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Despacho 16373/2008, de 16 de Junho

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Sumário

Confirma a declaração da utilidade turística, a títuto prévio, ao estabelecimento Meliã Aldeia dos Capuchos Hotel Apartamento, sito no concelho de Almada, pertencente a FUNDOCANTAL - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado.

Texto do documento

Despacho 16373/2008

Atento o pedido de confirmação da declaração da utilidade turística, a título prévio, ao estabelecimento Meliã Aldeia dos Capuchos Hotel Apartamento, sito no concelho de Almada, pertencente a FUNDOCANTIAL - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da declaração de utilidade turística, a título prévio, ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, confirmo a declaração de utilidade turística, a título prévio, do estabelecimento Meliã Aldeia dos Capuchos Hotel Apartamento.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo a validade da utilidade turística em sete anos, contados da data da licença de utilização turística (26 de Julho de 2007), ou seja, até 26 de Julho de 2014.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que a proprietária e a exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística.

4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento não poderá diminuir de classificação ou categoria;

b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se confirma, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

11 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

300336833

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/16/plain-234948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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