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Contrato 1575/2005, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1575/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 63/2005. - Pelo contrato-programa n.º 142/2003, celebrado em 11 de Março de 2003, foram co-financiadas as obras de beneficiação da sede social da Federação Portuguesa de Ciclismo.

No entanto, por exigências da Câmara Municipal de Lisboa e da EPAL, tornou-se necessário realizar trabalhos que não estavam inicialmente previstos, tais como entrada da tubagem de abastecimento de água, insonorização dos espaços da biblioteca e do anfiteatro de formação, iluminação e cobertura dos anexos e demolições.

Considerando que é atribuição do Instituto do Desporto de Portugal apoiar a criação de melhores condições organizacionais e operacionais das federações desportivas, com vista ao aumento gradual e sistemático da implantação social e desportiva das respectivas modalidades;

Dado o reconhecido interesse público de tais instalações e a sua relevância no contexto da rede de infra-estruturas ao serviço do movimento associativo, justifica-se o apoio do Instituto do Desporto de Portugal às referidas obras.

Assim, nos termos dos artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e do regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 296/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha; e

A Federação Portuguesa de Ciclismo, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Dr. Artur Manuel Moreira Lopes;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a execução pela Federação outorgante da conclusão das obras de beneficiação na sua sede, sita na Rua de Campolide, 237, em Lisboa, conforma proposta apresentada.

Cláusula 2.ª

Custo das obras e limites dos encargos

1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 90 202, é concedida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante uma comparticipação financeira de Euro 34 100, a qual será proporcionalmente reduzida se os custos das obras se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.

2 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral da intervenção a que se reporta a cláusula 1.ª até final do ano 2005.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas.

Cláusula 3.ª

Regime de escalonamento da comparticipação

1 - Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação do primeiro outorgante será realizada durante o ano 2005 como se segue:

a) Euro 30 690 (90%) contra a apresentação do contrato de empreitada, de autos de medição e correspondentes facturas, até esse limite e na proporção da comparticipação do IDP face ao custo de referência, em 2005;

b) Euro 3410 (10%) após a conclusão das obras e contra a apresentação do auto de recepção provisória, em 2005.

2 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o segundo outorgante obriga-se a apresentar os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do contrato de empreitada e ou fornecimento:

Cópia de acta da reunião da direcção de onde conste a deliberação relativa à execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, com a discriminação dos correspondentes trabalhos e os seus custos; e

A identidade do dirigente ou técnico responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IDP;

b) Em complemento do auto de recepção provisória ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento:

Cópias (visadas pelo técnico responsável ou validadas por carimbo do segundo outorgante) das facturas relativas aos bens incorporados na intervenção;

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante dos termos ou dos resultados previstos neste contrato carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.

Cláusula 5.ª

Mora no cumprimento

O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto que àquele seja imputável, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

Cláusula 6.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante e confere ao primeiro outorgante o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.

Cláusula 7.ª

Acompanhamento do contrato-programa

1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá fornecer apoio técnico supletivo se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.

13 de Setembro de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Manuel Moreira Lopes.

Homologo.

21 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 296/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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