de 24 de Fevereiro
A resolução das assimetrias regionais existentes, e em particular as que decorrem da fraca densidade industrial nas zonas do interior do País, terá de ser suportada e incentivada. A actuação nesta área deverá envolver o estudo das potencialidades das diferentes regiões, o apoio a iniciativas empresariais nascentes, o diálogo com potenciais investidores, nacionais ou estrangeiros, a mobilização dos recursos financeiros e a assistência técnica, económica e financeira a empresas já existentes, orientando-a para os projectos economicamente viáveis e possibilitando, assim, uma acção continuada que conduza a uma implantação efectiva da indústria nessas regiões.Uma actuação deste tipo deverá, pois, implicar a associação de esforços dos poderes central e autárquico com os agentes económicos e sociais locais, existentes ou a constituir, de modo a possibilitar o envolvimento de todos os interesses no estabelecimento de uma política industrial para as zonas do interior, através do empenhamento e articulação de esforços de entidades com vocação e capacidade para a realização deste tipo de acção.
A constituição de centros de desenvolvimento industrial do interior, de acordo com o disposto no presente diploma, é uma via para a congregação de esforços dos interesses locais e do poder central, no sentido de criar condições que permitam ultrapassar a situação actual, numa perspectiva de descentralização efectiva dos poderes e competências da administração central. Os centros contribuem ainda para a fixação de meios humanos qualificados nas respectivas regiões, os quais poderão encontrar novas oportunidades profissionais e de carreira e contribuir para o estímulo da industrialização das zonas do interior disso carenciadas.
Os centros de desenvolvimento industrial do interior desempenharão funções importantes em cooperação com o IAPMEI, LNETI e centros tecnológicos, com uma capacidade técnica e humana adequada a cada região e vocacionados para um apoio integrado ao desenvolvimento industrial nessas zonas. Deste modo, farão parte integrante de um sistema de assistência técnica à indústria.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte.
Artigo 1.º
(Natureza e âmbito dos centros de desenvolvimento industrial do interior)
1 - Os centros de desenvolvimento industrial do interior (CDII), adiante designados por centros, são organismos de promoção da actividade industrial e de consolidação dessa mesma actividade, através do apoio técnico, tecnológico e de gestão a empresas situadas em zonas do País de fraca densidade industrial.
2 - Os centros resultam da associação, por convergência de interesses, de empresas industriais ou das respectivas associações com autarquias locais e organismos públicos dotados de personalidade jurídica, designadamente os do Ministério da Indústria e Energia.
3 - Os centros visam o estudo e lançamento de acções orientadas para uma política de desenvolvimento industrial das zonas menos industrializadas, com particular incidência no aproveitamento dos recursos naturais e outras potencialidades locais e no apoio às empresas existentes ou à sua criação nas áreas geográficas por eles abrangidas.
4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica, administrativa e financeira e dispondo de património próprio.
Artigo 2.º
(Finalidade e objectivos)
1 - É finalidade essencial dos centros apoiar e promover as iniciativas empresariais que contribuam para o desenvolvimento industrial das respectivas zonas geográficas, contribuindo para um melhor ordenamento industrial do País.2 - São objectivos dos centros:
a) Colaborar na modernização técnica e tecnológica das empresas de uma determinada região;
b) Promover a aplicação nas empresas industriais de modernas técnicas de gestão e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à sua modernização e à sua adaptação ao evoluir da situação económica;
c) Desenvolver e adaptar a introdução de novas tecnologias nas técnicas de produção;
d) Apoiar novas iniciativas empresariais, em especial ligadas com o aproveitamento dos recursos locais;
e) Prestar serviços de assistência, de engenharia e laboratoriais, económico-financeira a empresas industriais.
3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções:
a) Elaboração de estudos sobre recursos locais, análise de problemas técnicos, tecnológicos, financeiros, de gestão e de mercado nas empresas da sua área de actuação e apresentação de propostas e medidas visando a sua resolução;
b) Estudo de medidas e incentivos a implementar tendo em vista o apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da região em que se inserem;
c) Promoção e apoio de projectos visando a reconversão de unidades industriais, o seu correcto dimensionamento e a utilidade optimizada de equipamento complementar para a prossecução de objectivos específicos comuns a mais de uma empresa;
d) Estabelecimento de contratos directos e periódicos com as empresas industriais da sua área, de modo a identificar os problemas de natureza técnica, tecnológica e económico-financeira, resolvendo-os localmente ou efectuando o seu encaminhamento para as instituições especializadas capazes de contribuir para a sua resolução;
e) Apoio às acções relativas à introdução e adaptação das tecnologias capazes de melhorar as condições de laboração das empresas;
f) Contribuição para uma ligação mais eficiente entre as empresas e as instituições de investigação e desenvolvimento, centros tecnológicos e instituições de apoio à gestão;
g) Desenvolvimento de um serviço de referência de especialistas nos domínios da ciência e tecnologia, engenharia e gestão;
h) Apoio e promoção de reuniões de carácter técnico e de formação do pessoal das empresas.
4 - As acções referidas nas alíneas d) e f) deverão ser executadas de forma articulada com a rede de extensão industrial existente e com os organismos do Ministério da Indústria e Energia.
5 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções, para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.
Artigo 3.º
(Dinamização das interfaces)
As acções a desenvolver pelos centros deverão enquadrar-se numa perspectiva integrada de desenvolvimento, dinamizando a ligação da indústria à agricultura e aos serviços.
Artigo 4.º
(Programação de actividade)
1 - Os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação sistemática de serviços aos seus associados.2 - As actividades dos centros poderão basear-se em contratos-programa a celebrar com empresas ou grupos de empresas.
3 - A execução de acções específicas de apoio à generalidade das empresas da região poderá ser financiada com base em contratos de desenvolvimento a celebrar com outras entidades públicas ou privadas.
4 - Os centros poderão celebrar contratos de prestação de serviços com outros organismos, nomeadamente instituições de ensino superior, desenvolvendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.
5 - Os centros poderão ainda celebrar contratos com organismos dos sectores da agricultura e dos serviços, designadamente nas áreas de equipamento social e da saúde, com o objectivo da introdução e do desenvolvimento de tecnologias com interesse para estes sectores.
Artigo 5.º
(Constituição)
1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos.2 - O acordo constitutivo e os estatutos serão, no mínimo, subscritos pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e por um grupo de autarquias locais, suficientemente representativo da região, ou por uma associação industrial de carácter regional ou por um grupo de empresas, também suficientemente representativo da região.
3 - A comissão de coordenação regional que abrange a área de acção do centro poderá, sempre que o entender, subscrever o acordo constitutivo.
4 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização e os bens ou serviços com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
5 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia e pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que o mesmo seja subscrito por uma comissão de coordenação regional, e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
6 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.
Artigo 6.º
(Remissão)
1 - Aplicam-se aos centros as disposições do diploma regulador dos centros tecnológicos (Decreto-Lei 461/83, de 30 de Dezembro), no que respeita aos sócios e suas obrigações e direitos, à forma de admissão, ao património, aos princípios de gestão financeira, aos órgãos sociais e consultivos, à sua composição e competência, pessoal e regime de trabalho, benefícios fiscais e forma de extinção e liquidação, em tudo o que não expressamente regulado pelo presente diploma.2 - Exceptua-se da remissão do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 18.º do referido diploma.
Artigo 7.º
(Equiparação)
Os centros são considerados centros tecnológicos para efeitos dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei 447/83, de 26 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.