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Despacho 16790/2008, de 20 de Junho

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Sumário

Cria a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamentos Sociais, dirigida às IPSS e instituições legalmente equiparadas.

Texto do documento

Despacho 16790/2008

O Despacho Normativo 22/2008, de 14 de Abril, determina, no seu artigo 1.º, que a verba correspondente à percentagem do produto líquido dos jogos sociais a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, se destina a prestar apoio à acção das instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas IPSS e instituições legalmente equiparadas, quando as mesmas prossigam fins de acção social e de combate à exclusão social.

O artigo 3.º do citado despacho normativo estabelece a possibilidade de o membro do governo responsável pela área da segurança social criar programas ou medidas de apoio específicos à acção daquelas instituições.

Considerando que o cumprimento das normas de segurança, no domínio da acção social, é um factor fundamental de garante do bem-estar e de qualidade das condições de vida dos utentes dos equipamentos sociais.

Considerando, ainda, que a maioria das instituições não dispõe de capacidade financeira para adaptar as instalações dos seus equipamentos às regras de segurança que lhes são exigidas de modo célere.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo 22/2008, de 14 de Abril, determino o seguinte:

1 - É criada a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamentos Sociais, adiante designada por Medida de Apoio à Segurança, dirigida às instituições particulares de solidariedade social e instituições legalmente equiparadas, que prossigam modalidades de acção social e de combate à exclusão social, de acordo com o artigo 1.º do Despacho Normativo 22/2008, de 14 de Abril.

2 - A Medida de Apoio à Segurança visa a concessão de apoio financeiro para a realização de obras em estabelecimentos de apoio social quando se verifique a necessidade de adaptação de instalações e substituição de materiais e equipamentos, em especial aqueles cuja ausência ou deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e a qualidade dos serviços prestados.

3 - A Medida de Apoio à Segurança concretiza-se no território continental.

4 - A concessão do apoio previsto nos n.os 1 e 2 a atribuir às IPSS e instituições legalmente equiparadas é por iniciativa e proposta dos serviços competentes da segurança social, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Despacho Normativo 22/2008, de 14 de Abril.

5 - As normas orientadoras para a execução da Medida de Apoio à Segurança, a dotação orçamental afecta, bem como os critérios de distribuição da verba são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social a divulgar no sítio da Internet do ISS, I. P.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/20/plain-235524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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