A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Anúncio 168/2005, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Anúncio 168/2005 (2.ª série). - I - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 66.º, alínea a), 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo identificados de que, ao abrigo da competência delegada pelo despacho 10 379/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2005, o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar proferiu as decisões finais relativamente aos respectivos pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e com os fundamentos que seguidamente se indicam:

1 - Ex-tenente/Pil/Fobrmil 049552-C, Gonçalo Bourbon de Sousa Coutinho - processo 356/04/DeJur - indeferido em 28 de Março de 2005, apesar de ser possuidor de um grau de desvalorização superior ao mínimo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, por o acidente não ter ocorrido em serviço de campanha, em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, numa acção de manutenção da ordem pública, na prática de um acto humanitário ou numa situação de risco agravado, não preenchendo, assim, o requisito exigível pelo n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima referido.

2 - Ex-furriel NIM 04276463, Manuel Henrique Pinto de Oliveira - processo 72/04/DeJur - indeferido em 24 de Maio de 2005, apesar de ter sido considerado "incapaz de todo o serviço militar" e o acidente ter ocorrido em campanha, por apenas lhe ter sido atribuído um grau de desvalorização de 4%, não preenchendo, assim, o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que exige um mínimo de 30% de grau de incapacidade.

3 - Ex-soldado NIM 82046972, Malam Baldé - processo 304/04/DeJur - indeferido em 30 de Junho de 2005, apesar de ter sido considerado "incapaz de todo o serviço militar" e o acidente ter ocorrido em campanha, por apenas lhe ter sido atribuído um grau de desvalorização de 5%, não preenchendo, assim, o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76 de 20 de Janeiro, aplicável por força do disposto no Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro, e Decreto-Lei 267/88, de 1 de Agosto, que exige um mínimo de 30% de grau de incapacidade.

II - Mais se comunica que os processos dos requerentes supra-identificados foram devolvidos aos ramos competentes.

31 de Outubro de 2005. - A Directora, Teresa Albuquerque.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Decreto-Lei 267/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Renova a possibilidade de candidatura a uma reparação nacional por acidentes ocorridos nos antigos territórios ultramarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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