Decreto Legislativo Regional 17/2008/A
Sistema complementar de apoio à frequência de estudos pós-secundários e
superiores
A Região Autónoma dos Açores mantém, desde há alguns anos, um sistema de bolsas de estudo complementares destinadas a alunos do ensino superior que pretendam frequentar cursos que formem profissionais em áreas em que o mercado de trabalho açoriano pode absorver mais recursos humanos. A esse sistema está associado um regime de apoios pontuais, destinado a suprir graves carências económicas das famílias que inviabilizem a continuação dos estudos. Contudo, apesar de este sistema ter já dado provas da sua utilidade, a generalização do acesso ao ensino superior e o compromisso de garantir que nenhum estudante açoriano deixa de prosseguir estudos por indisponibilidade de meios económicos, obriga à sua revisão.Esta revisão visa a generalização do acesso, deixando de o fazer depender do curso a seguir, ou da situação sócio-económica da família do aluno, inserindo-o como prolongamento para o ensino superior, do regime de apoio subjacente à acção social escolar.
Com estes objectivos, aproveitando os mecanismos disponibilizados com a entrada em vigor do Decreto-Lei 309-A/2007, de 7 de Setembro, que permitiu agilizar o processo de garantia de crédito pessoal para prosseguimento de estudos, permitindo que em certas condições fossem abrangidos pelo regime de garantia mútua, procede-se pelo presente diploma à revisão daqueles dispositivos de apoio, generalizando o seu acesso e clarificando a forma de atribuição.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma cria um regime complementar de apoio à frequência de cursos pós-secundários e superiores destinado a alunos que aceitem o compromisso de exercer a sua actividade profissional nos Açores após a conclusão da sua formação inicial.2 - O regime complementar de apoio à frequência de cursos pós-secundários e superiores criado pelo presente diploma compreende:
a) A concessão de uma comparticipação financeira destinada ao pagamento de parte dos juros resultantes de créditos pessoais com garantia mútua contraídos para prosseguimento de estudos;
b) A amortização do capital mutuado em créditos pessoais com garantia mútua contraídos para o prosseguimento de estudos quando o beneficiário, após a conclusão do curso, exerça uma actividade remunerada nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
c) A atribuição de bolsas de estudo complementares destinadas a alunos que frequentem cursos pós-secundários e superiores cujos perfis de saída correspondam a profissões em que o mercado laboral seja carente nos Açores.
Artigo 2.º
Complementaridade
Os benefícios previstos no presente diploma são complementares e cumulativos com quaisquer outros, não prejudicando os direitos e obrigações estabelecidos por qualquer regime de acção social ou de bolsa de estudo de que o aluno beneficie ou possa vir a beneficiar no decurso do seu percurso académico.
Artigo 3.º
1 - Podem beneficiar do regime de apoio complementar estabelecido pelo presente diploma os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Estejam inscritos e frequentem, em instituição oficialmente reconhecida sita na União Europeia, um curso pós-secundário de especialização tecnológica ou de formação superior que, quando concluído, confira os níveis de formação profissional 4 ou 5;
b) No ano em que terminaram o ensino secundário tenham cumprido os requisitos legalmente fixados para acesso ao ensino superior através do contingente reservado aos Açores ou, alternativamente, tenham concluído, depois de terem frequentado durante pelo menos três anos escolares completos, o ensino secundário em estabelecimento de ensino sito nos Açores;
c) Tenham contraído um crédito pessoal para prosseguimento de estudos abrangido pelo regime de garantia mútua junto de uma instituição bancária e que tenham aceite, por contrato assinado com o Fundo Regional do Emprego, os termos de pagamento estabelecidos no presente diploma.
2 - Podem ainda beneficiar do regime ora estabelecido, os alunos que cumprindo os requisitos fixados no número anterior estejam abrangidos por programas de mobilidade internacional, nomeadamente para estadas no estrangeiro de 3 a 12 meses, no âmbito do Programa ERASMUS e de outros programas de intercâmbio internacional de estudantes.
3 - Exclusivamente para acesso ao regime de bolsas complementares estabelecido no artigo 7.º do presente diploma não é exigível o cumprimento da condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se como «nível de formação profissional» um dos níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985, integrando-se no nível 5 exclusivamente os cursos de bacharelato, licenciatura e mestrado.
Artigo 4.º
Comparticipação nos juros
1 - Os alunos e formandos que adiram ao sistema complementar de apoio à frequência de estudos pós-secundários e superiores estabelecido pelo presente diploma beneficiam, durante o período de adesão, de uma comparticipação financeira destinada a suportar, na percentagem estabelecida no n.º 3, os juros vincendos durante os anos de curso abrangidos e, até ao máximo de três anos após a conclusão do curso, no período adicional de carência de capital que esteja contratado.2 - A comparticipação é fixada nos termos do número seguinte, tendo como referência o escalão de rendimento em que o aluno se encontrava integrado no ano escolar em que concluiu o ensino secundário, determinado nos termos do artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de Julho.
3 - A comparticipação a conceder, tendo como referência a taxa base apurada com base na taxa dos swaps em euros (Eurirs), é a seguinte:
a) Escalão I - 100 % da taxa base;
b) Escalão II - 75 % da taxa base;
c) Escalão III - 50 % da taxa base;
d) Escalão IV - 25 % da taxa base.
4 - O pagamento é feito por transferência trimestral endossada directamente à entidade bancária contratante.
Artigo 5.º
Revisão do escalão
1 - Os beneficiários e potenciais beneficiários podem requerer a todo o tempo a revisão do escalão de rendimento em que se insiram, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 95.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de Julho.2 - As funções cometidas pelo diploma referido no número anterior à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo são cometidas ao órgão que tiver a seu cargo a administração do Fundo Regional do Emprego.
Artigo 6.º
Comparticipação para amortização do capital contratado
1 - Beneficiam de uma comparticipação para amortização do capital contratado em empréstimos para prosseguimento de estudos os trabalhadores que, durante o seu período de formação, tenham cumprido as condições fixadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e adicionalmente satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) O beneficiário, após a conclusão do curso, tenha residência permanente e exerça uma actividade remunerada nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
b) O beneficiário comprove em cada ano civil, através da exibição da nota de liquidação fiscal e de declaração adequada passada pelos serviços competentes, que exerceu actividade remunerada e contribuiu para o regime obrigatório de segurança social durante pelo menos 240 dias naquele ano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se também actividade remunerada a realização de estágio profissional integrado em programas de estágio aprovados pela administração regional autónoma ou pela administração autárquica.
3 - O valor da comparticipação é de 100 % do valor da amortização do capital devido em cada ano em que o beneficiário mantenha as condições fixadas no n.º 1, sendo pago nas datas que contratualmente estiverem fixadas com a entidade bancária contratante.
4 - O total da comparticipação, acumulada durante todo o período de amortização, qualquer que seja o número de anos, não pode exceder, para cada beneficiário, o valor de 60 vezes o valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.
5 - Para efeitos do cálculo do limite referido no número anterior, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região no ano em que o referido limite seja atingido.
Artigo 7.º
Bolsas de estudo complementares
1 - As bolsas de estudo complementares destinam-se a alunos que cumpram as condições de elegibilidade fixadas no artigo 3.º do presente diploma, independentemente da sua situação sócio-económica, que frequentem cursos cujos perfis de saída correspondam a profissões para as quais o mercado laboral açoriano seja carente de profissionais habilitados.2 - O montante da bolsa de estudo corresponde a 70 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, sendo pago trimestralmente, de Outubro a Julho, inclusive.
3 - A determinação das profissões elegíveis é feita por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de emprego e da área funcional em que a profissão se insere.
4 - A portaria a que se refere o número anterior estabelece:
a) A designação genérica, o perfil profissional e o nível de formação profissional dos profissionais a abranger;
b) O número máximo de bolsas a conceder em cada ano e o número de anos durante os quais a candidatura será aberta;
c) O prazo de candidatura.
Artigo 8.º
1 - A candidatura a qualquer das modalidades do regime complementar de apoio à frequência de cursos pós-secundários e superiores criado pelo presente diploma é efectuada através do preenchimento de um formulário electrónico específico a disponibilizar, pela Internet, no portal do Governo Regional.2 - A aceitação da candidatura depende da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, através do envio de documento comprovativo de matrícula e de certificado de completamento do ensino secundário onde conste a escola em que o completou.
3 - Sempre que possível os documentos referidos no número anterior devem ser substituídos pela confirmação oficiosa dos elementos necessários.
Artigo 9.º
Períodos da candidatura
1 - A candidatura para comparticipação no pagamento de juros e para comparticipação na amortização é apresentada no período que decorre entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de cada ano.2 - A candidatura para bolsa de estudo complementar é apresentada no prazo que estiver estabelecido na portaria a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 10.º
Limite financeiro
1 - O valor máximo dos compromissos financeiros a assumir em cada ano com a comparticipação para juros e amortizações é fixado pela dotação financeira que para tal seja inscrita no orçamento do Fundo Regional de Emprego e no orçamento regional.2 - O número máximo de bolsas a atribuir em cada ano é fixado na portaria referida no artigo 7.º do presente diploma, a qual terá em conta as disponibilidades orçamentais atrás referidas.
Artigo 11.º
Selecção
1 - Quando o limite imposto pelo artigo anterior não permita a aprovação de todas as candidaturas apresentadas, os candidatos são ordenados em lista, tendo em conta os seguintes critérios:a) Candidatos elegíveis para amortização de capital que já se encontrem a trabalhar nas ilhas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, ordenados por ordem decrescente de habilitação académica e dentro de cada habilitação por nota de conclusão do respectivo curso;
b) Candidatos elegíveis para comparticipação nos juros, ordenados por ordem decrescente do nível académico dos cursos que frequentam e, dentro destas categorias, na ordem inversa do número de anos em falta para os completar.
2 - Para a concessão de bolsa de estudo complementar, os candidatos são ordenados por ordem decrescente das notas que tiverem obtido na candidatura que viabilizou o ingresso no curso a frequentar, obtendo o direito à bolsa os que apresentarem notas mais elevadas, até ao limite fixado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.
3 - Em todos os critérios fixados nos números anteriores, têm preferência os candidatos que tenham frequentado e concluído os 10.º, 11.º e 12.º anos em estabelecimento de ensino sito nos Açores.
4 - A lista ordenada é homologada pelo director regional competente em matéria de emprego e publicada no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Com a aceitação da comparticipação, que se efectiva com o recebimento da primeira mensalidade, os beneficiários assumem as seguintes obrigações:a) Exercer actividade profissional remunerada nos Açores durante um número de anos civis igual ao número de anos em que beneficiaram da comparticipação ou da bolsa de estudo;
b) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, iniciar a actividade profissional a que se refere a alínea anterior imediatamente após a conclusão do curso para a realização do qual beneficiou da comparticipação;
c) Excepto quando comprovadamente impossível, efectuar nos Açores o estágio profissional, quando seja requerido pela entidade formadora;
d) Na eventualidade de não realizarem o estágio nos Açores, cumprir o período de trabalho nos Açores a que se obrigaram, imediatamente a seguir à conclusão daquele;
e) Apresentar, no início de cada ano lectivo, certificado de matrícula, onde conste o ano que frequentam e o certificado de conclusão do mesmo.
2 - Quando o beneficiário ingresse num curso que confira um grau académico superior ao obtido, a obrigação de exercer actividade remunerada nos Açores é automaticamente adiada até à sua conclusão.
3 - O beneficiário é dispensado da obrigação constante da alínea a) do n.º 1 quando tenha permanecido inscrito durante três anos consecutivos nos serviços oficiais de emprego dos Açores, como desempregado em busca activa de emprego, sem que lhe tenha sido oferecido emprego conveniente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por emprego conveniente aquele que cumpra as seguintes condições:
a) Seja uma ocupação remunerada a tempo inteiro;
b) Corresponda a uma remuneração igual ou superior a 1,25 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.
Artigo 13.º
Mudança de curso
1 - Os alunos beneficiários da comparticipação para juros podem mudar de curso, desde que tal não implique aumento da duração total do tempo de comparticipação que esteja acordada.2 - Os alunos que beneficiem de bolsa complementar apenas podem mudar de curso quando o perfil profissional de saída do curso de destino seja idêntico ao frequentado e da mudança não resulte aumento do tempo de comparticipação.
3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores é equiparado, para todos os efeitos, à desistência de frequência de curso.
Artigo 14.º
Início do pagamento das comparticipações e bolsas
1 - No ano da atribuição, as comparticipações e bolsas são pagas a partir do 1.º dia do mês imediato ao da aprovação da candidatura.
2 - Nos anos seguintes, as comparticipações para juros e amortizações são pagas trimestralmente após envio da respectiva nota de cobrança pela entidade bancária contratante.
3 - As bolsas são depositadas trimestralmente na conta que tenha sido indicada pelo beneficiário.
Artigo 15.º
Desistência da comparticipação ou bolsa
Os beneficiários podem desistir a todo o tempo do regime de apoio complementar criado pelo presente diploma através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de emprego, desde que indemnizem o Fundo Regional do Emprego do dobro de todos os valores que dele tiverem recebido a qualquer título.
Artigo 16.º
Outras situações de reembolso e indemnização
1 - Além da situação prevista no artigo anterior, os beneficiários ficam obrigados a reembolsar e indemnizar o Fundo Regional do Emprego, nos termos do artigo anterior, quando:
a) Não cumpram qualquer das obrigações constantes do artigo 12.º do presente diploma;
b) Desistam da frequência do curso para o qual a comparticipação foi concedida;
c) Reprovem, por qualquer razão, mais que dois anos, seguidos ou interpolados, ao longo do seu curso.
2 - A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada não é considerada para efeitos do número anterior e não implica o reembolso nem a indemnização se os beneficiários repetirem e concluírem o ano com aproveitamento.
Artigo 17.º
Prazo do reembolso e indemnização
1 - O pagamento do reembolso e da indemnização é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias a seguir ao facto que lhe deu origem.2 - O director regional competente em matéria de emprego pode autorizar a prorrogação do prazo indicado no número anterior, até ao limite de três anos e o pagamento em prestações, mediante requerimento do interessado que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no número anterior.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Sem prejuízo da sua aplicação até termo aos bolseiros que já beneficiem dos regimes de bolsa neles fixados e do cumprimento das obrigações assumidas ao seu abrigo, são revogados os seguintes diplomas:a) Portaria 40/86, de 27 de Maio;
b) Portaria 47/90, de 4 de Setembro;
c) Portaria 61/90, de 18 de Dezembro;
d) Portaria 53/91, de 26 de Setembro;
e) Portaria 46/98, de 20 de Agosto;
f) Portaria 59/98, de 27 de Agosto;
g) Portaria 60/98, de 27 de Agosto;
h) Portaria 61/98, de 27 de Agosto;
i) Portaria 14/99, de 15 de Abril;
j) Portaria 57/99, de 22 de Julho;
l) Portaria 31/2000, de 27 de Abril;
m) Portaria 6/2001, de 25 de Janeiro;
n) Portaria 6/2004, de 29 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.