Complementarmente, considerou a Comissão Ministerial de Coordenação do QREN que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão devem ser objecto de um regulamento geral que regule a sua aplicação em plena coerência com as disposições legais nacionais e comunitárias aplicáveis, que sobre este prevalece, formulado numa perspectiva de salvaguarda do princípio da responsabilidade financeira do Estado membro pela boa utilização dos fundos O Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão tem vindo a ser complementado com os regulamentos específicos a adoptar por PO ou por tipologias de investimentos, que são objecto de aprovação pelas Comissões Ministeriais de Coordenação dos PO respectivos, ou segundo as modalidades a definir pelos respectivos Governos Regionais no caso dos PO das Regiões Autónomas.
Neste contexto, importa regular os aspectos complementares do circuito financeiro do FEDER e do Fundo de Coesão, dotando-o de regras claras e de aplicação inequívoca a todas as entidades que intervêm nas funções de gestão e de pagamento.
Acolhe-se também a experiência do QCA III, mantendo-se o princípio de uma gestão flexível dos recursos financeiros destes fundos, a efectuar pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., orientada no sentido de favorecer a plena realização financeira dos PO, socorrendo-se, para o efeito, de uma gestão global daqueles fundos e, quando necessário, do mecanismo de operações especiais de tesouraria, dentro dos limites para que estiver autorizado e dos resultados obtidos com essa gestão.
Assim, em aplicação do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, os Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, determinam o seguinte:
As normas complementares a observar no âmbito dos circuitos financeiros entre o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., as autoridades de gestão, os organismos intermédios e os beneficiários relativos a todos os programas operacionais financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão, formuladas de acordo com o Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, adoptado pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, são as constantes dos anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
20 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO 1
Fluxos financeiros no IFDR 1 - As contribuições comunitárias relativas a FEDER e a Fundo de Coesão concedidas a título dos Programas Operacionais (PO) são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia directamente em conta bancária específica para cada Fundo (Conta Fundo), criada para o efeito pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR) junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP).2 - Complementarmente, o IFDR promove a criação no IGCP de uma conta específica para cada um dos PO (Conta PO), por Fundo, para a qual serão canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização desse PO.
3 - Nos Programas Operacionais de Cooperação Territorial de que o IFDR é Autoridade de Certificação e atendendo ao âmbito supra nacional destes Programas, as contribuições comunitárias são pagas directamente para a conta PO respectiva.
4 - O IFDR efectua a gestão dos fluxos financeiros entre as Conta Fundo e as Conta PO prosseguindo o objectivo de favorecer a realização financeira de cada PO.
5 - Os montantes recebidos a título de pré-financiamento ao Programa são transferidos, imediatamente após o seu recebimento, para a Conta PO respectiva.
6 - Os juros gerados pelos pré-financiamentos são alocados a cada PO de acordo com o disposto no artigo 83.º do Reg (CE) 1083/2006, de 11 de Julho.
7 - Os pagamentos intermédios creditados pela Comissão Europeia na conta Fundo, serão transferidos pelo IFDR para a conta PO à medida das necessidades de execução de cada PO, em função dos pedidos de pagamento emitidos por cada Autoridade de Gestão (AG) e das disponibilidades de tesouraria.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por disponibilidade de tesouraria relativamente a cada PO, o valor das contribuições comunitárias relativas a FEDER e a Fundo de Coesão recebidas a título do PO.
9 - Dentro dos recursos financeiros disponíveis nas Conta Fundo, e sempre que devidamente justificado pela AG, as disponibilidades de tesouraria poderão ser ultrapassadas, por decisão do IFDR, até ao limite correspondente à despesa já apresentada por este Instituto à Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês médio de programação financeira do PO, ou até um valor superior, neste caso em situações de natureza excepcional, designadamente as relacionadas com a concretização das metas financeiras que cada PO tem de cumprir e as situações que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários.
10 - Para favorecer a realização financeira de cada PO, o IFDR poderá mobilizar o quantitativo de Operações Específicas de Tesouro (OET) para que estiver autorizado pela lei orçamental e nos limites da capacidade financeira deste Instituto para fazer face aos respectivos encargos.
11 - De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, o IFDR efectua transferências, executando pedidos de pagamento emitidos pelas AG para:
a) Os beneficiários;
b) Os organismos intermédios responsáveis por subvenções globais, ou os organismos responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos ou mecanismos de engenharia financeira nos quais venham a ser delegadas competências de transferência directa para os beneficiários; c) As AG dos PO das Regiões Autónomas.
12 - A execução das transferências terá em conta as disponibilidades de tesouraria do PO, a suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento, as condições de regularização dos beneficiários e as eventuais decisões de suspensão de transferência aos beneficiários, às autoridades de gestão e aos organismos intermédios.
13 - O IFDR assegura às AG o acesso para consulta das contas PO respectivas, devendo, na impossibilidade, emitir extractos de conta com uma regularidade mensal.
ANEXO 2 Protocolos IFDR - Autoridade de gestão - Organismo intermédio Os protocolos a estabelecer, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, entre o IFDR, as autoridades de gestão e os organismos intermédios para os quais as competências de transferência directa para os beneficiários sejam delegadas, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
1 - As condições e periodicidade em que o IFDR efectua as transferências financeiras.
2 - As regras de utilização dos juros acumulados, nos casos em que se apliquem ajudas reembolsáveis, durante o período de programação, pelas transferências executadas pelo IFDR ou pelas recuperações efectuadas.
3 - A obrigatoriedade de apresentação, pelo organismo intermédio à AG, de despesa certificável, numa oportunidade que possibilite a regularidade de apresentação de pedidos de pagamento à Comissão Europeia.
4 - A obrigatoriedade de apresentação da primeira declaração de despesa certificada e pedido de pagamento à Comissão Europeia ocorrer no prazo de vinte e quatro meses após o pagamento da primeira fracção do pré-financiamento, sendo que a sua ausência determinará a devolução do financiamento recebido até então.
ANEXO 3 Contratos de financiamento 1 - A decisão de financiamento é formalizada em contrato escrito a celebrar entre o beneficiário e a autoridade de gestão, ou organismo intermédio que esteja devidamente habilitado para o efeito, através da delegação desta competência pela autoridade de gestão.
2 - Em regulamento específico ou em orientações técnicas gerais e específicas do PO poderão ser previstas situações em que o contrato de financiamento seja substituído por um termo de aceitação, que deve no essencial retomar as especificações que constam do ponto seguinte.
3 - Do contrato de financiamento deverão constar:
a) A designação da operação que é objecto de financiamento;
b) Os objectivos, prazos de realização da operação e os indicadores de realização e resultado, quando aplicável, a alcançar pela operação;
c) O custo total da operação, o montante da comparticipação, a identificação do Fundo e a respectiva taxa;
d) A identificação da conta bancária do beneficiário para pagamentos do FEDER ou do Fundo de Coesão;
e) As responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis;
f) Os prazos de pagamento ao beneficiário, com salvaguarda das condições previstas no ponto 10 do Anexo 4;
g) As condições de pagamento do saldo final da operação, explicitando as condicionantes que constam no ponto 10 do Anexo 1;
h) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução da operação a apresentar pelo beneficiário à AG;
i) A obrigação de o beneficiário garantir a criação de um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação;
j) A obrigação de o beneficiário respeitar integralmente as normas de contratação pública aplicáveis e evidenciar claramente a articulação entre a despesa declarada e o processo de contratação pública respectivo;
k) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;
l) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios;
m) Os procedimentos a observar na alteração da operação;
n) A obrigação por parte do beneficiário de cumprir as disposições regulamentares que se lhe aplicam.
4 - Para os projectos geradores de receitas deverão constar também do contrato:
a) A obrigação de o beneficiário informar a autoridade de gestão das receitas líquidas geradas ao longo de 5 anos após a conclusão da operação, no caso de não ser possível estimar com antecedência as respectivas receitas;
b) A obrigação de o beneficiário informar a autoridade de gestão quando as receitas líquidas determinadas para efeito do cálculo de comparticipação sofrerem alteração substancial;
c) A obrigação de o beneficiário restituir os montantes que venham a ser devolvidos ao orçamento geral da União Europeia na sequência da identificação de receitas que não tenham sido devidamente consideradas no âmbito de pagamentos efectuados à operação.
5 - Para os projectos cujo financiamento, total ou parcialmente, reveste a forma de ajuda reembolsável, deverá também constar do contrato o plano de reembolsos e as disposições inerentes a um eventual não cumprimento desse plano.
6 - Em regulamento específico ou em orientações técnicas gerais e específicas de cada PO poderão ser fixadas condições adicionais às previstas nos n.os 3 e 4.
ANEXO 4 Transferências e pagamentos 1 - O IFDR efectua transferências directas aos beneficiários, às AG dos PO das Regiões Autónomas, aos organismos intermédios responsáveis por subvenções globais e aos organismos responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, com funções delegadas de transferência directa para os beneficiários.
2 - As transferências são efectuadas com base em pedidos de pagamento emitidos pelas AG, revestindo a forma de:
a) Pré-financiamento, em valor a fixar no protocolo celebrado nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que não poderá ser superior ao valor correspondente à parte do pré-financiamento recebido para o PO, no que se refere à previsão da correspondente programação financeira cuja responsabilidade de gestão foi delegada;
b) Transferência intermédia, com base na execução já demonstrada e nas previsões de execução apresentadas, apenas se iniciando o reembolso de despesa quando 70 % do pré-financiamento esteja efectivamente executado;
c) Transferência final, com a recepção do saldo final ao PO, ou em momento anterior, observando-se as condições referidas no ponto 10 do Anexo 1.
3 - No caso do Fundo de Coesão, a percentagem referida na alínea b) do n.º anterior incide sobre o valor correspondente ao somatório das 3 tranches de pré-financiamento ao PO.
4 - Os pedidos de pagamento a emitir pelas AG a favor dos organismos intermédios deverão ser apresentadas ao IFDR com uma regularidade mensal, uma vez satisfeitas as condições fixadas para a utilização do pré-financiamento, podendo no entanto maior prazo, não superior a uma periodicidade trimestral, vir a ser definido nos protocolos a celebrar entre o IFDR, a AG e os organismos intermédios.
5 - As AG deverão apresentar ao IFDR, com a emissão do pedido de pagamento, no caso dos organismos intermédios, o valor da despesa já validada pelo organismo e certificável à Comissão Europeia, o valor dos pagamentos efectuados pelo organismo intermédio, bem como as previsões de pagamento, apresentadas pelo organismo intermédio e validadas pela AG com base na capacidade de execução evidenciada, nos montantes aprovados, calendários de execução previstos e previsão de execução anual apresentada pelo organismo intermédio, até final de Março de cada ano.
6 - Os pagamentos aos beneficiários revestem a forma de:
a) Adiantamento, mediante a apresentação às AG das cópias das respectivas facturas, ficando neste caso o beneficiário obrigado a apresentar à AG, no prazo de 20 dias úteis, contado a partir da data de pagamento da comparticipação, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento;
b) Reembolso, na sequência da apresentação de pedidos de pagamento às AG, acompanhados de cópia dos documentos de despesa realizada e paga pelo beneficiário (factura e recibo ou documentos de valor probatório equivalente);
c) Saldo final, com a recepção do saldo final ao PO, ou antes, observando-se as condições referidas no ponto 10 do Anexo 1.
7 - As AG podem definir em regulamento específico outras modalidades de adiantamento, com indicação do respectivo valor máximo, prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e as condições de cessação.
8 - Os pedidos de pagamento a emitir pelas AG a favor dos beneficiários devem ser agrupados e apresentados ao IFDR para reembolso numa base semanal.
9 - Em situações de natureza excepcional e temporária poderão ser aceites periodicidades diferentes das fixadas nos números 4 e 8, por solicitação da AG aceite pelo IFDR.
10 - A execução dos pedidos de pagamento é assegurada pelo IFDR no prazo de 15 dias, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) A disponibilidade de tesouraria;
b) A suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
c) As condições de regularização dos beneficiários;
d) A inexistência de suspensão de pagamentos aos beneficiários ou de transferências às AG dos PO das Regiões Autónomas e aos organismos intermédios responsáveis por subvenções globais e aos organismos responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, com funções delegadas de transferência directa para os beneficiários.
11 - No caso dos pagamentos a beneficiários, as AG deverão apresentar ao IFDR, com a emissão do pedido de pagamento, os elementos necessários à fundamentação do pedido, incluindo a identificação dos procedimentos utilizados na validação da despesa, e na verificação do valor dos pedidos de pagamento apresentados, e à regularidade da situação dos beneficiários perante o Estado e a Segurança Social.
12 - Os pagamentos aos beneficiários serão efectuados até ao limite de 95 % do montante programado, à data, sendo o pagamento do respectivo saldo (5 %) pedido pela AG após a apresentação pelo beneficiário do relatório final e confirmação da execução da operação nos termos previstos no contrato e processado em parte ou no todo, na medida das disponibilidades financeiras do IFDR, de acordo com o estabelecido no ponto 8 do Anexo 1.
13 - O IFDR dará conhecimento às AG dos pagamentos efectuados aos beneficiários e das transferências efectuadas para os organismos intermédios para os quais as competências de pagamento tenham sido delegadas, bem como dos montantes recuperados, no âmbito do respectivo PO.
ANEXO 5 Devoluções 1 - Compete ao IFDR proceder à devolução do pré-financiamento de um PO caso não tenha sido enviado à Comissão Europeia, no prazo de vinte e quatro meses após o pagamento da primeira fracção do pré-financiamento, qualquer pedido de pagamento a título do respectivo PO.
2 - Todas as restituições à Comissão Europeia são da responsabilidade do IFDR, sem prejuízo dos mecanismos de recuperação, que devem ser promovidos pela entidade que efectuou o pagamento junto dos beneficiários ou organismos intermédios, sendo relevadas nas contas dos respectivos PO.
3 - Eventuais situações de suspensão de pagamentos e respectivas supressões de financiamento deverão ser comunicadas ao IFDR pelas entidades competentes, nomeadamente as AG e os organismos intermédios para os quais as competências de pagamento tenham sido delegadas em simultâneo com a respectiva decisão administrativa, acompanhadas da devida fundamentação.
ANEXO 6 Recuperações 1 - As AG comunicarão ao IFDR, com uma periodicidade mensal, todas as informações relevantes em relação às dívidas ao PO.
2 - A constituição da dívida e respectiva fundamentação deverá ser comunicada pela AG ao beneficiário, com conhecimento ao IFDR, independentemente do processo de recuperação adoptado.
3 - Quando se justificar a recuperação de montantes indevidamente pagos ou não justificados, a respectiva restituição será efectuada através da compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento a curto prazo, relativos à mesma operação, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Regulamento 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho.
4 - Na impossibilidade de ser efectuada a compensação prevista no número anterior, a entidade responsável pela recuperação, que é a entidade que efectuou o pagamento, notificará o beneficiário sobre o montante a restituir, o respectivo prazo e a fundamentação da decisão.
5 - As entidades beneficiárias devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias úteis a contar da respectiva notificação efectuada pela entidade responsável pela recuperação, em execução da decisão da AG, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.
6 - Em situações devidamente fundamentadas, a entidade responsável pela recuperação pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido à entidade para proceder à restituição.
7 - As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 3 anos, mediante prestação de garantia bancária e autorização da entidade responsável pela recuperação, vencendo-se juros de mora, à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado, até ao deferimento do pedido de restituição faseada, caso este ocorra após o termo do prazo previsto no n.º 5.
8 - Em alternativa à restituição referida nos números anteriores, poderá ser acordada entre a entidade responsável pela recuperação e a autoridade de gestão a compensação por créditos relativos ao mesmo beneficiário, no mesmo Fundo e no mesmo PO.
9 - Em situações excepcionais, a compensação poderá ser efectuada com créditos relativos ao mesmo Fundo noutro PO, mediante acordo entre o IFDR e as AG dos PO envolvidos.
10 - Caso não se verifique a restituição nos moldes referidos nos números anteriores, o contrato de financiamento será objecto de rescisão, implicando a obrigação de restituição pelas entidades beneficiárias da totalidade dos montantes recebidos.
11 - Os montantes que sejam objecto de restituição ao orçamento geral da UE, em resultado das receitas não tidas em conta para efeitos do cálculo da comparticipação comunitária ou não deduzidas nas despesas, serão recuperados pela entidade responsável pelo pagamento aos beneficiários responsáveis pelas respectivas operações.
12 - Sempre que os beneficiários obrigados à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável