Acórdão 562/2005/T. Const. - Processo 825/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Por requerimento que deu entrada neste Tribunal em 18 de Outubro de 2005, o cidadão José Marques Lameiras veio interpor recurso (embora, certamente por lapso, o requerente o qualifique como reclamação) para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
"José Marques Lameiras, filho de Manuel Marques Lameiras e de Albertina Antunes, portador do bilhete de identidade n.º 5967096, de 15 de Outubro de 2002, do arquivo de Lisboa, primeiro subscritor da lista apresentada para sufrágio do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Gontim, concelho de Fafe, vem apresentar reclamação pela forma como decorreu o plenário, tendo sido violados vários preceitos legais na realização dos mesmos:
1 - Formada a mesa do plenário sem problemas ficou acordado de consenso e reconhecendo a existência na freguesia de dois eleitores a necessitarem de votar acompanhados.
2 - Iniciado o processo eleitoral a Dr.ª Clotilde, dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Fafe, que se deslocou para entregar os documentos inerentes ao acto eleitoral, manteve-se no plenário, sem que dele fizesse parte integrante como eleitora ou delegado, violando o artigo 125.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto.
3 - O presidente da mesa decidiu arbitrariamente permitir votar a vários cidadãos acompanhados sem que estes apresentassem deficiência física ou visual que justificasse a decisão sob protesto verbal de outros membros da mesa, violando o artigo 106.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (quando tinha sido acordado existirem dois eleitores com esta necessidade).
4 - Esta prática continuada levou ao abandono da mesa sob protesto verbal da prática de abuso de poder do presidente da mesa.
Pelo exposto e tendo em conta que o acto eleitoral violou o princípio democrático de intromissão de terceiros no referido acto eleitoral, vem solicitar a V. Ex.ª se digne anular os resultados eleitorais do plenário realizado em 16 de Outubro de 2005 na freguesia de Gontim, concelho de Fafe, e mandar marcar outra data para a realização de um plenário verdadeiramente democrático e livre."
2 - Por ofício de 19 de Outubro de 2005 (fls. 4 e seguintes), foi solicitado ao governador civil do distrito de Braga o envio urgente e por fax dos seguintes elementos:
Cópia da acta do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Gontim respeitante às eleições realizadas em 16 de Outubro de 2005, incluindo todas as eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados;
Cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do apuramento local da freguesia de Gontim e respectiva data de afixação;
Cópia da acta do apuramento geral do município de Fafe, donde constam os resultados do apuramento geral respeitante à freguesia de Gontim;
Cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do apuramento geral na parte respeitante à freguesia de Gontim e respectiva data de afixação.
3 - Por ofício do Governo Civil do Distrito de Braga recebido no Tribunal Constitucional em 21 de Outubro de 2005, foi remetida a este Tribunal certidão da acta do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Gontim realizado no dia 16 de Outubro de 2005, o "único documento apresentado neste Governo Civil, no referido âmbito, pela Câmara Municipal de Fafe" (fl. 6).
A referida acta (a fls. 8 e seguintes) dá conta, entre o mais que agora não releva, da entrada na mesa do plenário da lista do Partido Socialista, à qual foi atribuída a letra B, e da lista independente (proposta pelo ora requerente), à qual foi atribuída a letra A, bem como da contagem dos votos, a qual apurou, para a mesa do plenário, 4 votos a favor da lista A e 49 votos a favor da lista B, 1 voto em branco e 1 voto nulo e, para a Junta de Freguesia, 4 votos a favor da lista A, 49 votos a favor da lista B, 1 voto em branco e 1 voto nulo.
A acta não dá conta da apresentação de alguma reclamação ou protesto no decurso do acto eleitoral.
4 - Compete ao Tribunal Constitucional conhecer, em plenário, das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para os órgãos do poder local, consoante dispõem os artigos 8.º, alínea d), e 102.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, conjugados com os artigos 156.º e seguintes, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, LEOAL).
O Tribunal tem entendido, de forma incontestada, serem aplicáveis às eleições para a Junta de Freguesia nos plenários dos cidadãos eleitores - previstos nos artigos 21.º e 22.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro - as disposições sobre contencioso eleitoral, constantes do Decreto-Lei 701-B/79, de 29 de Setembro [actualmente, LEOAL], cabendo assim ao Tribunal Constitucional competência para a apreciação dos respectivos recursos (cf. os Acórdãos n.os 25/90 e 6/94, in Diário da República, 2.ª série, de 4 de Julho de 1990 e de 13 de Maio de 1994, respectivamente).
5 - Constitui pressuposto necessário do recurso para este Tribunal, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, parte final, da LEOAL, que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral "hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram".
Tais reclamações ou protestos devem ser apresentados por escrito, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, da mesma lei.
Ora, não resulta da acta do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Gontim realizado no dia 16 de Outubro de 2005 que tenha sido deduzida qualquer reclamação ou protesto no acto eleitoral (supra, n.º 3).
O próprio requerente, aliás, no requerimento de interposição do presente recurso apenas refere a existência de protestos verbais (supra, n.º 1).
Não se mostrando preenchido o pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional a que se refere o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, conjugado com o artigo 121.º, n.º 1, da mesma lei, conclui-se, sem necessidade de aferir a verificação dos seus restantes pressupostos - nomeadamente o da tempestividade do recurso -, que não é possível conhecer do respectivo objecto.
6 - Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 24 de Outubro de 2005. - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Artur Maurício.