Aviso 7411/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre - Alteração. - José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e legislação que se mostre como aplicável, que a alteração aos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 15.º, 23.º, 28.º e 33.º e aos quadros XVIII e XX da tabela anexa do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre, mereceu aprovação pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 14 de Setembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 26 de Setembro de 2005 e consta do seguinte:
Artigo 5.º
Dispensa e isenção de licença e autorização
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) As obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros e capoeiras com a área máxima de 50 m2, cuja altura não exceda 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 10 m de estradas e caminhos municipais, bem como de arruamentos urbanos. Exceptuam-se as estufas que poderão exceder a área máxima acima indicada;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
Disposições relativas a operações de loteamento
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos últimos censos oficiais.
3 - Os projectos de operações de loteamento urbano terão de ser elaborados por equipa multidisciplinar, que deverá incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista. Exceptuam-se as operações de loteamento que não ultrapassem 5000 m2 e ou 10 fogos.
4 - Nas operações de loteamento com mais de 10 fogos, é obrigatória a instalação de um sanitário canino. No caso de operações de loteamento com menos de 10 fogos, deverá ser prevista a colocação de um dispensador de sacos com recipiente de deposição.
5 - Nas operações de loteamento é obrigatória a instalação de papeleiras e equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição selectiva, em quantidade definida no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Portalegre. Os equipamentos de deposição serão enterrados ou de superfície, consoante a operação de loteamento tenha mais ou menos de 50 fogos, respectivamente. O número de papeleiras a instalar será de uma por cada 10 fogos ou fracção.
Artigo 13.º
Revestimentos e acabamentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Nas edificações multifamiliares, nas fachadas confinantes ou visíveis da via pública, deverão ser previstos dispositivos de ocultação dos estendais de roupa.
Artigo 15.º
Isenções e reduções
1 - ...
2 - ...
3 - Estão também isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público.
4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior deve o requerente fundamentar devidamente o pedido junto da Câmara Municipal.
5 - ...
6 - ...
7 - As obras de reconstrução e conservação em edifícios com data de construção anterior a 7 de Agosto de 1951 beneficiarão de uma redução de 50% nas taxas aplicáveis, desde que destinados a habitação.
Artigo 23.º
Licenças de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de funcionamento/utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos turísticos e turismo de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 28.º
Prorrogações
1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 2, e 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante às áreas de construção, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente aos meses pedidos para a prorrogação estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante às áreas de construção, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente ao meses pedidos para a nova prorrogação, estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
Taxa devida nas edificações
QUADRO A
(ver documento original)
Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
... Valor (euros)
17 - Conferir e certificar a execução de obra por empreiteiro detentor de alvará de construção (IMOPPI), para efeitos de renovação do mesmo ... 10
18 - Emissão de certidão de localização para estabelecimentos industriais ... 25
(nota *) Taxas a descontar na emissão do respectivo alvará, desde que o montante a cobrar seja igual ou superior à referida taxa.
QUADRO XX
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
30 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.