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Despacho 17070/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Turismo e Desenvolvimento de Negócios no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 17070/2008

A requerimento da FACULTAS - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 898/90, de 25 de Setembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido decreto-lei;

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º daquele diploma:

Determino:

1 - É autorizado, nos termos do anexo ao presente despacho, o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Turismo e Desenvolvimento de Negócios no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

2 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

4 de Junho de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO

1 - Instituição de ensino - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

2 - Grau - mestre.

3 - Especialidade - Turismo e Desenvolvimento de Negócios.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - quatro semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 - Plano de estudos:

Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Grau: Mestre

Turismo e Desenvolvimento de Negócios

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-235342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-25 - Portaria 898/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS EMPRESARIAIS E DO TURISMO ISCET COMO ESTABELECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS EMPRESARIAIS E DO TURISMO- ISCET DOS CURSOS A SEGUIR INDICADOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE DIPLOMA: CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE EMPRESAS TURÍSTICAS E CURSO SUPERIOR DE GUIA INTÉRPRETE.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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