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Deliberação 1487/2005, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1487/2005. - Ao abrigo dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelos despachos n.os 21 431/2005 (2.ª série), de 14 de Setembro (Diário da República, 2.ª série, de 12 de Outubro de 2005) e 17 062/2005 (2.ª série), de 15 de Julho (Diário da República, 2.ª série, de 8 de Agosto de 2005), respectivamente da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde e do Secretário de Estado da Saúde, o conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte decide subdelegar nos coordenadores das Sub-Regiões de Saúde de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinários, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;

1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - No âmbito da gestão orçamental e da realização de despesas:

2.1 - Autorizar despesas com empreitadas e aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.1.1 - No caso do n.º 1 do artigo 17.º, até ao montante de Euro 200 000;

2.1.2 - No caso do n.º 2 do artigo 17.º, até ao montante de Euro 300 000;

2.1.3 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder os Euro 125 000;

2.1.4 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do mesmo decreto-lei e no artigo 214.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março.

3 - Autorizações - ficam autorizados os coordenadores das Sub-Regiões de Saúde referidas nesta deliberação a subdelegarem em todos os níveis de pessoal dirigente as competências subdelegadas.

4 - Efeitos - esta deliberação produz efeitos a partir de 14 de Março de 2005, ficando por esta via ratificados todos os actos que, no âmbito destas competências, tenham sido praticados pelos órgãos supra-referidos.

26 de Outubro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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