Decreto Legislativo Regional 11/2007/A
Regime jurídico da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco na
Região Autónoma dos Açores
A definição de um regime jurídico relativo à utilização de publicidade e de patrocínio de produtos do tabaco parte, necessariamente, da constatação da imperatividade de conseguir um óptimo ponto de equilíbrio entre os interesses em causa, tais sejam os da saúde pública e desenvolvimento turístico.É esta constatação que também fundamenta as opções consagradas na Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Nesse diploma, muito embora se estabeleça a proibição de publicidade ao tabaco em diversos meios de divulgação, que não a televisão, permite-se o patrocínio de eventos ou actividades por parte das empresas do sector do tabaco desde que não se realizem ou envolvam vários Estados membros ou não tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
Considerando esta como uma boa solução, pretende-se, com o presente, estabelecer um regime jurídico regional que discipline esta matéria.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da publicidade, promoção e patrocínio dos produtos do tabaco na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se à publicidade e promoção dos produtos do tabaco:a) Na imprensa e noutros meios de comunicação impressos;
b) Na radiodifusão;
c) Nos serviços da sociedade da informação.
2 - Aplica-se, igualmente, ao patrocínio relacionado com o tabaco, incluindo a distribuição gratuita de produtos do tabaco.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Produtos do tabaco» qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja constituído, ainda que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;
b) «Publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial que vise, ou tenha por efeito, directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco;
c) «Patrocínio» qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, um programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito, directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo;
d) «Serviços da sociedade da informação» qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços, sendo:
i) «À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam
simultaneamente presentes;
ii) «Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;iii) «Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.
Artigo 4.º
Publicidade em meios de comunicação impressos
1 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos deve limitar-se às publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e às publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
2 - É proibida qualquer outra publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos.
Artigo 5.º
Publicidade em serviços da sociedade da informação
A publicidade proibida na imprensa e noutros meios de comunicação impressos é igualmente proibida nos serviços da sociedade da informação.
Artigo 6.º
Publicidade e patrocínio na rádio
1 - São proibidas todas as formas de publicidade nos meios de radiodifusão a produtos do tabaco.2 - As emissões radiofónicas não podem ser patrocinadas por empresas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos do tabaco.
Artigo 7.º
Patrocínio de eventos
1 - É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados membros da União Europeia, ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.2 - É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio dos eventos referidos no número anterior, que vise, ou tenha por efeito, directo ou indirecto, a promoção desses produtos.
Artigo 8.º
Das contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 7.º, as quais são punidas com coimas de (euro) 2500 a (euro) 50000, sendo o valor reduzido para (euro) 500 e (euro) 5000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.2 - A negligência é sempre punível.
3 - Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.
4 - Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º, para além da suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela administração regional autónoma directa e indirecta, pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de perda de objectos pertencentes ao agente da prática da contra-ordenação, quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou em virtude dela foram produzidos.
6 - Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º
Fiscalização e tramitação processual
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às entidades com competência em matéria de saúde pública e de fiscalização das actividades económicas.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete à entidade com competência em matéria de fiscalização das actividades económicas que delas dá conhecimento à direcção regional com competência em matéria de saúde.
3 - O produto da aplicação das coimas reverte para os cofres da Região.
Artigo 10.º
Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas nos artigos 4.º a 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.2 - O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 12/94/A, de 5 de Maio, 3/97/A, de 18 de Março, e 10/2002/A, de 11 de Abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Reapreciado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.