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Acórdão 551/2005/T, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 551/2005/T. Const. - Processo 805/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Manuel Fernandes, candidato pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moreiras, concelho de Chaves, não se conformando com a decisão tomada, em 12 de Outubro de 2005, pela assembleia de apuramento geral do concelho de Chaves, relativamente aos resultados eleitorais para a referida freguesia, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

"Ao abrigo do artigo n.º 156 da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, eu, Manuel Fernandes, candidato pelo PS à Assembleia de Freguesia de Moreiras, no concelho de Chaves, distrito de Vila Real, venho, por este meio, apresentar recurso contra o inexplicável comportamento da assembleia de apuramento geral (AAG) neste concelho, que acabou por ditar a derrota da lista que encabeçava. Passo a explicar. Por suspeitar de um exagerado número de votos nulos na assembleia de voto da freguesia em causa, no passado dia 11, o 1.º em que reuniu a AAG, um elemento da minha lista, Maria Lina dos Santos Alves Fernandes, deslocou-se ao local da reunião, no sentido de pedir ao presidente da referida assembleia uma especial atenção aos votos nulos em causa, a fim de se poder apurar uma eventual fraude. Para surpresa do referido elemento da minha lista, quando falou com o juiz que presidia à assembleia, este disse-lhe que 'em Moreiras ia haver novas eleições', uma vez que tinham sido recuperados dois votos nulos, precisamente o número de votos que dera vitória ao PSD.

Aliás, na freguesia (Moreiras) foram os próprios elementos afectos à lista do PSD que veicularam essa mesma informação à população, que já estava convencida de que o acto eleitoral ia ser repetido.

No entanto, por não concordarem com a situação, no dia seguinte (no 2.º dia de funcionamento da AAG), a lista do PSD apresentou junto da assembleia um protesto contra a validação dos dois votos nulos. Perante o protesto, conforme poderá confirmar junto dos vários elementos que compunham a dita assembleia, o juiz em causa aconselhou os reclamantes a recorrem para o Tribunal Constitucional.

Contudo, por razões que deveriam ser apuradas, algum tempo depois, o mesmo juiz propôs aos restantes elementos da assembleia uma revisão dos critérios que levaram à validação dos votos nulos, regras essas, referira-se, que, inicialmente foram, aprovadas por todos. Face às novas regras, apenas um voto da referida freguesia veio a ser considerado válido, confirmando, assim, a vitória do PSD, por um voto.

Como democrata que sou, aceito a derrota, desde que assente em princípios de legalidade e imparcialidade. Não me parece que foi o caso, desde logo por não entender como é possível que as regras definidas inicialmente, com o consentimento de todos os elementos que faziam parte da assembleia de apuramento geral, e em abstracto, foram alteradas a meio do jogo e face a uma situação concreta.

Em conclusão, venho por este meio requerer a V. Ex.ª que notifique todos os elementos da referida assembleia de apuramento geral, para confirmar a versão que apresento, e proceda a uma nova recontagem dos votos.

Termos em que se requer que se dê procedimento ao recurso nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça. [...]"

2 - Foram notificados os mandatários do PPD/PSD e do CDS-PP para responder, querendo, ao recurso apresentado. Apenas o primeiro respondeu ao recurso, tendo concluído nos seguintes termos:

"a) A assembleia de apuramento geral andou bem, à luz do princípio da legalidade, quando, na sequência da reclamação e protesto apresentados pelo ora exponente e contra-interessado no presente recurso, veio a reapreciar os boletins de voto considerados nulos, de acordo com o critério geral assente na interpretação do artigo 133.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto;

b) Tal interpretação veio a repousar no pressuposto que levou a considerar votos nulos todos aqueles que foram exarados absolutamente fora do quadrado do respectivo boletim de voto, designadamente apostos nos símbolos dos partidos políticos concorrentes;

c) Razão pela qual tal estratégia deve ser considerada incensurável, sob o ponto de vista legal, determinando, de per si, a improcedência do presente recurso."

3 - Face aos elementos constantes dos autos, nomeadamente da acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Chaves e do edital publicado, resulta, para o que ao presente recurso importa, que:

a) A reunião daquela assembleia se iniciou às 9 horas do dia 11 de Outubro;

b) No início dos trabalhos a assembleia de apuramento geral adoptou, por unanimidade, um critério para aferição dos votos nulos;

c) Posteriormente foi apresentada uma reclamação por parte do mandatário do PPD/PSD, na qual, em suma, se questionava o critério adoptado para apreciação dos votos considerados nulos, no entendimento de que não deveriam ser considerados válidos os votos onde não houvesse uma cruz dentro do quadrado destinado à colocação da mesma, para cada uma das forças partidárias;

d) Posta tal reclamação à consideração da assembleia, foi a mesma indeferida por unanimidade;

e) Pelo mandatário do PSD foi então apresentado um protesto onde, em síntese, reproduzia a anterior reclamação;

f) Após nova discussão por todos foi entendido que, face ao critério legal de determinação dos votos nulos, e face àquilo que vem sendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria, seria "melhor adoptar um critério mais restrito que o anteriormente adoptado e que fosse mais ao encontro do critério legal, pese, embora, não fosse tido por tão justo quanto o anteriormente adoptado";

g) Esta decisão de alteração do critério anteriormente adoptado não foi objecto de qualquer reclamação ou protesto;

h) Relativamente à freguesia de Moreiras, a assembleia de apuramento geral recuperou para a Assembleia de Freguesia 1 voto para a lista do PS, tendo ficado esta lista com 116 votos validamente expressos, reduzindo para 9 os votos nulos;

i) Esta decisão não foi objecto de qualquer reclamação ou protesto;

j) A reunião da assembleia foi encerrada às 19 horas do dia 12 de Outubro;

l) O edital contendo os resultados do apuramento foi afixado no dia 13 de Outubro.

II - Fundamentação. - 4 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram". E o artigo 158.º da mesma lei acrescenta que "o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Por seu turno, o n.º 1 do artigo 159.º daquela lei estatui que "a petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite". Finalmente, o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL estatui que, "quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições".

No caso dos autos, tendo o citado edital sido afixado no dia 13 de Outubro, o recurso deu entrada neste Tribunal, via correio electrónico, à 16 horas e 23 minutos do dia 14 de Outubro, sendo registado no livro de entradas apenas no dia 17 do corrente.

Ora, entendendo-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos por correio electrónico, o mesmo não pode deixar de dar entrada até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial (no caso, 16 horas, cf. n.os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital (cf., para o caso de apresentação de candidaturas, o que se escreveu no Acórdão 41/2005, deste Tribunal, e, mais recentemente, para o caso de recursos interpostos de decisões da assembleia de apuramento geral, os Acórdãos n.os 540/2005, 542/2005 e 543/2005), há que concluir que o recurso é extemporâneo, pelo que dele se não pode conhecer.

5 - Mas, ainda que assim não tivesse acontecido, a verdade, porém, é que também se não poderia tomar conhecimento deste recurso por falta de um pressuposto essencial - existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificou a invocada irregularidade.

Na verdade, no caso dos autos, vem o recorrente questionar a decisão, tomada pela assembleia de apuramento geral, que alterou o critério de aferição dos votos nulos que, num primeiro momento, tinha adoptado por unanimidade. Acontece, porém, que, como já se disse, não houve, no momento de tomada desta decisão que alterou a anterior quanto ao critério de aferição dos votos nulos, qualquer reclamação ou protesto. Ora, prevendo o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL que "as irregularidades ocorridas [...] no apuramento [...] geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram", e o artigo 157.º da mesma lei que os candidatos podem recorrer "da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto", a inexistência destes impossibilita o conhecimento do recurso.

Assim se decidiu, aliás, em anteriores acórdãos deste Tribunal (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 733/97 e 4/2002, disponíveis na página da Internet do Tribunal Constitucional, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, ou mais recentemente, o Acórdão 540/05 - ainda inédito), jurisprudência que agora se reitera.

III - Decisão. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005. - Gil Galvão - Bravo Serra - Paulo Mota Pinto - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Maria Fernanda Palma (voto a decisão com fundamento no n.º 5 do acórdão) - Mário José de Araújo Torres (com a declaração de voto junta) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto. - Votei o não conhecimento do recurso apenas com fundamento na inexistência de reclamação ou protesto apresentados perante a assembleia de apuramento geral, pois entendo que, diversamente do decidido no precedente acórdão, o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas nos votos de vencido que apus aos Acórdãos n.os 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005 e 550/2005.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades "é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Trata-se, assim, do prazo de um dia (e não de vinte e quatro horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo [alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias]. Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia.

Entendeu-se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: "Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições."

A formulação literal do preceito - que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo [alínea e) do artigo 279.º do Código Civil] ou perante o serviço público [alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)] -, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo "aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil", como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que "as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais" [artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto], como também que quando o acto é praticado por "envio através de correio electrónico [...] [vale] como data da prática do acto processual a da expedição [...]" [artigo 150.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro].

Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 14 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por correio electrónico da respectiva petição, independentemente do "horário de funcionamento" do serviço destinatário, o envio efectuado às 16 horas 23 minutos desse dia 14 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não "envolver a intervenção" (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por correio electrónico, recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário. O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de vinte e quatro horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento - considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia - tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a vinte e quatro horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas. - Mário José de Araújo Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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