Acórdão 550/2005/T. Const. - Processo 804/2005. - 1 - António Fernando Menezes Rodrigues, que se intitula "cabeça de lista", candidato à Câmara Municipal do Seixal pelo Partido Socialista nas eleições para os órgãos das autarquias locais do concelho do Seixal realizadas em 9 de Outubro de 2005, "veio interpor recurso contencioso do apuramento geral dessas eleições realizado pela respectiva assembleia constituída para o efeito no concelho do Seixal".
Iniciou o petitório do recurso com uma por si epitetada de "questão prévia".
Segundo o impugnante, do cotejo dos normativos constantes dos artigos 151.º, 157.º e 158.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, "resulta claro que o exercício do direito de recurso só é possível se e quando a acta do apuramento geral estiver disponível, nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada", já que é "da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia de apuramento, objecto de recurso para este douto tribunal, sendo certo que só conhecendo integralmente o conteúdo dessas decisões das mesmas se poderá recorrer".
E continua o recorrente, quanto à "questão prévia" em causa, "in casu, o representante do Partido [S]ocialista na assembleia de apuramento geral requereu certidão da acta referida, sendo que, por volta das 17 horas do dia 3 de Outubro de 2005, por contacto telefónico junto dos serviços competentes, foi informado de que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não podia ser certificada", razão pela qual, "numa boa interpretação da lei, o prazo para interposição do presente recurso só poderá começar se e quando a acta referida estiver elaborada", sendo que, por se estar "perante uma questão que não se compadece com delongas", apresentava neste momento o recurso, "sem prejuízo de elementos supervenientes constantes na própria acta".
E, quanto à matéria incidente sobre o recurso, alegou, em síntese:
Que reclamou junto da assembleia de apuramento geral no sentido de deverem ser recontados e verificados os votos válidos das mesas das secções de voto n.os 21, 22, 25 e 28 da freguesia da Amora, e da mesa da secção de voto n.º 9 da freguesia de Fernão Ferro, já que se verificou naquela assembleia que do expediente remetido por aquelas mesas não constavam os boletins de voto nulos, não tendo ela procedido à análise dos "pacotes" contendo os boletins de voto válidos, a fim de se certificar se, de entre eles, estariam os boletins de voto nulos, sendo certo que as actas das mesas indicavam a existência de votos nulos, vindo tal assembleia a concluir inexistirem votos nulos, o que impossibilita materialmente a determinação do resultado eleitoral final, razão pela qual, efectuada que seja a verificação e caso se conclua pela inexistência de boletins de voto nulos, se deverá repetir o acto eleitoral;
Que faz suas as reclamações efectuadas pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Social Democrata quanto às mesas das secções de voto n.os 5, 6 e 9 da freguesia da Arrentela e das secções de voto n.os 1 e 20 da freguesia de Corroios, nas quais teria ocorrido circunstancialismo idêntico ao do referido quanto às mesas acima mencionadas das secções de voto das freguesias da Amora e Fernão Ferro, pelo que também, quanto àquelas, se peticiona, na aventada hipótese, a repetição do acto eleitoral;
Que, na mesa da secção de voto n.º 8 da freguesia de Fernão Ferro, foi apresentada reclamação pelo Partido Social-Democrata e pelo Bloco de Esquerda e, na sua sequência, foi levada a efeito a recontagem de votos - que decorreu normalmente -, após o que se verificou que existiam duas actas dentro do envelope remetido por essa mesa, cada uma delas contendo resultados e elementos diferentes, com grande relevância e amplitude para o acto eleitoral, e que aparentavam ter apostas assinaturas não coincidentes dos membros da mesa, verificando-se igualmente que existiam boletins de voto cuja vontade expressa do eleitor foi a de votar numa determinada força política, vindo esses boletins a ser encontrados em "pacotes" respeitantes a outra força política, o que tudo aponta para um descrédito do acto eleitoral, que, por isso, terá de ser repetido;
Que na mesa da secção de voto n.º 2 da freguesia da Arrentela a acta não continha os resultados;
Que o expediente remetido das mesas das secções de voto n.os 1 e 4 da freguesia de Fernão Ferro continha troca e confusão de documentação entre essas mesas, demonstrativa de "violação grave da inviabilidade das mesas de voto";
Que, durante o apuramento, surgiram actas rasuradas e não ressalvadas, mesas "de voto onde o resultado final diverge entre os diversos órgão[s], incluindo-se os votos nulos e brancos, sem que qualquer justificação exista na acta respectiva" e votos "brancos rasgados" não justificados na acta;
Que, perante a dúvida que se suscita sobre a fiabilidade das operações de apuramento, tendo em conta a amostragem que decorre do que ocorreu nas mesas das indicadas secções de voto, mostra-se prudente e adequada a realização da recontagem de todos os votos expressos no concelho, que só não foi feita pelo facto de a assembleia de apuramento geral ter invocado razões de ordem temporal.
Termina o impugnante formulando as seguintes "conclusões":
"A) A inexistência material e física de boletins de voto nulos, quando as respectivas actas mencionam a sua existência, impede:
1) A sua verificação e, por conseguinte, a verificação e confirmação da sua nulidade;
2) A concretização final do apuramento eleitoral nessas mesas;
3) A distribuição de mandatos de harmonia com os votos efectiva e realmente expressos.
B) Esse facto impede a verdade do resultado eleitoral e implica a impossibilidade de apuramento final do resultado.
C) Deste modo, corrigindo-se o resultado pela recontagem sem que se verifique se entre os votos válidos estão fisicamente os ou pelo menos alguns votos nulos, dados por desaparecidos, estamos perante uma irregularidade que, pela sua consequência, implica a repetição do acto eleitoral.
D) Deve, por isso:
1) Recontar-se os votos expressos das mesas em causa, por forma a determinar-se se entre os votos válidos se encontram votos nulos, já que estes constam como existentes na acta;
2) Caso se mantenha a inexistência material e física de boletins com votos nulos, ser repetido o acto eleitoral nas referidas mesas.
[E)] Os circunstancialismos de facto e a documentação constante do expediente enviado [à] assembleia a quo referente [à] mesa n.º 8 da freguesia de Fernão Ferro são de tal ordem graves que, de per si, implicam a repetição do acto eleitoral nessa mesa.
[F)] O facto de existirem actas rasuradas, discrepâncias entre os resultados constantes das actas e o resultado após a recontagem, discrepância do n[ú]mero de votos expressos entre [ó]rgãos na mesma mesa de voto, e mesa de voto em que da acta não constam os resultados descredibiliza o resultado eleitoral, sendo o modo próprio para a sua clarificação a recontagem dos votos expressos, incluindo os válidos em todas as mesas de voto do concelho.
[G)] O Estado de direito democrático não se compadece com dúvidas que in casu subsistem, e a certeza jurídica e de verdade são imperativos num processo tão importante como o sub judice.
[H)] Indicia-se que os princípios gerais do processo eleitoral foram, na generalidade, in casu, violados, e essa violação só pode ser esclarecida se e quando se proceder [à] recontagem total dos votos.
G) Não se configura fundamento bastante para indeferir a recontagem total dos votos o de não haver tempo para essa operação.
H) Normas violadas: artigo 113.º, n.os 1 e 5, da CRP e artigos 11.º, 12.º e 146.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto."
Foi determinado pelo relator o envio de cópia da acta da assembleia de apuramento geral, do edital a que se reporta a parte final do artigo 150.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e das actas das mesas das secções de voto n.os 21, 22, 25 e 28 da freguesia da Amora, 1, 4, 8 e 9 da freguesia de Fernão Ferro, 2, 5, 6 e 9 da freguesia da Arrentela e 1 e 20 da freguesia de Corroios.
Ao recurso respondeu Eufrázio Filipe Garcez José, que invocou a qualidade de mandatário da Coligação Democrática Unitária no concelho do Seixal.
Nessa resposta, em súmula, veio esgrimir:
Com a caducidade do direito de recorrer da impugnante, que nem sequer alegou ou apresentou qualquer elemento de que se concluísse que o edital não foi afixado no dia 13 de Outubro de 2005;
Que não houve, em todas as mesas das assembleias de voto, apresentação de reclamações ou protestos;
Que, no que concerne à mesa da secção de voto n.º 9 da freguesia de Fernão Ferro e a algumas mesas de secções de voto de Corroios e Arrentela, porque não foram enviados à assembleia de apuramento geral os boletins de voto considerados nulos, procedeu esta assembleia à recontagem dos boletins de voto, não tendo qualquer força política reclamado desta decisão;
Que só posteriormente ao apuramento dos resultados advindo da recontagem é que foram efectuadas reclamações pelo Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Partido Social-Democrata, pelo que, a ter havido irregularidade na decisão da assembleia de apuramento geral, estaria ela já, nos momentos em que foram feitas as reclamações, sanada;
Que o recorrente não demonstra que os boletins de votos considerados nulos pudessem influenciar os resultados eleitorais;
Que, quanto à mesa da secção de voto n.º 8 da freguesia de Fernão Ferro, as incongruências foram supridas pela recontagem que a assembleia de apuramento geral levou a efeito, recontagem que não foi posta em causa;
Que o recorrente não concretiza quais as divergências entre os resultados constantes da acta e o resultado efectivamente obtido, não podendo, por isso, ser cabido o pedido de recontagem total dos votos expressos, sendo certo que naquela freguesia de Fernão Ferro foram recontados todos os votos, sendo que, nas outras freguesias, foram corrigidas, pela assembleia de apuramento geral, as incongruências existentes nas actas das assembleias de apuramento local e recontados os votos onde se suscitaram dúvidas;
Com a falsidade de outras invocações do requerimento de recurso.
Cumpre decidir.
2 - Para o que ora interessa, retira-se dos documentos enviados na sequência da determinação a que acima se fez referência que a assembleia de apuramento geral do concelho do Seixal se iniciou em 11 de Outubro de 2005, vindo a encerrar os seus trabalhos pelas 20 horas e 30 minutos do sequente dia 12, e que o edital mencionado na parte final do artigo 105.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais foi afixado no dia 13 de Outubro de 2005.
Acontece que a petição de recurso iniciou entrada neste Tribunal, via fax, pelas 17 horas e 35 minutos, terminando às 17 horas e 39 minutos, do dia 14 de Outubro, vindo o original a dar entrada em 17 dos mesmos mês e ano.
De harmonia com o que se prescreve no artigo 158.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, o recurso contencioso interposto para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
Como se viu, o recorrente sustenta que só é possível o exercício do direito ao recurso se e quando a acta da assembleia de apuramento geral estiver disponível, designadamente para poder ser fotocopiada ou certificada.
Quanto a este particular, não lhe assiste razão.
Efectivamente, como decorre da doutrina que se extrai do Acórdão deste Tribunal n.º 601/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Fevereiro de 2002), aos mandatários ou representantes das forças políticas é exigível um mínimo de diligência para assistirem aos trabalhos da assembleia de apuramento geral e aí apresentarem reclamações, protestos e contra-protestos e, obviamente, ficarem cientes das decisões que aí foram tomadas e dos fundamentos que a elas conduziram. E, nesta senda, atendendo ao prazo prescrito no citado artigo 158.º e ao dever que impende sobre aqueles mandatários ou representantes, não se lobriga que o exercício do direito de recurso só possa ser efectivado quando a acta da assembleia de apuramento geral esteja em condições de disponibilidade.
Significa isto, em consequência, que, uma vez afixado o edital a que alude a parte final daquele, devem os interessados, no dia seguinte, apresentar as suas impugnações neste Tribunal.
Por outro lado, comanda o n.º 2 do artigo 229.º da mesma lei que, quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos se considera referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
Ora, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, o encerramento normal dos seus serviços ocorre às 16 horas.
Neste contexto, tendo em conta o momento de entrada da petição de recurso neste tribunal, de concluir é pela extemporaneidade do vertente recurso.
Na verdade, deverá entender-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, o respectivo requerimento consubstanciador não pode deixar de dar entrada até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial do dia seguinte à afixação do edital (cf., nomeadamente, o que se escreveu nos Acórdãos deste Tribunal n.os 41/2005 e 414/2005).
Em face do que se deixa dito, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005. - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão - Maria Fernanda Palma (vencida, seguindo, no essencial, a orientação da declaração de voto aposta no Acórdão 414/2004) - Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Artur Maurício.
Declaração de voto. - Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição pois entendo que o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas no voto de vencido que apus ao Acórdão 414/2004.
Na verdade, nos termos do artigo 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos ou contra-protestos apresentados contra essas irregularidades "é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Trata-se, assim, do prazo de um dia (e não de vinte e quatro horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos, são aplicáveis, salvo disposição especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo [alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias]. Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia.
Entendeu-se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: "Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições."
A formulação literal do preceito - que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo [alínea e) do artigo 279.º do Código Civil] ou perante o serviço público [alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo CPA] -, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.
Sendo "aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil", como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que "as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais" [artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto], como também que quando o acto é praticado por "envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto processual a da expedição" [artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro].
Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 14 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do "horário de funcionamento" do serviço destinatário, o envio efectuado entre as 17 horas e 35 minutos e as 17 horas e 39 minutos desse dia 14 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não "envolver a intervenção" (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário.
O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de vinte e quatro horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento - considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia - tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a vinte e quatro horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas (no caso dos presentes autos, não consta a hora de afixação do edital).
Entendendo que o fundamento da extemporaneidade não era idóneo a fundar o não conhecimento do recurso, resta-me constatar que o processo não contém ainda os elementos necessários para poder, em consciência, tomar posição quer quanto à eventual existência de outros obstáculos a esse conhecimento quer quanto ao mérito do recurso. - Mário José de Araújo Torres.