A evolução legislativa mais recente da disciplina jurídica por que se pauta a celebração dos contratos de prestação de serviços na Administração Pública demonstra uma crescente preocupação de racionalização dos recursos humanos e de contenção da despesa pública. Vai nessa linha a orientação vertida no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 2002) e, mais recentemente, a alteração feita no processo de autorização desses contratos pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto.
O artigo 35.º da LVCR entronca na mesma linha estratégica de racionalização de recursos humanos e de contenção de efectivos.
Vai mais longe, no entanto, no regime que consagra. A preferência agora dada à contratação de serviços por pessoas colectivas tem por objectivo evitar a forte tendência, hoje constatada, para a celebração desses contratos com pessoas singulares. Uma tendência que se traduz num número excessivo de contratos, o que, aliado à permanência por vezes injustificada da relação contratual (facilitada pelas sucessivas renovações), é susceptível de poder ocasionar situações de irregularidade que os mecanismos de controlo anteriormente consagrados, pese embora o seu rigor conceptual, não conseguiram evitar.
Estabelecida a regra da preferência pela celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas colectivas, compreende-se que o seu afastamento se revista de uma especial exigência quanto à sede fundamentadora. Com efeito, a excepcionalidade e, bem assim, a impossibilidade ou a inconveniência têm de ser cabalmente demonstradas através de todos os elementos que confiram base de sustentação à proposta, salvaguardando assim a própria legalidade da decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 4 do citado artigo 35.º da LVCR.
Compreende-se por certo que propostas insuficientemente fundamentadas ou padecendo de lacunas graves na exacta compreensão do trabalho a realizar, a serem autorizadas nesses mesmos termos, poderiam conduzir a que a excepção se transformasse rapidamente em regra, tal a amplitude nelas pressuposta.
Sobre o membro do Governo responsável pela área das finanças impende o dever de pronúncia que decorre do princípio da decisão, o que pressupõe, na generalidade das situações, uma apreciação casuística dos pedidos de autorização. Situações existem, no entanto, que pela sua tipologia e especificidade própria e pelo seu elevado número não são incompatíveis com uma autorização emitida a priori, desde que exista uma rigorosa definição da moldura em que a autorização pode ocorrer.
Outra não é a intenção do presente despacho. Nele vão expressos três tipos de preocupações fundamentais. Em primeiro lugar, evitar situações de facto consumado, traduzidas em pedidos de autorização de prestações de serviço já concluídas ou em curso de realização, sobre as quais a intervenção do membro do Governo pudesse assumir uma natureza exclusivamente ratificadora. Em segundo lugar, circunscrever os pressupostos para a autorização excepcional ao escrupuloso respeito do princípio da legalidade, actuando dentro dos limites dos poderes que legalmente são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos são conferidos. Por último, detalhar com o máximo rigor e sem ambiguidades as situações que se inserem no âmbito da autorização prévia.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho 19 632/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e de avença, desde que o trabalho executado se enquadre numa das seguintes situações:
a) Acções de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas, desde que ministradas por colaboradores seleccionados por critérios de competência técnica, científica e pedagógica, largamente comprovados, seleccionados com respeito pelas regras de contratação pública;
b) Prestações de serviço cujos trabalhos se concluam no prazo de 20 dias a contar da notificação da adjudicação, desde que se mostre comprovada quer a impossibilidade da prestação de serviço ser executada por pessoa colectiva, dada a sua especialidade ou elevado grau de complexidade quer a inconveniência resultante de um substancial encargo financeiro que adviria se realizada por pessoa colectiva, demonstrada por consulta prévia de mercado no quadro do regime legal sobre aquisição de serviços.
2 - Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte, por forma a poder avaliar-se o cumprimento daquela lei, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização determinada pelo presente despacho.
26 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo