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Acórdão 576/2005/T, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 576/2005/T. Const. - Processo 803/2005. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1 - Por requerimento enviado por telecópia e entrado no Tribunal Constitucional pelas 17 horas e 25 minutos do dia 14 de Outubro de 2005, registado com data de 17 de Outubro, Domingos da Silva Chambel, mandatário das candidaturas do Partido Social Democrata - PPD/PSD às eleições autárquicas no concelho de Abrantes, distrito de Santarém, veio interpor recurso "da deliberação tomada em 11 e 12 de Outubro de 2005 pela assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do concelho de Abrantes, ocorrida em 9 de Outubro de 2005".

Pretende a anulação da votação realizada na secção de voto n.º 1 da assembleia de voto da freguesia de São João, concelho de Abrantes.

Do requerimento de interposição de recurso constam as seguintes conclusões:

"I - No dia 9 de Outubro de 2005, na secção de voto n.º 1 da assembleia de voto de São João, da freguesia de São João, do concelho de Abrantes, do distrito de Santarém, durante o acto eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, verificou-se a presença de um cidadão que não era membro da mesa nem delegado.

II - O cidadão em causa, de nome Elísio de Moura, é membro da Junta cessante da referida freguesia de São João e novamente candidato pelo Partido Socialista.

III - O cidadão Elísio de Moura praticou actos materiais que são da exclusiva competência e responsabilidade dos membros da mesa.

IV - Fê-lo com a conivência total e pública da presidente da mesa.

V - Manteve-se no interior da secção de voto n.º 1 apesar dos insistentes pedidos das delegadas do PPD/PSD para que abandonasse o local.

VI - Quando se colocou à porta da secção de voto, passou a abordar e cumprimentar todas as pessoas que entravam para votar.

VII - Cerca das 12 horas foi-lhe entregue uma credencial pelo presidente da Junta de Freguesia de São João, da qual não constava o número da mesa.

VIII - Dessa hora em diante, o cidadão Elísio de Moura passou a circular entre as duas secções de voto da freguesia de São João.

IX - Com a sua presença e com a sua conduta, o cidadão Elísio de Moura exerceu influência reverencial sobre os eleitores com os quais foi contactando no interior e à porta da secção da assembleia de voto de São João.

X - Com essa influência, o cidadão Elísio de Moura quis favorecer a votação no Partido Socialista, pelo qual concorre mais uma vez na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de São João.

XI - O seu comportamento e a influência que exerceu constituem ilegalidades graves susceptíveis de influir no resultado geral da eleição dos vários órgãos autárquicos, nomeadamente da Câmara Municipal, atendendo a que mais oito votos na lista do PPD/PSD significam mais um vereador para esta candidatura e menos um vereador para o PS.

XII - Os factos constantes dos protestos apresentados mostram-se documentalmente provados, pelo teor dos mesmos e pelo conteúdo das deliberações que sobre eles foram tomadas, pela mesa, não os rebatendo, antes os aceitando, na sua materialidade, pelo que não pode admitir-se, salvo o devido respeito, o entendimento adoptado pela assembleia geral de apuramento, segundo o qual esses factos não estariam provados.

XIII - Nessa medida, a votação da secção de voto n.º 1 da assembleia de São João, freguesia de São João, do concelho de Abrantes, do distrito de Santarém, deve ser julgada nula e como tal ser declarada, nos termos do n.º 1 do artigo 160.º da LEOAL.

XIV - Consequentemente, deverá ser ordenada a repetição do respectivo acto eleitoral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 160.º da LEOAL.

Assim se fazendo justiça!"

Juntou certidão da acta da assembleia de apuramento geral, emitida pela Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Abrantes, em 12 de Outubro de 2005, na qual se refere a sua qualidade de mandatário do referido partido.

2 - Realizadas as notificações previstas no n.º 3 do artigo 159.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, o mandatário do Partido Socialista apresentou a sua resposta, concluindo a final que "os factos alegados (dos quais não foi junta qualquer outra prova para além da existência dos protestos) não são susceptíveis de originar a declaração de nulidade relativamente à votação da secção de voto n.º 1 da assembleia de São João, freguesia de São João, concelho de Abrantes, distrito de Santarém, pois entende-se que não foram violados os preceitos legais invocados nem existiu qualquer ilegalidade na votação da mesa de voto em causa que possa ter influído no resultado geral da eleição para a Câmara Municipal de Abrantes, pelo que tal votação não poderá ser julgada nula".

3 - Em 24 de Outubro de 2005, foi pela relatora do presente processo proferido o seguinte despacho:

"Solicite cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral da eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Abrantes e certificando a data da respectiva afixação."

Em 25 de Outubro de 2005, foram enviados por telecópia ao Tribunal Constitucional cópias autenticadas dos editais relativos aos resultados do apuramento geral em causa, cujos originais entraram a 27 do mesmo mês, dos quais consta a certificação de que os mesmos foram afixados a 13 de Outubro de 2005.

4 - Nos termos do disposto no artigo 158.º da lei eleitoral citada, o recurso em causa deveria ter sido interposto "no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento", dentro do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, ou seja, até às 16 horas (artigos 229.º, n.º 2, da lei eleitoral e 122.º, n.os 1 e 3, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro).

Neste mesmo sentido se julgou já no recente Acórdão 543/2005, cuja parte relevante se transcreve por ainda ser inédito:

"4 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da 'Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais' (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, 'as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram'. E o artigo 158.º da mesma lei acrescenta que 'o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento'. Finalmente, o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL estatui que, 'quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições'.

[...] Ora, entendendo-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, a mesma não pode deixar de dar entrada até ao 'termo do horário normal' da secretaria judicial (no caso 16 horas, cf. n.os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital, há que concluir que o recurso é extemporâneo, pelo que dele se não pode conhecer."

É este entendimento que se reitera.

Assim, tendo o recurso entrado no Tribunal Constitucional depois das 16 horas do dia 14 de Outubro de 2005, é o mesmo extemporâneo.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Lisboa, 28 de Outubro de 2005. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração junta) - Artur Maurício.

Declaração de voto

Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, pois entendo que o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas nos votos de vencido que apus aos Acórdãos n.os 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005, 550/2005, 551/2005, 552/2005, 553/2005, 556/2005 e 566/2005.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades "é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Trata-se, assim, do prazo de um dia (e não de vinte e quatro horas) a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo [alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias]. Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia.

Entendeu-se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: "Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições".

A formulação literal do preceito - que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo [alínea e) do artigo 279.º do Código Civil] ou perante o serviço público [alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA] -, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo "aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil", como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que "as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais" [artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto], como também que quando o acto é praticado por "envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto processual a da expedição" [artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro].

Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 14 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do "horário de funcionamento" do serviço destinatário, o envio efectuado às 17 horas e 25 minutos desse dia 14 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não "envolver a intervenção" (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário.

O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de vinte e quatro horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento - considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia - tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a vinte e quatro horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas. - Mário Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2353122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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