de 24 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho:O n.º 16.º da Portaria 22869, de 4 de Setembro de 1967, que tornou extensivo ao ultramar o novo Código Civil, passa a ter a seguinte redacção:
16. - 1. Até 31 de Dezembro de 1977 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação de paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817.º do Código Civil, admitindo-se até essa data a impugnação oficiosa da legitimidade de menores de qualquer idade, em ambos os casos independentemente da data do nascimento destes.
2. O requerimento do Ministério Público para a impugnação oficiosa poderá igualmente ser feito, dentro do prazo e nas condições a que se refere o número anterior, pela mãe do filho de cuja legitimidade se trate.
Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.