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Aviso 7411/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7411/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre - Alteração. - José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e legislação que se mostre como aplicável, que a alteração aos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 15.º, 23.º, 28.º e 33.º e aos quadros XVIII e XX da tabela anexa do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre, mereceu aprovação pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 14 de Setembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 26 de Setembro de 2005 e consta do seguinte:

Artigo 5.º

Dispensa e isenção de licença e autorização

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) As obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros e capoeiras com a área máxima de 50 m2, cuja altura não exceda 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 10 m de estradas e caminhos municipais, bem como de arruamentos urbanos. Exceptuam-se as estufas que poderão exceder a área máxima acima indicada;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

Disposições relativas a operações de loteamento

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos últimos censos oficiais.

3 - Os projectos de operações de loteamento urbano terão de ser elaborados por equipa multidisciplinar, que deverá incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista. Exceptuam-se as operações de loteamento que não ultrapassem 5000 m2 e ou 10 fogos.

4 - Nas operações de loteamento com mais de 10 fogos, é obrigatória a instalação de um sanitário canino. No caso de operações de loteamento com menos de 10 fogos, deverá ser prevista a colocação de um dispensador de sacos com recipiente de deposição.

5 - Nas operações de loteamento é obrigatória a instalação de papeleiras e equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição selectiva, em quantidade definida no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Portalegre. Os equipamentos de deposição serão enterrados ou de superfície, consoante a operação de loteamento tenha mais ou menos de 50 fogos, respectivamente. O número de papeleiras a instalar será de uma por cada 10 fogos ou fracção.

Artigo 13.º

Revestimentos e acabamentos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Nas edificações multifamiliares, nas fachadas confinantes ou visíveis da via pública, deverão ser previstos dispositivos de ocultação dos estendais de roupa.

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - ...

2 - ...

3 - Estão também isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior deve o requerente fundamentar devidamente o pedido junto da Câmara Municipal.

5 - ...

6 - ...

7 - As obras de reconstrução e conservação em edifícios com data de construção anterior a 7 de Agosto de 1951 beneficiarão de uma redução de 50% nas taxas aplicáveis, desde que destinados a habitação.

Artigo 23.º

Licenças de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de funcionamento/utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos turísticos e turismo de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 28.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 2, e 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante às áreas de construção, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente aos meses pedidos para a prorrogação estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante às áreas de construção, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente ao meses pedidos para a nova prorrogação, estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Taxa devida nas edificações

QUADRO A

(ver documento original)

Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor (euros)

17 - Conferir e certificar a execução de obra por empreiteiro detentor de alvará de construção (IMOPPI), para efeitos de renovação do mesmo ... 10

18 - Emissão de certidão de localização para estabelecimentos industriais ... 25

(nota *) Taxas a descontar na emissão do respectivo alvará, desde que o montante a cobrar seja igual ou superior à referida taxa.

QUADRO XX

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

30 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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