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Acórdão 522/2005/T, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 522/2005/T. Const. - Processo 777/2005. - Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - Aprígio dos Santos Venda, primeiro proponente da lista denominada "ProRebordosa", candidato à eleição da Assembleia de Freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, realizada no dia 9 de Outubro de 2005, dirigiu ao Tribunal Constitucional o requerimento que, de seguida, se transcreve:

"Aprígio Venda, primeiro proponente da lista denominada 'ProRebordosa', candidato à Assembleia de Freguesia de Rebordosa, vem, por este meio, fazer uma exposição das seguintes irregularidades ocorridas no acto eleitoral realizado na freguesia de Rebordosa:

I - Depois do encerramento de todas as secções de voto e do levantamento da documentação por parte da GNR e estando já a caminho da assembleia de apuramento geral, este foi chamado novamente à assembleia de apuramento local, Escola EB 2/3 de Rebordosa, por um funcionário da Junta de Freguesia.

II - Após a chegada da GNR à referida Escola, foram solicitados os documentos respeitantes à secção de voto n.º 6, pelo presidente da referida mesa, Dr. Manuel Domingos, indicado pelo PPD/PSD e candidato à Assembleia Municipal.

III - Tomei conhecimento pela Junta de Freguesia de que, na secção de voto n.º 6, o presidente da mesa, em presença dos restantes membros da mesa, procedia à recontagem de votos.

IV - Dirigindo-me à secção de voto n.º 6 apercebi-me da ausência dos delegados das forças políticas.

V - Reclamei junto da Junta de Freguesia o facto da documentação ter regressado à secção de voto depois de já se encontrar a caminho da assembleia de apuramento geral de Paredes.

Reclamei também o facto de ter visto boletins de voto em cima de uma mesa, na referida secção de voto, enquanto se procedia à referida recontagem, sem a presença dos delegados das forças políticas.

VI - O agente da GNR no local identificou o funcionário que o chamou, bem como o presidente da secção de voto n.º 6, tomando nota da ocorrência.

VII - No dia 10 de Outubro, na Escola EB 2/3 de Rebordosa, pelas 9 horas e 30 minutos, no pavilhão B, onde estavam instaladas as secções de voto n.os 5, 6, 7, 8 e 9, um funcionário da Câmara Municipal de Paredes, que se encontrava a recolher todo o material utilizado na realização do acto eleitoral, encontrou um pacote escondido por detrás de uma estante de marcação de voto. Esse pacote foi entregue a duas funcionárias da referida Escola que se encontravam de momento no local. O referido pacote encontrava-se lacrado e estava direccionado ao presidente da Câmara Municipal de Paredes. De seguida foi dado conhecimento à presidente do conselho executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa, que procedeu à entrega do referido pacote a um agente da GNR de Lordelo. A entrega foi efectuada pelas 10 horas e 30 minutos do mesmo dia.

Para dar consistência àquilo que acabei de relatar, junto em anexo declarações das duas funcionárias já mencionadas, bem como da presidente do conselho executivo do Agrupamento Vertical das Escolas de Rebordosa.

Considerando que o destacamento da GNR de Lordelo não emite em tempo útil, para apenso a este processo, a certidão comprovativa ou fotocópia dos autos da ocorrência, é de requerer a nível oficial que estes autos sejam apensos ao processo.

VIII - Tendo em conta o atrás descrito:

Tenho o direito de suspeitar da intenção ilegítima do presidente da mesa da secção de voto n.º 6 em fazer regressar à secção de voto toda a documentação já levantada e devidamente encaminhada.

Tenho o direito de suspeitar de todo e qualquer resultado que possa ser proveniente de todo e qualquer acto praticado nessa secção de voto sem a presença dos delegados.

Tenho o direito de suspeitar da existência de uma nova acta não assinada pelos delegados, ou da rasura da acta verdadeira, sem o consentimento, porque não estavam presentes, dos referidos delegados.

Tenho o direito de suspeitar de má fé e tentativa de viciação de resultados.

Tenho o direito de suspeitar da própria viciação de resultados.

Em virtude do que foi exposto anteriormente, venho requerer a impugnação do acto eleitoral e a consequente realização de novo acto eleitoral na freguesia de Rebordosa."

À petição o requerente juntou três declarações, subscritas pela "presidente do conselho executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa, concelho de Paredes" e por duas funcionárias da Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos de Rebordosa.

2 - O requerimento foi enviado pelo correio registado, tendo como data de registo o dia 10 de Outubro de 2005 e deu entrada, no Tribunal Constitucional, no dia 11 de Outubro de 2005.

3 - Por fax, recebido entre as 13 horas e as 13 horas e 1 minutos, o requerente repetiu a petição enviada, alegando fazê-lo por ter ficado na dúvida sobre se o original enviado anteriormente continha ou não a sua assinatura.

B - Fundamentação. - 4 - Não obstante os termos verbais utilizados no início da sua petição, onde diz "vem por este meio fazer uma exposição das seguintes irregularidades ocorridas no acto eleitoral realizado na freguesia de Rebordosa", pode concluir-se, quer pelas razões que aduz em fundamentação do pedido, quer pelo jeito como o formula - "requerer a impugnação do acto eleitoral, e consequente realização de novo acto eleitoral, na freguesia da Rebordosa" - que o requerente pretender recorrer contenciosamente das irregularidades do acto de apuramento local da secção de voto n.º 6 da freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, na eleição realizada no dia 9 de Outubro de 2005.

Em situação idêntica à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional (Acórdão 585/2001, Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 2002) decidiu não tomar conhecimento do recurso, fundando-se nas seguintes razões:

"O artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto) dispõe que 'o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento' Há que entender que o artigo 158.º se refere a 'resultados do apuramento' geral. A mesma expressão é usada no artigo 150.º, segundo o qual 'os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia'.

Esta solução só pode ser duvidosa quanto às irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, de que são exemplo as invocadas no presente recurso. A letra do artigo 158.º é compatível com a fixação de um prazo peremptório de um dia depois do apuramento local para esses recursos. Só que não haveria justificação racional para tal fixação. A ser assim, a parte recorrente seria obrigada a recorrer antes de saber se teria interesse em recorrer, visto que poderia ainda sair vencedora do apuramento geral, seja quanto ao resultado das eleições, seja quanto à correcção das irregularidades que invocou, nos casos em que essa correcção pode ser feita pelo apuramento geral. Ora o n.º 2 do artigo 156.º, que é uma inovação da LEOAL, faculta à parte 'a interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição'. A parte seria assim obrigada a recorrer antes de conhecer a decisão de recurso gracioso que poderia ainda interpor depois da interposição do recurso contencioso, mesmo quando tal decisão a satisfizesse em face do resultado ou a convencesse pelos fundamentos. Assim, no caso presente, a assembleia de apuramento geral poderia ainda, por hipótese, concluir que a eleitora que, segundo a recorrente, não estaria inscrita nos cadernos eleitorais, afinal se encontrava neles. Mas, o que é mais grave, a parte seria obrigada a recorrer antes de saber se o recurso poderia ter provimento, a serem provados os factos que alega. Na verdade, o artigo 160.º, n.º 1, estabelece que a votação só será julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. Ora, só depois do apuramento geral se pode saber desta condição do provimento do recurso. Assim sendo, tal interpretação encurtaria ainda desnecessariamente o prazo de interposição, pois que o Tribunal sempre teria de esperar pela comunicação dos resultados do apuramento geral para julgar das condições de procedibilidade. Até porque pode estar em causa a eleição de três órgãos autárquicos distintos.

Por sua vez, o Tribunal, para cumprir os prazos que o artigo 159.º de LEOAL lhe impõe, seria obrigado a notificar imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem, querendo, no prazo de um dia, bem como a requisitar todos os elementos de prova solicitados na petição de recurso, incluindo a futura acta de apuramento geral e respectivos anexos - e, neste caso, antes da realização desta e quando tais elementos, por isso mesmo, não podem ser fornecidos sem impedir o apuramento geral -, tudo isto sem saber se a parte manteria interesse em recorrer, continuaria a sustentar todos os fundamentos ou se poderia tomar conhecimento do recurso. Estaria o Tribunal a notificar para ou a requisitar actos eventualmente inúteis dos representantes dos outros concorrentes às eleições, do juiz da comarca e do governador civil e estes solicitados ou obrigados a praticá-los.

Há, pois, que entender que se mantêm (e na hipótese do n.º 2 do artigo 156.º se reforçaram) as razões sistemáticas que faziam que a anterior lei eleitoral, o Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, explicitasse que o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se contava 'a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º', que era o edital com os resultados do apuramento geral.

Mantém-se, assim, a doutrina do Acórdão 717/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38, 443, 450, 451), que, numa hipótese semelhante, julgou que o recurso foi prematuramente apresentado e que não ficam os recorrentes impedidos da apreciação contenciosa das irregularidades invocadas uma vez que o poderão fazer após a afixação do edital do apuramento geral."

Por não haver razões para dela dissentir, reitera-se a doutrina que se extrai desta decisão.

C - Decisão. - 5 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005. - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2351783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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