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Portaria 318/74, de 24 de Abril

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Sumário

Altera a redacção do n.º 16.º da Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967, que tornou extensivo ao ultramar o novo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.

Texto do documento

Portaria 318/74

de 24 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho:

O n.º 16.º da Portaria 22869, de 4 de Setembro de 1967, que tornou extensivo ao ultramar o novo Código Civil, passa a ter a seguinte redacção:

16. - 1. Até 31 de Dezembro de 1977 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação de paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817.º do Código Civil, admitindo-se até essa data a impugnação oficiosa da legitimidade de menores de qualquer idade, em ambos os casos independentemente da data do nascimento destes.

2. O requerimento do Ministério Público para a impugnação oficiosa poderá igualmente ser feito, dentro do prazo e nas condições a que se refere o número anterior, pela mãe do filho de cuja legitimidade se trate.

Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-235379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-04 - Portaria 22869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, o novo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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