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Edital 595/2005, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Edital 595/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal do concelho de Manteigas, torna público que, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei 329/2002, de 28 de Dezembro, do artigo 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de regulamento de cedência de utilização de cartografia digital foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 8 de Junho de 2005, submetida a apreciação pública por um período de 30 dias.

Não tendo sido apresentada qualquer reclamação ou sugestão à referida proposta de regulamento, e tendo a mesma sido aprovada em Assembleia Municipal na sessão ordinária de 30 de Setembro de 2005, estão cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais para, nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se proceder à publicação do texto regulamentar, que entrará em vigor no 1.º dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.

Proposta de regulamento de cedência de utilização de cartografia digital

Nota justificativa

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, que compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Municipal.

Nos termos da aplicação conjugada dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, nos termos definidos por lei, as entidades representativas dos interesses afectados e submeter o projecto de regulamento à discussão pública, através de publicação na 2.ª série do Diário da República, dispondo os interessados de 30 dias para apresentar, por escrito, sugestões ou observações pertinentes.

Em conformidade, a Câmara Municipal de Manteigas, com o objectivo de promover a articulação com outras entidades susceptíveis de intervir no território e no ordenamento, planeamento, saneamento, construção e reabilitação do espaço, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população em geral, elaborou a presente proposta de regulamento que permitirá disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais para a cedência de informação cartográfica digital, fidedigna e actualizada, disponível para a área do concelho de Manteigas.

Assim, em conformidade com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, com o artigo 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e ainda o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Manteigas apresenta a presente proposta de regulamento, a submeter a audiência prévia de interessados e a apreciação pública (nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo) e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 16.º e 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações posteriormente introduzidas, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável a todas as operações de cedência de utilização de cartografia digital por parte da Câmara Municipal de Manteigas, doravante designada por CMM.

2 - A cartografia citada no número anterior refere-se à cartografia numérica/levantamento aerofotogramétrico, à escala de 1:10 000, abrangendo todo o concelho, e de 1:1000, abrangendo as zonas urbanas da vila de Manteigas, Sameiro, Vale de Amoreira e Penhas Douradas, e ortofotografia à escala de 1:10 000, abrangendo todo o concelho de Manteigas.

3 - A informação cartográfica objecto da presente regulamentação é propriedade do município de Manteigas, sendo apenas cedido, nos termos estritamente definidos no presente regulamento, o direito à sua utilização.

Artigo 3.º

Entidade utilizadora

Será considerada "entidade utilizadora" quem pretenda adquirir directamente a informação cartográfica ao município de Manteigas.

Artigo 4.º

Fornecimento da informação

O fornecimento da informação cartográfica depende:

a) Da aceitação do presente regulamento pela entidade utilizadora, através de assinatura de declaração cujo modelo se junta como anexo I;

b) Da verificação prévia de inexistência de infracções anteriores ao regulamento por parte da entidade utilizadora.

Artigo 5.º

Escala base de informação

A informação é fornecida nas escalas base mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Suporte e formatos da informação

A informação será fornecida em CD e DVD e os formatos de transmissão da informação são jpg, tif, dwg, dxf, dgn e MrSid.

Artigo 7.º

Responsabilidade do município

1 - O município fornecerá a informação nas condições e à data de actualização disponíveis.

2 - Após os testes de validação, o município não se responsabiliza por quaisquer dificuldades que possam surgir em resultado da deficiente manipulação da informação.

Artigo 8.º

Direitos e obrigações da entidade utilizadora

1 - A entidade utilizadora obriga-se a reservar a informação para seu uso exclusivo e para a finalidade expressa na declaração do anexo I, podendo no entanto utilizá-la pelo tempo que entender.

2 - A informação não poderá ser cedida ou divulgada a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito.

3 - A entidade utilizadora obriga-se, nas cópias completas, parciais ou derivadas que fizer, dentro dos fins autorizados, a fazer referência à sua origem, apondo-lhes a expressão "base cartográfica proveniente do município de Manteigas".

Artigo 9.º

Taxas da informação

1 - A informação disponibilizar-se-á mediante o pagamento de uma taxa estabelecida com base na área e apurada do seguinte modo:

a) Planimetria (2D) multicodificada - Euro 20/ha à escala de 1:1000 e Euro 7/ha à escala de 1:10 000;

b) Altimetria (3D) multicodificada - Euro 17,50/ha à escala de 1:1000 e Euro 5/ha à escala de 1:10 000;

c) Planimetria (2D) e altrimetria (3D) multicodificada - Euro 27,50/ha à escala de 1:1000 e Euro 12/ha à escala de 1:10 000.

2 - Quando a informação for fornecida em formato digital com extensão dxf ou dwg, aos valores indicados no número anterior acrescerá 10%.

3 - A informação será fornecida gratuitamente:

a) Para fins académicos, mediante a apresentação de documento justificativo da instituição de ensino;

b) Às juntas de freguesia do concelho, empresas municipais e lntermunicipais, CCDR, GAT, bombeiros, protecção civil, GNR e elementos integrantes da Comissão de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Sempre que a Câmara Municipal, mediante deliberação expressa, assim o entenda.

4 - A receita pelo fornecimento da informação reverte a favor do município.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Manteigas fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, com as rectificações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2002, de 15 de Março, as infracções ao preceituado no presente regulamento importam o pagamento ao município, pela entidade utilizadora, de uma importância correspondente a 10 vezes o valor da aquisição da informação.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos ou de interpretação duvidosa do presente regulamento são resolvidos por decisão do presidente da Câmara com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

ANEXO I

Declaração

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto-Lei 58/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, no sua se refere à admissão ao trabalho de menores com idade igual ou superior a 16 anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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