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Aviso 7451/2005, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7451/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia. - Carlos de Sousa Pereira, presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Santana, na sua reunião ordinária de 24 de Setembro de 2005, e no uso da competência atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, no concelho de Santana.

30 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa Pereira.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia assume um significado cultural de elevada importância, enquanto elemento que reflecte e perpetua os factos, costumes, eventos dos lugares e traduz as memórias das populações.

Para além de uma função eminentemente cultural, a toponímia constitui um importante elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de todas as formas de produção e reprodução que ocorrem no território.

A necessidade de gerir de uma forma mais optimizada o crescimento e o desenvolvimento sócio-económico e cultural do território concelhio coloca um desafio cada vez maior aos critérios de atribuição de designações toponímicas.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia é um instrumento que visa a prossecução dos objectivos de ordenamento e gestão do concelho de Santana, estabelecendo critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área.

De forma a estabelecer a necessária regulamentação que permitirá à Câmara Municipal de Santana, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

O presente instrumento regulamentar permitirá à Câmara Municipal exercer as suas competências previstas no artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, de estabelecer a denominação das ruas e praças dos sítios e lugares e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

CAPÍTULO I

Denominação de espaços públicos

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Santana.

2 - Este Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Santana ou por esta realizados.

3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos, de acordo com a alínea i) do artigo 2.º

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

a) "Arruamento", via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

b) "Avenida", espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com outra via;

c) "Beco/cantinho", o mesmo que impasse. Constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

d) "Caminho municipal", via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal, com largura até 5 m;

e) "Vereda", caminhos públicos rurais de ligação entre lugares, e destinam-se ao trânsito rural;

f) "Designação toponímica", designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

g) "Edificação", segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

h) "Escadas ou escadarias", espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;

i) "Espaço público", todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva;

j) "Estrada", via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composto por faixa de rodagem e bermas;

k) "Estrada municipal", estradas consideradas de interesse para uma ou mais freguesias, ligando as respectivas sedes entre si ou às estradas regionais, tendo uma largura superior a 5 m;

l) "Freguesia", unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

m) "Largo", espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou de um ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas das vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços "não resolvidos" de tecido urbano;

n) "Lugar", conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

o) "Operação de loteamento", segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, trata-se da acção que tenha por objectivo ou por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

p) "Parcela ou lote urbano", terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais de uma edificação, se existir relação funcional entre si;

q) "Número de polícia", numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Santana;

r) "Obras de urbanização", segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos vários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

s) "Praça/praceta", espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

t) "Parque", espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;

u) "Promotor", entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

v) "Rotunda", cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita;

w) "Rua", espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação;

x) "Tipo de toponímia", categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente rua, travessa, avenida, largo, etc.;

y) "Topónimo", designação por que é conhecido um espaço urbano público;

z) "Travessa", espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Santana estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios, nos termos do artigo n.º 64, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob as sugestões das entidades representativas do concelho, designadamente, a comissão de toponímia e as juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo de processo atribuição de topónimos garantir que, à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização, aqueles estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.

Artigo 5.º

Comissão de toponímia

A comissão de toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Santana para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competência e funcionamento da comissão de toponímia

1 - À comissão compete:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, por lugares, com a respectiva biografia ou descrição, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras, mediante as informações dos serviços técnicos das obras particulares.

2 - A Câmara Municipal remeterá à comissão de toponímia para parecer, a fim de esta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) No início do projecto de obras de urbanização e ou do loteamento, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímia correspondente;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas entregues de acordo com o artigo 9.º deste Regulamento.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela comissão de toponímia deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 7.º

Composição da comissão de toponímia

Integram a comissão de toponímia:

a) Dois elementos a designar pela Assembleia Municipal;

b) O presidente da Câmara Municipal ou um vereador em regime de permanência;

c) O presidente de cada junta de freguesia do concelho;

d) Um técnico da Câmara Municipal a indicar pelo presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Apoio técnico

Os serviços técnicos das obras particulares da Câmara Municipal garantem o necessário apoio à comissão de toponímia, no que diz respeito a listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.

Artigo 9.º

Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas

1 - A aprovação de um projecto de obras de urbanização e ou de loteamento implica a aprovação, quando possível, das designações toponímicas dos respectivos arruamentos.

2 - Os pedidos de atribuição ou alteração de designações toponímicas deverão ser entregues nas juntas de freguesia da respectiva área geográfica através de requerimento instruído com a planta de localização do local e com a indicação dos limites do espaço público (início e fim).

3 - A junta de freguesia emitirá um parecer relativo ao pedido de atribuição ou alteração da designação toponímica, no qual deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a sua atribuição, remetendo-o posteriormente à Câmara Municipal para aprovação.

Artigo 10.º

Temática na atribuição de topónimos

A atribuição de topónimos deverá obedecer, em geral, aos seguintes temas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos, que podem incluir: figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, vultos de relevo nacional ou regional individual ou colectivo, grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial regional e nacional com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminados;

e) Datas com significado histórico concelhio, regional e nacional;

f) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 11.º

Atribuições de topónimos

1 - As designações toponímicas do concelho de Santana não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

2 - Admite-se repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente: avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 13.º

Informação ao público

Após o estabelecimento da designação toponímica pela Câmara Municipal serão publicados avisos no Boletim Municipal e afixados editais nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedada aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da Câmara.

3 - A Câmara Municipal informará posteriormente as juntas de freguesia da aprovação da designação toponímica.

4 - No caso de loteamentos e ou projectos de obras de urbanização, a Câmara Municipal informará o promotor da execução dos suportes toponímicos para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º

5 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Modo de identificação toponímica dos espaços públicos

1 - Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - Os critérios de definição do início e fim dos espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes:

a) Os arruamentos com a direcção este-oeste, ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite este e o fim a oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

b) Os arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite sul e o fim a norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

c) Nos largos e praças, o início corresponde à entrada sudoeste, podendo as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas destes;

d) Nos becos e recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos vicinais/rurais) será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da entrada destes;

e) Em casos de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão destes;

f) Em casos excepcionais, em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamento e a oeste ou a norte, respectivamente, se encontrarem arruamentos, o início poderá ser definido a partir destas ultimas direcções.

3 - As placas afixadas em postes, peanhas ou suportes toponímicos só poderão ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja superior a 1,5 m.

Artigo 16.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com o modelo do anexo I deste Regulamento.

2 - As placas toponímicas devem ser adequadas à natureza e importância do espaço público, podendo conter, para além do topónimo, outras indicações complementares significativas para a compreensão do mesmo.

3 - As placas toponímicas poderão ser em ferro fundido, não podendo ter as dimensões inferiores a 400 mmx690 mm e as inscrições serão gravadas e pintadas a cor cinza, de forma visível e de fácil leitura à distancia.

4 - As placas toponímicas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, conforme o n.º 2 do artigo 15.º, distando do solo pelo menos 2,68 m e da esquina 1,5 m. Na ausência de fachada, a afixação da placa toponímica será de acordo com o disposto no artigo 19.º

Artigo 17.º

Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração, de acordo com o anexo II:

a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via pública (rua, avenida, largo, etc.);

b) A segunda linha, o nome (com ou sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);

c) Na terceira linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou, no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento);

d) Na quarta linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 18.º

Identificação provisória dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas designações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.

2 - A aprovação de obras de urbanizações e ou loteamentos implica, quando possível, a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito, a Câmara Municipal encetará ao processo de atribuição das designações toponímicas, no início do projecto de obras de urbanização e ou do loteamento.

Artigo 19.º

Suportes para as placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 4 do artigo 16.º

2 - Os suportes das placas toponímicas deverão ser executados de acordo com o anexo III deste Regulamento.

Artigo 20.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas novas urbanizações

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - Nas obras de urbanização e ou loteamentos, os suportes das placas toponímicas obedecerão aos modelos do anexo III deste Regulamento.

3 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento e ou autorização das obras urbanização e deverá constar do projecto de arruamento ou na planta de síntese, quando se tratar de loteamento.

4 - O encargo de construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

5 - A caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 21.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal periodicamente proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos, etc.

2 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.

3 - Até à data de recepção definitiva das obras de urbanização, a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas será dos promotores.

Artigo 22.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 23.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Santana e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, consultada, se necessário, a comissão municipal de toponímia.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

3 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licença de construção, indicará ao promotor o número de polícia a afixar.

Artigo 24.º

Atribuição de numeração

1 - A cada porta e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica.

Artigo 25.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou de actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste, ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que se situem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequências, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços municipais competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

g) A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista no n.º 1, alínea c), deste artigo 3.º;

h) Nos prédios intercalares construídos posteriormente à existência dos arruamentos, o seu número de polícia será idêntico ao do lote que ocupam e, caso tenham mais de uma porta ou portão, a primeira terá o número sequencial e as restantes terão o mesmo número seguido da letra A, B, etc., por ordem sequencial alfabética.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 26.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

3 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para concessão da licença de habitação ou de ocupação do prédio.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

5 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 27.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 28.º

Colocação, conservação e limpeza

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira, seguindo a ordem de numeração.

3 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 29.º

Coimas

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e são puníveis com coimas a fixar, entre um sexto e um terço do salário mínimo da função pública (SMFP), cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

4 - A colocação de suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com um quarto a metade do SMFP.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas e no prazo de 30 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.

6 - No caso de não ter dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando do infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la à Conservatória do Registo Predial, Repartição de Finanças, Correios de Portugal e outras entidades consideradas relevantes.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os anteriores históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 31.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas as formalidades legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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