O artigo 2.º do Código do IVA prevê, designadamente nas alíneas i) e j) do seu n.º 1, situações em que cabe ao adquirente dos bens e dos serviços proceder à liquidação do IVA devido, o qual pode ser objecto de dedução nos termos gerais.
Esta medida reveste-se de um carácter excepcional, expressamente previsto na legislação comunitária, relativamente ao mecanismo normal do IVA, no qual o sujeito passivo é, por regra, o transmitente ou o prestador do serviço e não o respectivo adquirente.
Enquanto medida excepcional, este tipo de mecanismo pode originar situações de crédito frequentes e com alguma permanência, resultantes da não liquidação do imposto pelos sujeitos passivos que efectuam as referidas operações.
A aplicação da regra de inversão do sujeito passivo a certos sectores de actividade, ainda que justificada numa maior eficácia no combate à fraude e evasão fiscais, não deve, todavia, criar constrangimentos financeiros desnecessários, pelo que, por uma questão de equidade, os sujeitos passivos cujas operações estejam em mais de 75 % abrangidas pela regra de inversão devem beneficiar de um prazo de reembolso de 30 dias, à semelhança do que já sucede com sujeitos passivos de outros sectores de actividade cujas operações sejam maioritariamente isentas ou não sujeitas com direito a dedução.
Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É alterado o n.º 5 do Despacho Normativo 53/2005, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«5 - O IVA cujo reembolso, de valor superior a (euro) 10 000, for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas ou não sujeitas que conferem o direito a dedução, ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75 % do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período, e que não seja o primeiro reembolso, será restituído no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.» 2 - É igualmente alterado o ponto 5 das instruções de preenchimento da relação de clientes constante do anexo n.º 1 a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Despacho Normativo 53/2005, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«5 - A coluna 1 deverá ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efectuadas as seguintes operações: [...]; [...]; [...]; Operações abrangidas pelas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.» 3 - O presente Despacho Normativo aplica-se aos pedidos de reembolsos relativos ao mês de Julho de 2008 e subsequentes, no caso de sujeitos passivos de periodicidade mensal, e ao 2.º trimestre de 2008 e subsequentes, no caso de sujeitos passivos de periodicidade trimestral.
2 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos