE nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
6 - O pagamento do saldo fica condicionado aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 13.º
Custos elegíveis
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, consideram-se elegíveis os custos incorridos e pagos pelas entidades beneficiárias para a execução das acções enquadradas nas áreas de intervenção previstas no artigo 4.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no Anexo I do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, no que se refere a custos não elegíveis.
III - Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regras subsidiárias
Às matérias que não se encontrarem expressamente reguladas no presente regulamento específico aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao financiamento do FSE