Decreto Legislativo Regional 15/2008/A
Executa na Região Autónoma dos Açores o disposto na Convenção Quadro da
Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco
A prevenção do tabagismo, através de legislação própria, tem sido prosseguida pela Região desde meados da década de 80. Assim é que, até à entrada em vigor da Lei 37/2007, de 14 de Agosto, vigoraram, nos Açores, o Decreto Legislativo Regional 5/86/A, de 18 de Janeiro, que aplicava à Região o regime estabelecido no Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo (ambos revogados pela lei em apreciação) e o Decreto Legislativo Regional 11/2007/A, de 22 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco na Região, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
No entanto, os pressupostos legais, que permitiram a legislação regional de 86, findaram com a Lei 37/2007, de 14 de Agosto, pelo que, revogado tacitamente aquele regime, poderíamos considerar que, face à Constituição de 2004, a legislação nacional se aplicaria à Região Autónoma dos Açores, até haver normativo regional que a afastasse.
Ou seja, da conjugação do disposto no artigo 112.º, n.º 4, e nos artigos 164.º, 165.º, 227.º, n.º 1, e 228.º da Constituição, conclui-se que o exercício das competências legislativas da Região Autónoma está num domínio concorrencial com os órgãos de soberania, desde que estejam, também, cumpridos os limites negativo de não estarmos perante reserva dos órgãos de soberania e positivo de previsão da matéria no artigo 8.º do Estatuto Político--Administrativo.
Considerando que o Programa do IX Governo Regional é linear na intenção de mandatar o Executivo na promoção da saúde e na prevenção da doença, designadamente, através da implementação de estratégias de prevenção e de combate ao consumo do álcool e do tabaco; na criação de estruturas de monitorização do fenómeno do tabagismo, que permitam adaptar as estratégias de intervenção mais adequadas ao momento; da garantia aos cidadãos do acesso a informação sobre as questões de saúde pública, abrangendo doenças emergentes e medidas preventivas;
Considerando que o IX Governo Regional se mantém empenhado na atribuição aos cidadãos de responsabilidades pela saúde individual e colectiva e no dever de a defender e promover, partilhando com a iniciativa privada a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, nomeadamente reforçando o papel das Instituições Particulares de Solidariedade Social na sua relação com o Serviço Regional de Saúde, na área das dependências:
Assim, da ponderação dos factores e interesses em causa, considerando as competências legislativas, regulamentares e executivas da Região Autónoma dos Açores;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma dá execução, na Região Autónoma dos Açores, ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto 25-A/2005, de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, através da sensibilização e educação para a saúde e de medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo dos produtos do tabaco.
Artigo 2.º
Informação e educação para a saúde
1 - O Governo Regional dos Açores, nomeadamente através dos departamentos competentes em matéria de saúde, educação, defesa do consumidor e trabalho, promoverá acções de informação com vista à prevenção e controlo do tabagismo.
2 - Nas acções referidas no número anterior deverá, sempre que possível, ser utilizada linguagem gestual e linguagem Braille, consoante o respectivo suporte.
Artigo 3.º
Serviço Regional de Saúde
1 - É obrigação do Serviço Regional de Saúde, através das suas unidades, ou em parceria com entidades particulares com ele relacionadas, a promoção da educação para a saúde no que concerne aos efeitos decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica.2 - No cumprimento dos objectivos referidos no número anterior, além das acções de carácter geral, deverão, ainda, ser criadas acções específicas destinadas, nomeadamente, a crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil e pessoas doentes.
3 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve ser objecto de formação específica aos profissionais de saúde.
Artigo 4.º
Consultas de cessação tabágica
1 - São criadas consultas de cessação e prevenção tabágica nas unidades do Serviço Regional de Saúde.2 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde será aprovado o mapa regional de consultas de cessação e prevenção tabágica, definindo os termos e a forma em que o seu cumprimento será desenvolvido pelas unidades de saúde da Região.
Artigo 5.º
Sistema educativo regional
A temática da prevenção e do controlo do tabagismo é abordada no âmbito da educação para a cidadania, ao nível dos ensinos básico e secundário e dos currículos da formação profissional, devendo constar dos projectos educativos das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 6.º
Estudo estatístico
1 - A Direcção Regional com competência em matéria de saúde assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco nos Açores, bem como o impacte resultante da aplicação do presente diploma, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público.2 - O Governo Regional remeterá, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório contendo a avaliação da execução do presente diploma.
Artigo 7.º
Dever de colaboração
Todas as entidades ou serviços, independentemente da sua natureza jurídica, cuja actuação tenha por objecto matérias relacionadas com esta temática, designadamente as unidades de saúde, clínicas, consultórios médicos e farmácias, têm o dever de colaboração com o Governo Regional para o cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Sistemas de renovação de ar
Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, economia, ambiente e habitação serão definidas as condições e os parâmetros dos sistemas de renovação de ar dos recintos destinados a fumadores.
Artigo 9.º
Fiscalização e aplicação da Lei 37/2007, de 14 de Agosto
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização, na Região Autónoma dos Açores, do disposto na Lei 37/2007, de 14 de Agosto, compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 - A decisão sobre a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica da Região, delas dando conhecimento à Direcção Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 10.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultante dos processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:a) 80 % para a Região;
b) 20 % para a entidade que levantou o auto, caso não se trate de um serviço da administração regional autónoma.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 5/86/A, de 18 de Janeiro.
Artigo 12.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º e 8.º será publicada no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.