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Despacho 16066/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços, com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e de avença, desde que o trabalho executado se enquadre numa das seguintes situações: a) Acções de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas, desde que ministradas por colaboradores seleccionados por critérios de competência técnica, científica e pedagógica, largamente comprovados, seleccionados com respeito pelas regras de contratação pública; b) Prestações de serviço cujos trabalhos se concluam no prazo de 20 dias a contar da notificação da adjudicação, desde que se mostre comprovada quer a impossibilidade da prestação de serviço ser executada por pessoa colectiva, dada a sua especialidade ou elevado grau de complexidade quer a inconveniência resultante de um substancial encargo financeiro que adviria se realizada por pessoa colectiva, demonstrada por consulta prévia de mercado no quadro do regime legal sobre aquisição de serviços.

Texto do documento

Despacho 16066/2008

A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designada por LVCR, dedica aos contratos de prestação de serviços o capítulo iv do título iii sobre os regimes de vinculação. Numa parte substancial do seu regime, em particular na configuração conceptual destes contratos, não são diferentes as soluções consagradas na LVCR e aquelas que foram concebidas no âmbito do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro. Em ambos os diplomas se encontra a mesma exigência de que a prestação de serviços não consubstancie relações jurídicas de trabalho subordinado, do mesmo modo que são coincidentes as noções de contrato de tarefa e de avença, fruto afinal de uma consolidada maturação doutrinária e jurisprudencial sobre este tipo de contratos. Do ponto de vista da sua disciplina procedimental, em ambos se encontra a subordinação ao regime legal sobre aquisição de serviços e, como sua decorrência, a necessidade das entidades contratantes terem regularizadas as suas obrigações fiscais e de segurança social.

A evolução legislativa mais recente da disciplina jurídica por que se pauta a celebração dos contratos de prestação de serviços na Administração Pública demonstra uma crescente preocupação de racionalização dos recursos humanos e de contenção da despesa pública. Vai nessa linha a orientação vertida no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 2002) e, mais recentemente, a alteração feita no processo de autorização desses contratos pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto.

O artigo 35.º da LVCR entronca na mesma linha estratégica de racionalização de recursos humanos e de contenção de efectivos.

Vai mais longe, no entanto, no regime que consagra. A preferência agora dada à contratação de serviços por pessoas colectivas tem por objectivo evitar a forte tendência, hoje constatada, para a celebração desses contratos com pessoas singulares. Uma tendência que se traduz num número excessivo de contratos, o que, aliado à permanência por vezes injustificada da relação contratual (facilitada pelas sucessivas renovações), é susceptível de poder ocasionar situações de irregularidade que os mecanismos de controlo anteriormente consagrados, pese embora o seu rigor conceptual, não conseguiram evitar.

Estabelecida a regra da preferência pela celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas colectivas, compreende-se que o seu afastamento se revista de uma especial exigência quanto à sede fundamentadora. Com efeito, a excepcionalidade e, bem assim, a impossibilidade ou a inconveniência têm de ser cabalmente demonstradas através de todos os elementos que confiram base de sustentação à proposta, salvaguardando assim a própria legalidade da decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 4 do citado artigo 35.º da LVCR.

Compreende-se por certo que propostas insuficientemente fundamentadas ou padecendo de lacunas graves na exacta compreensão do trabalho a realizar, a serem autorizadas nesses mesmos termos, poderiam conduzir a que a excepção se transformasse rapidamente em regra, tal a amplitude nelas pressuposta.

Sobre o membro do Governo responsável pela área das finanças impende o dever de pronúncia que decorre do princípio da decisão, o que pressupõe, na generalidade das situações, uma apreciação casuística dos pedidos de autorização. Situações existem, no entanto, que pela sua tipologia e especificidade própria e pelo seu elevado número não são incompatíveis com uma autorização emitida a priori, desde que exista uma rigorosa definição da moldura em que a autorização pode ocorrer.

Outra não é a intenção do presente despacho. Nele vão expressos três tipos de preocupações fundamentais. Em primeiro lugar, evitar situações de facto consumado, traduzidas em pedidos de autorização de prestações de serviço já concluídas ou em curso de realização, sobre as quais a intervenção do membro do Governo pudesse assumir uma natureza exclusivamente ratificadora. Em segundo lugar, circunscrever os pressupostos para a autorização excepcional ao escrupuloso respeito do princípio da legalidade, actuando dentro dos limites dos poderes que legalmente são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos são conferidos. Por último, detalhar com o máximo rigor e sem ambiguidades as situações que se inserem no âmbito da autorização prévia.

Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho 19 632/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina-se o seguinte:

1 - É autorizada a celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e de avença, desde que o trabalho executado se enquadre numa das seguintes situações:

a) Acções de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas, desde que ministradas por colaboradores seleccionados por critérios de competência técnica, científica e pedagógica, largamente comprovados, seleccionados com respeito pelas regras de contratação pública;

b) Prestações de serviço cujos trabalhos se concluam no prazo de 20 dias a contar da notificação da adjudicação, desde que se mostre comprovada quer a impossibilidade da prestação de serviço ser executada por pessoa colectiva, dada a sua especialidade ou elevado grau de complexidade quer a inconveniência resultante de um substancial encargo financeiro que adviria se realizada por pessoa colectiva, demonstrada por consulta prévia de mercado no quadro do regime legal sobre aquisição de serviços.

2 - Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte, por forma a poder avaliar-se o cumprimento daquela lei, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização determinada pelo presente despacho.

26 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/12/plain-234915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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