(ARSLVT, I. P.), o fiscal único.
Nos termos do artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, aplicável por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos ministros das Finanças e da tutela dentre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, aplicável por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio:
1 - É nomeado fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas Pedro Leandro e António Belém, SROC, representada pelo Dr. Pedro Manuel da Silva Leandro, ROC.
2 - É fixada para o fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a remuneração anual ilíquida equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao respectivo presidente do conselho directivo e na sua equiparação às funções de gestão de empresa pública do grupo A, de nível 1.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
17 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.