Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2008
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2001, de 9 de Agosto, o Estado Português, então representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), em 24 de Julho de 2001, celebrou com a Inter Champanhe - Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., um contrato de investimento, tendo por objecto a concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais a um projecto de modernização da unidade industrial daquela sociedade no Montijo.
Subsequentemente, em razão da reestruturação do Grupo Amorim, no âmbito da qual a Inter Champanhe foi objecto de uma fusão por incorporação na sociedade Amorim &
Irmãos, S. A., e da consequente alteração das actividades das suas várias empresas, bem como de atrasos significativos na implementação do projecto, a Amorim &
Irmãos, S. A., solicitou a renegociação do contrato de investimento de forma a ajustá-lo à nova configuração do projecto de investimento em causa.
No âmbito dessa renegociação, sob proposta da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., enquanto actual entidade competente para efeitos do regime contratual de investimento, foram, no que respeita aos incentivos financeiros, aprovadas alterações ao projecto que deverão ser ainda formalizadas através de um aditamento ao contrato de investimento inicial.
Concomitantemente, foi proposta a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais, que integra o contrato de investimento em causa, na sequência da fusão por incorporação da Inter Champanhe - Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., na Amorim & Irmãos, S. A.
A resolução unilateral do contrato incidente sobre a matéria de concessão de benefícios fiscais é declarada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, consagrando-se igualmente no clausulado do contrato de concessão de benefícios fiscais os efeitos jurídicos penalizadores da resolução do contrato.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 10.ª do contrato de investimento, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais que integra o contrato de investimento celebrado, em 24 de Julho de 2001, entre o Estado Português e a Inter Champanhe - Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., actualmente Amorim & Irmãos, S. A.
2 - Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 11.ª do contrato de investimento, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
3 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros que passa a integrar o contrato de investimento da Inter Champanhe - Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., actualmente Amorim &
Irmãos, S. A., e que será celebrado entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim &
Irmãos, S. A.
4 - Determinar que o original do aditamento ao contrato de investimento referido no número anterior fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.