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Aviso 7375/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7375/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo. - João Maria Fraga Greves, presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que o Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo, aprovado pela Câmara Municipal do Corvo em reunião realizada a 21 de Julho de 2005, submetido a inquérito público pelo edital 489/2005 - AP, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Agosto de 2005, foi aprovado pela Assembleia Municipal do Corvo em sessão ordinária do dia 30 de Setembro de 2005 e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, João Maria Fraga Greves.

Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que à Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;

Considerando que um dos factores que condiciona ainda o desenvolvimento do município é o seu isolamento geográfico, no contexto da região;

Considerando, também, por outro lado, que a matéria relacionada com o licenciamento municipal de obras particulares demanda uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território;

Considerando que um significativo estrato da população do município, quer por motivos de ordem social e económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, promover, em matéria habitacional e seu adequado enquadramento técnico-jurídico, os procedimentos legalmente exigíveis e tecnicamente ajustados;

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, continuar a intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados:

A Câmara Municipal propõe para aprovação por parte da Assembleia Municipal, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 13.º, n.º 1, alínea i), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, as seguintes alterações ao Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 16 de Abril de 2003:

Artigo 1.º

A redacção do Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 16 de Abril de 2003, é alterada nos seguintes termos:

"Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoio técnico por parte da Câmara Municipal à:

a) Melhoria das condições habitacionais básicas das edificações existentes onde habitam agregados familiares carenciados no município;

b) Concepção de projectos de arquitectura de novas construções e ou reconstruções de agregados familiares carenciados no município e que devam ser licenciados ou autorizados.

2 - O apoio técnico referido no número anterior consubstancia-se na elaboração dos projectos e estudos necessários a um adequado licenciamento municipal ou autorização de execução das operações urbanísticas particulares por parte dos agregados familiares carenciados no município.

3 - O apoio técnico será concretizado à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente Regulamento.

4 - São condições identificativas da qualidade de agregado familiar carenciado e para o consequente acesso ao apoio mencionado, além do disposto no n.º 5:

a) Residir na área do município há, pelo menos, um ano;

b) O agregado familiar não beneficiar já de apoio idêntico atribuído por entidades governamentais ao abrigo dos seus programas próprios em matérias, designadamente, de habitação degradada, autoconstrução, casais jovens, realojamentos e aquisição de habitação;

c) O rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a Euro 300 per capita, sem prejuízo da alínea seguinte;

d) Para os jovens que residam em comunhão de mesa e habitação e cuja soma de idades não ultrapasse os 60 anos, o rendimento do agregado familiar respectivo ser igual ou inferior a Euro 500 per capita.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

6 - No caso de o requerente apresentar declaração comprovativa de beneficiar dos apoios a que se reporta a alínea b) do n.º 4, mas não revestirem os mesmos natureza idêntica aos previstos no presente Regulamento, fica dispensada a apresentação de toda a documentação prevista nas alíneas a), b) e d) a f) do número precedente.

7 - (Anterior n.º 9.)

Cláusulas especiais

8 - (Anterior n.º 10.)

9 - (Anterior n.º 11.)

10 - (Anterior n.º 12.)

11 - [Redacção anterior do n.º 13, com excepção da alínea e), nos seguintes termos]:

e) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário, incluindo na situação prevista na alínea f) do n.º 5;'

12 - (Anterior n.º 14.)

13 - (Anterior n.º 15.)

14 - (Anterior n.º 16.)

ANEXO

Declaração de compromisso a que se reporta o n.º 14 do Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo.

[...]"

Artigo 2.º

1 - As alterações previstas no artigo anterior, decorrido que esteja o período legal de apreciação pública, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - O Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo é republicado em anexo.

ANEXO

(a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º )

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoio técnico por parte da Câmara Municipal à:

a) Melhoria das condições habitacionais básicas das edificações existentes onde habitam agregados familiares carenciados no município;

b) Concepção de projectos de arquitectura de novas construções e ou reconstruções de agregados familiares carenciados no município e que devam ser licenciados ou autorizados.

2 - O apoio técnico referido no número anterior consubstancia-se na elaboração dos projectos e estudos necessários a um adequado licenciamento municipal ou autorização de execução das operações urbanísticas particulares por parte dos agregados familiares carenciados no município.

3 - O apoio técnico será concretizado à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente Regulamento.

4 - São condições identificativas da qualidade de agregado familiar carenciado e para o consequente acesso ao apoio mencionado, além do disposto no n.º 5:

a) Residir na área do município há pelo menos um ano;

b) O agregado familiar não beneficiar já de apoio idêntico atribuído por entidades governamentais ao abrigo dos seus programas próprios em matérias, designadamente, de habitação degradada, autoconstrução, casais jovens, realojamentos e aquisição de habitação;

c) O rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a Euro 300 per capita, sem prejuízo da alínea seguinte;

d) Para os jovens que residam em comunhão de mesa e habitação e cuja soma de idades não ultrapasse os 60 anos, o rendimento do agregado familiar respectivo ser igual ou inferior a Euro 500 per capita.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguintes:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso ao apoio pretendido;

c) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os dois anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados, do requerente dos apoios;

e) Declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal, ou apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS), no caso de se tratar de trabalhador por conta própria;

f) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas e fundamentando as razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva.

6 - No caso de o requerente apresentar declaração comprovativa de beneficiar dos apoios a que se reporta a alínea b) do n.º 4, mas não revestirem os mesmos natureza idêntica aos previstos no presente Regulamento, fica dispensada a apresentação de toda a documentação prevista nas alíneas a), b) e d) a f) do número precedente.

7 - A apreciação e a decisão de que os concorrentes aos apoios se encontram nas condições estabelecidas no presente Regulamento serão efectuadas pela Câmara Municipal, em sua reunião.

Cláusulas especiais

8 - Não será permitida a alienação ou oneração do imóvel objecto do apoio por um período de dois anos, devendo o concorrente fixar nele habitação permanente durante aquele período de tempo.

9 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar.

10 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

11 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;

e) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário, incluindo na situação prevista na alínea f) do n.º 5;

f) Declaração do IRS;

g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal ou autorização desta para as obras a realizar.

12 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

13 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

14 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Declaração de compromisso a que se reporta o n.º 14 do Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo.

F. ..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio técnico requerido.

(data e assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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