Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Conservatório Superior de Música de Gaia
Nos termos dos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, os procedimentos a adotar para a creditação, são estabelecidos pelos órgãos legais e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior. Assim, ouvido o Conselho Pedagógico, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, o Conselho Técnico-Científico, no âmbito das suas competências, aprova o presente Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Conservatório Superior de Música de Gaia.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a que obedece a creditação pelo Conservatório Superior de Música de Gaia (CSMG) de competências adquiridas pela formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores, em cursos de especialização tecnológica ou outra formação não abrangida pelas anteriormente descritas, bem como a creditação da experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos ou a obtenção de um grau académico ou diploma no CSMG, nos termos da legislação nacional.
Artigo 2.º
Princípios gerais do sistema de creditação
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se e estabelece-se que:
1 - A creditação assenta no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (denominado, em inglês, European Credit Transfer and Accumulation System ou ECTS, esta última designando também as concretas unidades de crédito) e obriga a que toda a informação sobre creditações seja convertida em ECTS.
2 - A creditação traduz-se na atribuição de ECTS aos candidatos a estudantes, para efeitos da frequência de cursos e para a obtenção dos correspondentes graus no CSMG.
3 - Os ECTS representam o esforço dos estudantes na aquisição de competências pertinentes aos planos de formação respetivos, correspondendo um ECTS, tal como definido pelo artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, a um esforço de 27 horas de trabalho global que cada estudante deve desenvolver em contexto escolar de ensino superior.
4 - É concedida creditação:
a) À formação académica obtida em instituições de ensino superior portuguesas ou estrangeiras, bem como em cursos de especialização tecnológica (os denominados «CET», regulados pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio);
b) À formação não académica obtida em contextos de formação não formais e formais, ou seja, à formação não académica obtida em organizações oficialmente reconhecidas;
c) À experiência profissional, ou seja, às competências adquiridas no contexto de desempenho profissional.
Artigo 3.º
Estudantes que podem solicitar a creditação
Podem requerer a creditação das suas competências, para efeitos da atribuição de créditos nos planos de estudos oferecidos pelo CSMG, os estudantes que:
a) Tenham acedido ao ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (regime de acesso por parte dos maiores de 23 anos);
b) Tenham frequentado ou concluído anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, estudos superiores e pretendam inscrever-se em quaisquer cursos oferecidos pelo CSMG;
c) Tenham realizado formação no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;
d) Tenham frequentado ou concluído um ou mais cursos de especialização tecnológica;
e) Tenham experiência profissional ou outra formação, em ambos os casos relevante, não abrangida pelas alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Taxas e Propinas
1 - A apresentação do requerimento de creditação implica o pagamento de uma taxa, não reembolsável, fixada pelo órgão legalmente competente do CSMG.
2 - Os estudantes que hajam requerido e obtido creditação em unidades curriculares, pagam uma taxa de acordo com o estabelecido no Preçário do CSMG.
Artigo 5.º
Comissões de creditação e critérios de decisão
1 - O Conselho Técnico-Científico nomeia comissões de creditação, por áreas científicas, pelo período de dois anos, sob proposta dos coordenadores dos cursos, as quais serão compostas por três membros efetivos, um dos quais será o presidente, e por dois membros suplentes.
2 - As comissões de creditação analisarão os pedidos de creditação, de acordo com os critérios que haja previamente definido consoante os domínios científicos, tendo em conta os documentos apresentados pelos estudantes.
3 - As comissões de creditação poderão, fundamentadamente, decidir a realização de entrevistas individuais, bem como de provas que considerem adequadas para sustentar as suas decisões, devendo notificar os interessados no prazo de dez dias após a receção dos pedidos de creditação
4 - As comissões de creditação poderão ainda, sempre que o considerem pertinente, requerer aos estudantes a prestação de informações ou a entrega de documentos adicionais. As comissões de creditação poderão, sempre que o considerem necessário, solicitar a colaboração de docentes da mesma ou de outras áreas científicas ou departamentos, para se pronunciarem sobre a relevância científica ou a experiência profissional dos estudantes, bem como sobre as competências a reconhecer e a creditar.
5 - Os créditos são atribuídos por domínio científico, devendo ser indicadas por cada uma das comissões as unidades curriculares que os estudantes ficam dispensados de realizar nos ciclos de estudos em que estão matriculados.
6 - As decisões das comissões são tomadas por maioria simples, devendo estar obrigatoriamente presentes os três membros da comissão (na impossibilidade de estar presente algum dos membros efetivos é chamado o suplente imediato) e são sempre fundamentadas em ata.
Artigo 6.º
Recurso
1 - Das decisões das comissões de creditação há recurso para a Diretora, a qual terá de ser obrigatoriamente interposto pelos interessados no prazo de 10 dias após terem tomado conhecimento da decisão.
2 - O recurso será liminarmente indeferido pela Diretora, ou por quem o substituir, quando não estiver fundamentado ou quando tiver sido apresentado fora do prazo previsto no número anterior.
3 - A Diretora, aprecia o pedido no prazo máximo de 30 dias subsequentes à sua receção, pedindo entretanto que a comissão respetiva emita parecer.
4 - Pela apresentação do recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso seja alterado, nos termos do pedido do requerente, o resultado da creditação inicial.
Artigo 7.º
Certificação de Creditação
1 - A creditação consta no certificado de habilitações e em todos os documentos que venham a ser emitidos pelo CSMG.
2 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas nos cursos em que os estudantes se matriculem, deixando de ter validade em caso de anulação de matrícula, mudança de curso ou transferência.
Artigo 8.º
Creditação de formação realizada no Sistema de Ensino Superior
1 - A creditação de competências adquiridas no âmbito do sistema de ensino superior poderá ser concedida por:
a) Unidades Curriculares, devendo, no procedimento de creditação interna, sempre que possível, ser estabelecida correspondência entre unidades curriculares, através da indicação da unidade curricular de origem e da unidade curricular à qual é conferida creditação.
2 - Terá de ser obrigatoriamente atribuída creditação inferior, em número de ECTS, ao número de ECTS necessários para a obtenção do grau.
3 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, exceto quando tenham sido realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em que a escala de classificação não coincida com a portuguesa, casos em que as classificações resultarão da conversão, em termos proporcionais, das classificações obtidas para a escala de classificações portuguesa.
4 - Às unidades de formação académica não inseridas em ciclos de estudos ou realizadas no âmbito de cursos de especialização tecnológica de que se obteve creditação tem de ser atribuída uma classificação, que corresponderá à média das unidades curriculares realizadas para a conclusão do ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Creditação de formação realizada fora do Sistema de Ensino Superior ou por experiência profissional
1 - Na análise dos processos de creditação por formação obtida fora do sistema de ensino superior ou por experiência profissional deve constar claramente, consoante as situações, a avaliação curricular, a avaliação do percurso profissional ou a avaliação de outras atividades de formação dos candidatos.
2 - A creditação a atribuir a cada estudante deverá ser sempre ponderada pela respetiva comissão de creditação em função da relação que exista entre a formação do candidato e o curso que frequenta.
3 - No sentido de garantir equidade e coerência aos processos de creditação, na creditação de ações de formação, seminários ou outras atividades de autoformação, 1 ECTS corresponderá a ações cuja duração se situe entre as 27h e as 40h de atividade, mas que, em qualquer caso, devem ser consideradas pertinentes, tendo nomeadamente em consideração os seus conteúdos e a natureza passiva ou ativa da participação dos estudantes nessas atividades.
4 - A creditação profissional não será classificada.
5 - A creditação de competências obtidas por experiência profissional não poderá exceder 60 ECTS no 1.º ciclo e 30 ECTS no 2.º ciclo.
6 - À experiência profissional dos estudantes poderão ser atribuídos ECTS por cada ano de trabalho, num intervalo de 0,5 a 3 ECTS, consoante a relevância da experiência profissional e o seu contexto.
7 - A soma dos créditos conferidos a título de experiência profissional e de contexto profissional não pode ultrapassar os limites estabelecidos no n.º 5.
Artigo 10.º
Apresentação dos pedidos de creditação
1 - Os pedidos de creditação no âmbito do 1.º e 2.º ciclos de estudos, bem como nos casos em que se trate de pedidos de reingresso, mudança de curso ou transferência de curso, ou ainda quando o acesso se faça por concursos especiais, no âmbito do 1.º ciclo, são feitos no ato de candidatura, utilizando o impresso disponível.
2 - Nos casos do 2.º ciclos, os pedidos de creditação podem ser feitos fora do ato de candidatura, em qualquer momento, mediante o preenchimento de requerimento próprio disponibilizado no Portal Académico do CMSG e o pagamento de uma taxa adicional definida no Preçário do CSMG.
3 - Os requerimentos de creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Certificado de habilitações autenticado do estudante, onde constem todas as unidades curriculares em que o mesmo obteve aproveitamento, assim como as respetivas classificações, certificado que, no caso dos estudantes do CSMG, pode ser substituído pelo registo académico;
b) Programas e cargas horárias das disciplinas/unidades curriculares em que o estudante obteve aproveitamento, no caso das creditações de formação adquirida em cursos do 1.º ciclo que não sejam do CSMG;
c) No caso dos pedidos de creditação para cursos de 2.º ciclo, os requerentes deverão ainda entregar os planos de estudos, publicados no Diário da República, da licenciatura ou do mestrado em que obtiveram a formação que pretendam ver creditada ou, na impossibilidade de o fazerem, deverão entregar uma certidão autenticada pelo respetivo estabelecimento de ensino que comprove a formação académica obtida;
d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.
4 - Os requerimentos para creditação da experiência profissional, bem como da formação em geral, obtidas fora do âmbito do sistema de ensino superior devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Curriculum Vitae do candidato, elaborado de acordo com o modelo europeu, para creditação por formação não académica e por experiência profissional, à qual deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e consideradas relevantes para o processo em causa;
b) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras atividades que o requerente pretenda ver considerados para creditação da formação realizada em contextos formais ou não formais;
c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e a duração do exercício das mesmas, no caso de se requerer creditação por experiência profissional para qualquer formação pedagógica oferecida pelo CSMG;
d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.
Artigo 11.º
Tramitação
1 - Os pedidos de creditação são recebidos pelos Serviços Administrativos do CSMG que emitem um comprovativo da receção, datado e assinado, com a discriminação dos documentos recebidos, que entregam ao requerente.
2 - Os processos que estejam incompletos não serão recebidos pelos Serviços Administrativos do CSMG.
3 - No prazo de 10 dias, os Serviços Administrativos do CSMG remetem, com conhecimento ao Conselho Técnico-Científico, os documentos à comissão de creditação respetiva, qual deliberará e devolverá o processo aos Serviços Administrativos do CSMG no prazo de 10 dias, também com conhecimento ao Conselho Técnico-Científico, cabendo aos Serviços Administrativos do CSMG notificar os interessados da decisão nos cinco dias subsequentes à receção do processo.
Artigo 12.º
Casos Omissos
Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente é promulgado pela Diretora do Conservatório Superior de Música de Gaia em 17 de setembro de 2009 e entra em vigor após esta data.
17 de setembro de 2009. - A Diretora, Fernanda Correia.
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