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Decreto-lei 143/74, de 8 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, que estabeleceu novas disposições legais para a produção e o comércio de óleos comestíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/74

de 8 de Abril

O Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, com vista a possibilitar a detecção da incorporação de óleos comestíveis no azeite, estabeleceu que, após a extracção, lhes fosse adicionado, como revelador, óleo de gergelim. Contudo, posteriormente, generalizaram-se novas técnicas de análise baseadas na cromatografia que permitem detectar tais incorporações, com excepção apenas das realizadas com óleo de bagaço de azeitona.

Considerando que o óleo de gergelim pode ser consumido estreme, sendo escassas as suas disponibilidades no mercado internacional e, portanto, elevado o seu preço, julga-se dispensável a sua adição nos óleos comestíveis, como revelador, exceptuando o óleo de bagaço de azeitona.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 29.º, 33.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º O óleo de bagaço de azeitona terá de ser adicionado de óleo de gergelim, a que se refere o artigo 11.º do presente diploma, num teor da ordem dos 5%, imediatamente a seguir à sua extracção.

................................................................................

Art. 33.º É proibido importar, fazer transportar, armazenar, expor à venda ou vender óleos alimentares destinados a fins industriais que não possuam características organolépticas que facilmente os distingam.

................................................................................

Art. 38.º São punidas, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41204, as infracções ao disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º e 34.º ................................................................................

Art. 40.º São punidas, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, as infracções ao disposto nos artigos 14.º e seu § único, 15.º e 29.º Art. 2.º Fica revogado o § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 46257.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/08/plain-235038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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