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Aviso 7588/2005, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7588/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), torna-se público que a Assembleia Municipal de Nisa, em sua sessão ordinária realizada em 16 de Setembro de 2005, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças.

Decorre inquérito público nos 30 dias seguintes ao da publicação do presente aviso.

12 de Outubro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, João Gonçalves da Costa.

Alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

Atendendo às recentes alterações da legislação no que se prende com a contabilidade das autarquias locais, passa a ter-se uma contabilidade patrimonial que obriga ao registo dos bens patrimoniais, à inventariação das existências e ainda ao reconhecimento dos proveitos antes da entrada em caixa dos valores, o que leva à emissão de facturas. Com a recente mudança do local das feiras e mercados e a alteração daí resultante no que se prende com os recebimentos e ainda a forma de arrecadação de algumas receitas que na prática se vêm já efectuando, julga-se necessário, enquanto não se proceder à elaboração de um novo regulamento que inclua toda a arrecadação da receita dispersa e não contemplada em outros regulamentos, proceder à seguinte alteração ao actual regulamento e tabela de taxas e licenças:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 22.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças aplica-se a todas as actividades da Câmara no que se refere à prestação de serviços ou concessão de licenças aos particulares e tem o seu suporte legal na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com os artigos 16.º ao 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e ainda nos artigos 116.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - As receitas cobradas no Posto de Turismo, na Biblioteca, nas Piscinas, no Museu, na Metrologia e no Pavilhão serão entregues na Tesouraria todas as terças-feiras e sextas-feiras até às 13 horas, acompanhadas de mapa resumo de todas as guias de recebimento emitidas nos períodos respectivos.

3 - As receitas cobradas pelas juntas de freguesia no âmbito do protocolo serão entregues na Tesouraria até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, acompanhadas dos mapas resumo respectivos, nos termos das regras de funcionamento aprovadas pela deliberação 30/2005, de 19 de Janeiro.

4 - As receitas cobradas no mercado municipal serão entregues na Tesouraria, no dia útil imediato a seguir ao da cobrança, acompanhadas de mapa resumo das guias de receita emitidas.

5 - Os funcionários que recebam quaisquer das receitas previstas neste artigo são responsáveis pela sua guarda, devendo entregá-las na Tesouraria nos prazos previstos nos números anteriores ou fazer entrega na entidade bancária pelo processo normal ou utilizando o cofre nocturno. A tesoureira passa um talão de depósito em triplicado, cujo original é dado ao responsável pela cobrança, um duplicado que acompanha os mapas que seguem para a secção de receita que passa as guias de recebimento e um triplicado que fica na Tesouraria.

Artigo 15.º

[...]

1 - As vinhetas escolares dos alunos do ensino diurno, por serem pessoais, são intransmissíveis e não podem ser devolvidas e são requisitadas pelo interessado até ao dia 15 do mês anterior ao da sua utilização e levantadas até ao 4.º dia útil do mês de utilização, sob pena de serem facturados no 5.º dia útil e passarem a ser dívida, com o agravamento de juros de mora a partir do 10.º dia seguinte ao da data da factura.

2 - O não levantamento/pagamento das vinhetas inibe a requisição da vinheta para o mês seguinte.

3 - Os passes dos alunos do ensino nocturno serão facturados logo que os valores sejam conhecidos e terão de ser pagos até ao 8.º dia do mês, sob pena de pagamento de juros de mora, e não fazendo prova do pagamento não serão transportados.

4 - O valor a pagar pelos alunos do ensino nocturno é igual a 50% do valor da vinheta escolar, podendo ainda ser deduzido em 80%, 60%, 40% ou 20%, quando os dias de utilização semanal forem 1, 2, 3 ou 4, respectivamente.

5 - ...

Artigo 16.º

[...]

As refeições servidas aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, jardins-de-infância e creches são facturadas até ao 5.º dia útil do mês seguinte ao do seu fornecimento e serão pagas nos 10 dias seguintes, sob pena de pagamento de juros de mora, e o não pagamento durante o mês seguinte ao da factura levará à interdição da utilização do refeitório.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminado.)

5 - (Passa a ser o n.º 4.)

Artigo 18.º

[...]

1 - As taxas devidas pela utilização de bancas, mesas e lojas, quando tal operação se faça com carácter de continuidade, serão facturadas até ao dia 25 do mês anterior àquele a que dizem respeito e pagas até ao dia 8 do mês a que dizem respeito, sendo a partir daí cobrados os juros de mora respectivos.

2 - Os cartões de feirante são concedidos pela Câmara Municipal quando haja lugares livres e seja entendido haver necessidade de mais feirantes daquele género de produtos.

3 - Os cartões são válidos para o ano em questão, e os valores de concessão são os constantes da tabela de taxas e licenças, sendo aplicada a regra dos duodécimos quando os mesmos não sejam concedidos no 1.º mês do ano.

4 - As renovações dos cartões de feirante são efectuadas durante o mês de Dezembro e válidas para todo o ano seguinte.

5 - As taxas devidas pela ocupação de terrado nas feiras e mercados são as constantes da tabela de taxas e licenças e serão pagas no momento da emissão ou renovação do cartão e para igual período de validade.

6 - No período de transição a que corresponde o ano 2006 serão seguidas as seguintes regras:

a) As concessões e renovações de cartões serão efectuadas até 31 de Dezembro do mesmo ano, e as taxas divididas por duodécimos;

b) As taxas devidas pela ocupação do terrado são pagas nos moldes anteriores até Dezembro de 2006.

Artigo 22.º

[...]

É competência da Assembleia Municipal aprovar o presente regulamento, que será posteriormente submetido a inquérito público durante 30 dias e entrará em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à aprovação final da alteração."

Artigo 2.º

Alteração à tabela de taxas e licenças

As taxas devidas pelo terrado e constantes do n.º 2 do artigo 20.º da tabela de taxas e licenças passam a ser as seguintes:

a) Terrado 1 ml - Euro 1,10;

b) Terrado anual 8 ml (12 feiras e mercados) - Euro 80;

c) Terrado anual 12 ml (12 feiras e mercados) - Euro 120;

d) Terrado anual 8 ml (4 feiras) - Euro 40;

e) Terrado anual 12 ml (4 feiras) - Euro 60.

Artigo 3.º

Publicação final

O regulamento final será publicado na íntegra já com as alterações introduzidas nos locais públicos do costume e na página da Internet da Câmara Municipal de Nisa logo após a aprovação final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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