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Acórdão 469/2005/T, de 26 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 469/2005/T. Const. - Processos n.os 708/2005 e 709/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - No dia 12 de Agosto de 2005, o Partido Socialista apresentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, as listas de candidatos por este partido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras nas eleições gerais autárquicas marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005, indicando como mandatário de tais listas Edgar Pinto da Silva, em favor de quem juntou procuração «para intervir em todas as operações eleitorais referentes às identificadas eleições», procuração essa emitida pela pessoa em quem se achavam substabelecidos, em consequência igualmente de substabelecimentos anteriores, poderes de representação, para tal efeito, concedidos pelo secretário-geral do Partido Socialista, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, e com cuja designação todos os candidatos propostos declararam concordar na declaração de candidatura por si subscrita.

2 - Após a afixação das listas provisórias, a que alude o n.º 1 do artigo 25.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada apenas por LEOAL), ocorrida, em relação a ambas as listas, em 16 de Agosto de 2005, a comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de presidente da mesma comissão política concelhia, e o secretariado da concelhia do Partido Socialista de Felgueiras juntaram (em 19 de Agosto de 2005) a cada um dos autos de processo eleitoral relativos àqueles dois órgãos autárquicos um articulado em que alegaram vir «impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada à Câmara Municipal encabeçada pelo professor José da Silva Campos, apresentada pelo Partido Socialista» (processo 708/2005) e «impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada à Assembleia Municipal encabeçada pelo Dr. José Carlos Marques da Silva apresentada pelo Partido Socialista» (processo 709/2005).

Nessas peças, depois de previamente intentarem demonstrar a sua legitimidade para a prática de tal acto processual, mediante a convocação dos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 23.º da LEOAL e dos artigos 14.º, alíneas d) a f), 22.º, 24.º, n.º 2, 38.º, 40.º, n.º 1, 43.º e 91.º, n.º 1, alínea b), dos estatutos do Partido Socialista, na versão saída do XII Congresso Nacional e da comissão nacional de 11 de Janeiro de 2003, os requerentes alegaram, em síntese, que essas listas haviam sido elaboradas ao arrepio dos «órgãos da concelhia», a qual havia retirado a «confiança política a todos os candidatos, tendo até instaurado procedimento disciplinar contra o mandatário da candidatura e proposto contra o mesmo uma notificação judicial avulsa, com carácter de urgência, para entregar nas instalações da comissão política do Partido Socialista a documentação que lhe foi confiada relativa ao processo eleitoral de Outubro próximo»; que «não foram aprovadas pela comissão política concelhia de Felgueiras as listas de candidatos apresentadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal», pelo que, atentos os referidos preceitos legais e estatutários, o processo de apresentação daquelas candidaturas sofria de irregularidade; que o mandatário das mesmas candidaturas «não está devidamente legitimado, nem mandatado para intervir nessa qualidade, já que, sendo os requerentes as entidades competentes para tratar do processo eleitoral autárquico das candidaturas a apresentar pelo Partido Socialista e não tendo estas entidades passado qualquer mandato ou conferido poderes ao referido Edgar Pinto da Silva, se verifica que o mesmo age, ao arrogar-se mandatário desta candidatura, sem poderes de representação do partido e, por isso, em usurpação de competências», ocorrendo, deste modo, a violação do disposto no artigo 23.º da LEOAL, não podendo essas candidaturas ser aceites, e, finalmente, que, cabendo aos requerentes a competência para apresentar as listas de candidatos, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º da LEOAL, e não havendo eles estado presentes em tal acto nem designado delegados para os representar, se verificava ainda tal irregularidade processual.

3 - Apreciando estes requerimentos, por despachos de 22 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras decidiu indeferir liminarmente a impugnação deduzida contra as duas candidaturas, seguindo, em ambos os casos, a mesma linha argumentativa.

Na parte útil à compreensão do caso, diz-se em tais despachos:

«Nos termos do artigo 25.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, 'podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato'.

No caso presente, os requerentes da impugnação não são proponentes, candidatos ou mandatários de qualquer lista concorrente à eleição em apreço.

Consequentemente, é evidente que carecem de legitimidade activa para deduzir tal impugnação.

Nestes termos decide-se, por falta de legitimidade activa dos requerentes, indeferir liminarmente a impugnação em apreço.

Notifique.»

4 - Por requerimentos apresentados em 23 de Agosto de 2005, e alegando a sua qualidade de candidata pelas listas do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Rande e o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, veio Sandra Cristina Faria Moreira «impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada à Câmara Municipal encabeçada pelo professor José da Silva Campos, apresentada pelo Partido Socialista», e «impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada à Assembleia Municipal de Felgueiras, encabeçada pelo Dr. Marques da Silva, apresentada pelo Partido Socialista», repetindo, em resumo, a fundamentação factual e jurídica já antes deduzida pela referida comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras.

Por seu lado, esta comissão política e demais requerentes já referidos apresentaram, em 24 de Agosto de 2005, reclamação contra a decisão que indeferiu a impugnação relativa à apresentação da candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras, pretextando, dentro da mesma linha argumentativa antes alegada, que, por força do disposto nos referidos preceitos dos estatutos do Partido Socialista, «compete a essa estrutura concelhia tratar da designação de cargos políticos, da aprovação de listas para as eleições autárquicas, do acompanhamento e coordenação política quer da feitura das listas quer, posteriormente, com os autarcas eleitos, em suma, compete-lhe definir toda a estratégia e coordenação da actividade do Partido a nível local», e que «compete ainda aos requerentes representar o Partido Socialista na apresentação das listas de candidatos às assembleias de freguesia, à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal», salvo «o caso excepcional, e devidamente fundamentado, de essas competências serem avocadas quer pela estrutura distrital quer pela estrutura» (quis dizer-se «nacional»), nos termos do artigo 91.º dos referidos estatutos, e que, sendo assim, lhe cabia legitimidade para intervir no processo, renovando, quanto a tudo o mais, a fundamentação já antes desferida para concluir pela existência das irregularidades apontadas.

5 - Apreciando as reclamações deduzidas pela referida comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e outros, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, dizendo aderir aos seus fundamentos, revogou, por despachos de 25 de Agosto de 2005, as suas anteriores decisões de indeferimento liminar das impugnações por estes apresentadas, reconheceu «a legitimidade activa dos requerentes [...] na qualidade de legais representantes do Partido Socialista, entidade proponente, para impugnarem a regularidade do(s) processo(s)» relativo(s) às listas apresentadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras e ordenou, por considerar verificada «a existência das irregularidades processuais invocadas a fls. 726 e seguintes» (reclamação apresentada pela referida comissão política e outros contra a decisão que indeferiu liminarmente a impugnação do processo de candidatura à Assembleia Municipal de Fegueiras) e «a fls. 227 e seguintes» (impugnação do processo de candidatura à Câmara Municipal de Felgueiras supra-referida no n.º 2), a notificação do mandatário das candidaturas «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto».

6 - Notificado destes despachos, o mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Felgueiras respondeu, sustentando, em ambos os processos, não se verificar qualquer das irregularidades que os referidos impugnantes haviam alegado.

Nestes articulados, o respondente defende, a título de questões prévias, a falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária dos órgãos concelhios do Partido Socialista por, em síntese, esta caber apenas ao partido; a irregularidade das procurações concedidas por tais órgãos aos mandatários forenses que subscreveram os articulados apresentados em seu nome, quer por não constar delas a «certificação dos poderes dos seus subscritores» quer pela inexistência de qualquer deliberação no sentido de conferir ao presidente desses órgãos partidários concelhios os poderes para os representar em juízo; a ilegitimidade de todos os impugnantes, por nenhum deles ser candidato aos órgãos municipais cuja candidatura impugnam ou ser representante da entidade proponente - o Partido Socialista -, dado este estar representado, por virtude de procuração (e sucessivos substabelecimentos) concedida pelo secretário-geral, pelo mandatário de tais candidaturas, Edgar Pinto da Silva; a incompetência material do Tribunal Judicial para conhecer das questões de natureza interna e estatutária colocadas na impugnação relativas ao «'processo' político-partidário de elaboração de listas e preparação de candidaturas das estruturas políticas», acontecidas a montante do acto de apresentação, no Tribunal Judicial, das listas de candidaturas aos referidos órgãos autárquicos; a regularidade do processo de elaboração das listas, em virtude de a competência, para o efeito, haver sido avocada, nos termos estatutários, pela comissão permanente do secretariado nacional do Partido Socialista, por deliberação de 11 de Agosto de 2005, tomada com base em anterior deliberação da comissão política nacional do Partido Socialista de 19 de Julho de 2005, por a comissão política concelhia não se ter disposto a fazê-lo e o «comportamento omissivo e desrespeitador do seu presidente para com os estatutos, nos limites dos prazos, criou o espectro da não apresentação atempada de candidaturas e inerentes prejuízos da imagem e bom nome do partido», e, finalmente, a inexistência de qualquer irregularidade do acto de apresentação das referidas listas, nos termos do artigo 21.º da LEOAL, bem como da designação do mandatário das listas de candidatura, em virtude de, por força da referida avocação do processo eleitoral, o órgão estatutário competente, para efeitos do disposto em tal preceito, ser o secretariado permanente e este haver designado como delegados para o efeito Edgar Pinto da Silva, Rui Brochado e António Fernando Sampaio, que estiveram presentes na apresentação de candidaturas, e o mandatário haver sido nomeado por procuração do secretário-geral, nos termos já referidos.

7 - Por despachos de 29 de Agosto de 2005, proferidos em ambos os processos de candidatura, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras decidiu admitir a impugnação deduzida pela mencionada Sandra Cristina Faria Moreira, em razão da sua qualidade de candidata à Assembleia de Freguesia de Rande e da tempestividade da sua apresentação, e, conhecendo dela, bem como da apresentada pela comissão política concelhia do Partido Socialista (e outros), julgou-as improcedentes, admitiu a lista apresentada nos autos pelo Partido Socialista e as demais listas apresentadas e ordenou que os autos ficassem a aguardar o decurso do prazo a que alude o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.

Na parte inteiramente concordante entre si, é o seguinte o teor de tais despachos:

«Atendendo ao teor da certidão que antecede, que atesta a qualidade de candidata de Sandra Cristina Faria Moreira, admite-se, considerando a sua tempestividade, a impugnação por esta apresentada a fls. 291 e seguintes (artigo 25.º, n.º 3, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto - diploma a que se referirão os normativos adiante citados sem menção de proveniência em contrário).

Notifique.

Impugnações apresentadas pela comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e por Sandra Cristina Faria Moreira:

Liminarmente há a assinalar o seguinte:

Considerando a similitude das impugnações em apreço no que diz respeito aos fundamentos invocados apreciá-las-emos em simultâneo.

A resposta apresentada pelo mandatário do Partido Socialista que antecede vem na sequência do despacho a fl. 386 e nada mais consubstancia do que um articulado cuja admissibilidade se estriba no disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 2 (aliás como o próprio apresentado o assinala no seu articulado), não se tratando, designadamente, de uma qualquer reclamação com a virtualidade de suscitar questões autónomas passíveis de apreciação; porque assim é e considerando o teor do sobredito despacho a fl. 386 - que admitiu de forma expressa a primeira das impugnações em apreço -, nada se ordena quanto àquilo que nessa resposta vem invocado a propósito de eventuais excepções dilatórias de falta de personalidade e de capacidade judiciárias, bem como de nulidade do acto de outorga do mandato judicial e de falta de certificação dos poderes dos subscritores das procurações.

Expostas estas considerações, passemos à análise do mérito das impugnações.

Resulta do disposto no artigo 25.º, n.º 3, que a impugnação pode ter por objecto a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Tal normativo, aliás, é como que um desenvolvimento do regime instituído no n.º 2, que comete ao juiz a tarefa de, em determinado prazo, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

No caso em apreço, subjacente às impugnações em análise, não estão questões referentes à regularidade do processo em si mesmo, mas sim questões referentes à vida interna do partido em questão, insusceptíveis de ser apreciadas como tal.

Dito de outro modo, nas impugnações em consideração não se põe em causa a regularidade do processo ou a elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos tal como se apresentam nos autos, mas sim o processo de decisão interna das estruturas do Partido Socialista que conduziram à elaboração das listas de candidatos apresentadas.

Trata-se, contudo, como se afirma na resposta ao mandatário do partido apresentada nos autos, de 'tarefa do partido e dos militantes, a resolver no seio de primeiro, no momento anterior à apresentação das candidaturas em juízo', cabendo depois ao tribunal, acrescentamos nós, no âmbito deste processo, sindicar apenas se as listas apresentadas de acordo com esse processo interno de decisão obedecem aos requisitos especialmente previstos no diploma legal em apreço.

Porque assim é, julga-se improcedente quer a impugnação apresentada pela comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras quer a apresentada por Sandra Cristina Faria Moreira e, em consequência, admite-se a lista apresentada nos autos pelo Partido Socialista.

Notifique.

[...]

Admite-se, ainda, as demais listas apresentadas nos autos (artigo 25.º, n.º 2).

Fiquem os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o artigo 29.º, n.º 1.»

8 - Apelando para o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, vieram, depois, os impugnantes, comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de presidente da mesma comissão política concelhia, o secretariado da concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira, apresentar reclamações das decisões que admitiram as listas apresentadas em nome do Partido Socialista. Os três primeiros reclamantes defenderam que as questões relativas à personalidade e capacidade judiciárias e à legitimidade activa dos requerentes para impugnar se encontravam já decididas pelos despachos mencionados acima sob o n.º 3, pelo que se tinham de dar por assentes, e que as decisões que julgaram improcedentes as impugnações sofriam de nulidade por conhecerem de questões de que não deveriam conhecer, porquanto, tendo já reconhecido a existência das irregularidades alegadas pelos requerentes e ordenado a notificação do mandatário para as suprir, não poderia agora decidir no sentido exposto.

Por seu lado, quanto ao mais, todos os reclamantes continuaram a defender a existência das «irregularidades» que antes haviam alegado, consubstanciadas, em síntese, na circunstância de os candidatos que integram as listas apresentadas pelo Partido Socialista não terem sido designados pela comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras nem as listas aprovadas por esse órgão partidário; no facto de o mandatário das listas não estar munido de competentes poderes para intervir nessa qualidade, por não ter sido designado pelo mesmo órgão partidário, e, finalmente, em as listas de candidatos terem sido apresentadas sem que o partido político proponente estivesse representado pelo órgão estatutariamente competente, que, no caso, era aquela comissão política.

9 - Efectuada a sua notificação em cumprimento de despacho judicial - «nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2, parte final, do artigo 29.º da LEOAL» -, veio o mandatário das listas do Partido Socialista responder-lhes, dizendo, em resumo: que das decisões que julgaram improcedentes as impugnações deduzidas pelos reclamantes apenas caberia recurso para o Tribunal Constitucional por se tratar de decisões finais sobre a matéria, pelo que não poderiam os mesmos deduzir nova reclamação; que os referidos despachos que reconheceram a legitimidade activa dos impugnantes têm a natureza de despachos provisórios por proferidos antes de o mandatário das listas impugnadas poder exercer o contraditório; que os impugnantes carecem de legitimidade activa para deduzir as impugnações; que os despachos reclamados não padecem de qualquer nulidade por os anteriores despachos que reconheceram a legitimidade activa dos impugnantes não terem reconhecido ou verificado a existência das irregularidades das listas do Partido Socialista por eles alegadas e tanto assim é que foi ordenada a notificação do mandatário das listas do Partido Socialista nos termos do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, pelo que só depois de exercido o respectivo contraditório poderiam essas questões ser julgadas, e, por fim, que não ocorriam as irregularidades invocadas pelos impugnantes em virtude, essencialmente, do quadro de facto, anteriormente descrito, relativo à intervenção da comissão permanente do secretariado-geral do Partido Socialista na elaboração das listas, na sua apresentação e na designação do mandatário.

10 - Apreciando as reclamações referidas no n.º 8, constantes de fl. 469 a fl. 492 e de fl. 493 a fl. 511 do processo 708/2005 e de fl. 1135 a fl. 1158 e de fl. 1159 a fl. 1777 do processo 709/2005, o juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu despachos do seguinte teor:

No processo 708/2005:

«Fl. 469 a fl. 492 e fl. 493 a fl. 511: a 'comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, como presidente daquele órgão, o secretariado da concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira' vieram reclamar da decisão a fls. 460 e 461 que julgou a impugnação por aqueles oportunamente apresentada e admitiu a lista apresentada nos autos pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal de Felgueiras.

Para tal voltam a invocar argumentos apresentados na impugnação oferecida e que dizem respeito à forma como o Partido Socialista apresentou a sua lista, forma essa que violará os estatutos do partido.

Notificado nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, veio o mandatário da lista do Partido Socialista, de fl. 533 a fl. 560, responder alegando que, por um lado, a presente reclamação deveria ter sido apresentada para o Tribunal Constitucional e não para este Tribunal; por outro, alega que a apresentação da lista em causa obedeceu aos estatutos do Partido Socialista, tendo junto vários documentos.

Cumpre decidir.

Desde já entendemos que a reclamação deve ser apresentada por este Tribunal, uma vez que está em causa o disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica 1/2001.

Com efeito só a fls. 460 e 461 foi admitida a lista do Partido Socialista, podendo os outros interessados reclamar de tal decisão para o juiz que tiver proferido a mesma, o qual a deverá decidir - artigo 29.º, n.os 1 e 4, da citada lei.

Posto isto, e quanto às reclamações apresentadas - de idêntico teor -, a questão da legitimidade dos reclamantes foi já decidida a fls. 386 e 460.

Quanto aos demais fundamentos apresentados, limitamo-nos a reproduzir o que foi escrito no despacho ora objecto de reclamação.

Com efeito, continuam apenas a ser alegadas questões internas do Partido Socialista que não influem, em nossa opinião, na regularidade da lista apresentada para efeitos das eleições autárquicas.

Para todos os efeitos, e tendo até em conta a declaração a fl. 1222, constata-se que a lista apresentada foi ratificada pela comissão política nacional.

Não tendo sido impugnada ou revogada esta decisão - pelo menos tal não foi invocado pelas partes -, nenhuma irregularidade existe neste processo.

Não cabe a este Tribunal, no âmbito do processo eleitoral, controlar a regularidade estatutária das decisões internas dos respectivos partidos.

Por todo o exposto, e nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, julgo improcedente as reclamações apresentadas por: 'comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, como presidente daquele órgão, secretariado da concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira'.

Notifique e cumpra o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Lei Orgânica 1/2001.

Em face do sorteio já realizado - fls. 680 e 681 -, não haverá lugar ao sorteio previsto no artigo 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001».

No processo 709/05:

«Fl. 1135 a fl. 1158 e fl. 1159 a fl. 1777: a 'comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, como presidente daquele órgão, o secretariado da concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira' vieram reclamar da decisão a fls. 1117 e 1118, que julgou a impugnação por aqueles oportunamente apresentada e admitiu a lista apresentada nos autos pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal de Felgueiras.

Para tal alegam que por despacho a fl. 386 foram reconhecidas irregularidades processuais na lista apresentada pelo Partido Socialista, não se tendo pronunciado, no despacho em causa, sobre tal questão.

Invocam, assim, a nulidade de tal despacho.

Mais voltam a invocar argumentos apresentados na impugnação oferecida e que dizem respeito à forma como o Partido Socialista apresentou a sua lista, forma essa que violará os estatutos do partido.

Notificado nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, veio o mandatário da lista do Partido Socialista, de fl. 1198 a fl. 1225, responder alegando que, por um lado, a presente reclamação deveria ter sido apresentada para o Tribunal Constitucional e não para este Tribunal; por outro, alega que a apresentação da lista em causa obedeceu aos estatutos do Partido Socialista, tendo junto vários dos documentos.

Cumpre decidir.

Desde já entendemos que a reclamação deve ser apresentada por este Tribunal, uma vez que está em causa o disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica 1/2001.

Com efeito só a fl. 1118 foi admitida a lista do Partido Socialista, podendo os outros interessados reclamar de tal decisão para o juiz que tiver proferido a mesma, o qual a deverá decidir - artigo 29.º, n.os 1 e 4, da citada lei.

Posto isto, e quanto às reclamações apresentadas - de idêntico teor -, a questão da legitimidade dos reclamantes foi já decidida a fls. 943 e 1117.

No que se refere à invocada nulidade do despacho a fl. 1117, não nos parece terem qualquer razão os reclamantes, salvo o devido respeito.

Na decisão a fl. 1117 são analisados os fundamentos da impugnação invocada, não tendo o Tribunal deixado de os analisar.

O facto de no despacho a fl. 943 se fazerem referências a irregularidades na lista apresentada pelo Partido Socialista não significa que o Tribunal tenha, no momento da decisão, de considerar como realmente verificadas tais irregularidades.

De outro modo não faria qualquer sentido a possibilidade dada ao mandatário da lista impugnada de se pronunciar sobre a existência de tais irregularidades, conforme se retira do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da lei orgânica em causa (o mandatário da lista pode sustentar que não existe qualquer irregularidade).

Só de depois de exercido o princípio do contraditório pode e deve o Tribunal decidir, com todos os elementos, sobre a existência das alegadas irregularidades que, numa primeira fase, e ouvidas apenas uma das partes, foi entendido que poderiam existir.

Sendo assim, a decisão a fls. 1117 e 1118, não contém qualquer nulidade.

Quanto aos demais fundamentos apresentados, limitamo-nos a reproduzir o que foi escrito no despacho ora objecto de reclamação.

Com efeito, continuam apenas a ser alegadas questões internas do Partido Socialista, que não influem, em nossa opinião, na regularidade da lista apresentada para efeitos das eleições autárquicas.

Para todos os efeitos, e tendo até em conta a declaração a fl. 1222, constata-se que a lista apresentada foi ratificada pela comissão política nacional.

Não tendo sido impugnada ou revogada esta decisão - pelo menos tal não foi invocado pela partes -, nenhuma irregularidade existe neste processo.

Não cabe a este Tribunal, no âmbito do processo eleitoral, controlar a regularidade estatutária das decisões internas dos respectivos partidos.

Por todo o exposto, e nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, julgo improcedente as reclamações apresentadas por: 'comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, como presidente daquele órgão, secretariado da concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira'.

Notifique e cumpra o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Lei Orgânica 1/2001.

Em face do sorteio já realizado - fls. 680 e 681 -, não haverá lugar ao sorteio previsto no artigo 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001.»

11 - Dos despachos referidos no número anterior, tomados como decisões finais relativas à apresentação das listas de candidatura apresentadas pelo Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal de Felgueiras, recorrem para o Tribunal Constitucional os identificados impugnantes, comissão política concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de presidente da mesma comissão política concelhia, o secretariado da concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira, coroando as suas alegações do mesmo jeito e que, de seguida, se transcreve:

«Conclusões:

I) A primeira irregularidade, por se tratar de uma candidatura partidária, e por se ter verificado a violação dos estatutos do Partido Socialista, decreta, nos termos da lei eleitoral, a irregularidade processual por falta de verificação dos pressupostos necessários à apresentação de candidaturas partidárias;

II) A segunda irregularidade verificada diz respeito à falta de poderes do mandatário da lista para intervir nessa qualidade, o que acarreta irregularidade processual, por violação do consignado na lei orgânica, e que exige a constituição e existência de mandatário para representar as candidaturas;

III) A terceira irregularidade diz respeito à violação do disposto no artigo 21.º da lei orgânica, o que, óbvia e necessariamente, acarreta a irregularidade do processo em si mesmo;

IV) A aludida avocação das competências de acordo com o articulado apresentado pelo mandatário da lista não se verificou;

V) E mesmo que se tivesse verificado, o que apenas se admite como mera hipótese académica, está viciado de nulidade, invalidade e não produziu quaisquer efeitos, tudo de acordo com a exposição apresentada neste recurso;

VI) Pelo que continuam a ser os órgãos da estrutura concelhia do PS de Felgueiras os órgãos estatutariamente competentes para representar o Partido Socialista no presente processo eleitoral;

VII) Consequentemente, e na medida em que as irregularidades não foram supridas, deverá a candidatura apresentada ser rejeitada;

VIII) A deliberação da comissão nacional do Partido Socialista não tem qualquer valor, nomeadamente para efeitos de terem suprido as irregularidades que o próprio mandatário da lista admite como terem sido verificadas, o que se demonstra pela junção de tal documento.

Neste termos e outros que VV. Exmas. doutamente suprirão, deverá reconhecer-se a verificação das irregularidades alegadas e deverão as mesmas ser consideradas como irregularidades do processo em si mesmo, por violação do consignado na lei orgânica que regula a eleição para os órgãos autárquicos e na Constituição da República Portuguesa.

Deverá ainda reconhecer-se que a aludida avocação não se verificou, ou, pelo menos, a mesma está ferida de nulidade ou invalidade, não tendo produzido qualquer efeito.

Finalmente deverá reconhecer-se que o mandatário da lista não supriu as irregularidades para o que havia sido notificado, pelo que, necessariamente, a candidatura deverá ser rejeitada.»

12 - O mandatário das listas do Partido Socialista respondeu ao recurso, alegando, em síntese - e recuperando a argumentação aduzida ao longo das respostas apresentadas no processo judicial de apresentação de candidaturas -, que na resposta à primeira das reclamações efectuada pelos recorrentes levantou quatro questões prévias que não foram conhecidas, sendo que o seu conhecimento se mantém actual (falta de personalidade judiciária, falta de capacidade judiciária, nulidade do acto de outorga do mandato judicial e falta de certificação dos poderes dos subscritores das procurações); que se verifica a ilegitimidade dos recorrentes enquanto tais e enquanto impugnantes, nos termos já antes apontados; que o tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer dos actos político-partidários acontecidos a montante do acto de apresentação das listas, relativos, quer à designação dos respectivos candidatos à eleição para os órgãos autárquicos, quer à designação do mandatário das listas e dos representantes do partido no acto de apresentação das listas, no tribunal judicial; que existe, no processo, uma duplicação legalmente proibida de reclamações, e, por último, que não se verificam as irregularidades que os recorrentes identificam.

B - Fundamentação. - 13 - O recurso para o Tribunal Constitucional tem como objecto a decisão final (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), de admissão definitiva das listas, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras sobre a apresentação de candidaturas pelo Partido Socialista às eleições gerais autárquicas marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005, relativas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras.

E, como resulta da história do «caso» efectuada nos números anteriores, a questão essencial posta pelos recorrentes, desde sempre e também no recurso, e na qual entroncam todas as demais que foram colocadas, quer por estes, quer pelo recorrido, tem que ver com a pretensão daqueles em ver apreciado o facto de os candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras não terem sido designados pela comissão política concelhia de Felgueiras do Partido Socialista nem as respectivas listas sido objecto de apreciação, por parte do mesmo órgão partidário concelhio, como obrigam, segundo sustentam, entre outros, os artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 21.º da LEOAL e os artigos 41.º, alínea d), e 91.º, n.º 1, alínea b), dos estatutos do Partido Socialista, mas antes, havendo tal composição sido efectuada, com violação desses preceitos e de outras normas estatutárias, pela comissão permanente do conselho nacional do Partido Socialista, daí resultando, também, a falta de poderes do mandatário das listas designado pelo mesmo órgão central do Partido Socialista, bem como dos representantes do mesmo partido que apresentaram, no tribunal judicial, as referidas listas de candidatos.

Verifica-se, assim, que os recorrentes pretendem ver reconhecida, neste processo de contencioso eleitoral autárquico, a violação de alegados direitos que os estatutos do Partido Socialista reconhecem às suas estruturas locais e, mediatamente, de direitos dos militantes que as integram, relativamente à designação dos candidatos às eleições para os órgãos das autarquias locais, à designação do mandatário das listas de candidatura e, finalmente, à designação dos representantes do Partido Socialista na apresentação das referidas candidaturas, no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras.

14 - Dispõe o artigo 223.º, n.º 2, da Constituição da República que compete ao Tribunal Constitucional «julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei».

Por seu lado, em densificação deste preceito constitucional, estabelecem os n.os 1 e 2 do artigo 101.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que «das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional que decide em plenário» e que «o processo relativo ao contencioso de apresentação de candidatos é regulado pelas leis eleitorais».

As questões cuja resolução se pede ao Tribunal Constitucional consubstanciam-se em um contencioso sobre matéria de apresentação de candidaturas aos órgãos de poder local.

Sendo assim, quer a delimitação dos contornos que esta específica competência do Tribunal Constitucional assume nesta matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, quer a definição dos actos ou das decisões que são contenciosamente recorríveis, quer, finalmente, a conformação dos trâmites do respectivo processo contencioso são os que resultam da LEOAL, pois é este o diploma que regula o respectivo processo eleitoral.

Na matéria em causa, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se à sua apreciação por via de recurso, cabendo o seu conhecimento, em primeira instância, aos tribunais de comarca (artigo 20.º da LEOAL).

Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, «nos cinco dias subsequentes o juiz (de comarca) verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos». E no n.º 3 do mesmo artigo prescreve-se que «de igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato».

Temos, assim, que compete ao juiz do tribunal judicial verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Em função dos preceitos legais pertinentes, o juiz deverá verificar se os candidatos apresentados não padecem de qualquer das inelegibilidades previstas na lei (cf. artigos 5.º a 7.º da LEOAL), se os documentos com que o processo eleitoral de candidaturas são autênticos e, finalmente, se o processo de apresentação das candidaturas é regular. Mas, ao falar de «regularidade do processo», aquele preceito apenas pode estar a referir-se à observância dos requisitos, formalidades ou trâmites eleitorais que estão estabelecidos na lei eleitoral em causa e não a outras matérias nela não contempladas, matéria aquela regulada no capítulo II, epigrafado «Apresentação de candidaturas» (artigos 16.º a 37.º), do título III da LEOAL, que tem por epíteto «Organização do processo eleitoral».

Ora, examinada a secção I, com a epígrafe de «Propositura», do referido capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. artigo 16.º, n.º 1), que subjazem ou suportam os actos da entidade que apresentou a lista impugnada e aos quais os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. artigos 16.º a 24.º), de designação ou de nomeação dos respectivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (artigo 21.º) e de designação do mandatário das mesmas listas (artigo 23.º).

Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros actos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.

Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente - e cingindo-nos ao caso em apreço - da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.

O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.

Anote-se, no entanto, que a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, não deixa, no seu artigo 31.º, de prever que «as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1) e que «da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional» (n.º 2), estando previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E desta lei - a referida Lei 28/82, de 15 de Novembro - diversos tipos de acções funcionalizadas à obtenção de tutela jurisdicional de direitos partidários por parte dos respectivos militantes (abordando o âmbito das acções referidas nos dois primeiros preceitos, cf. o Acórdão deste Tribunal n.º 85/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia, e os arestos nele referidos).

Aqui chegados, torna-se dispensável conhecer das outras questões.

Os recursos não merecem, assim, provimento.

C - Decisão. - 15 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento aos recursos.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005. - Benjamim Rodrigues (relator) - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria Helena Brito - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos (acompanho a tese central desenvolvida pelo acórdão quanto ao fundo, mas não teria tomado conhecimento do recurso por não considerar os requerentes como partes legítimas) - Paulo Mota Pinto (acompanhei a decisão quanto à questão de fundo; votei vencido quanto à questão prévia da legitimidade dos recorrentes, nos termos da declaração de voto que junto) - Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração que junto) - Artur Maurício.

Declaração de voto

Votei vencido quanto à questão prévia da legitimidade dos recorrentes. A meu ver, os recorrentes não dispunham, em face do artigo 32.º da LEOAL, de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo, por não serem concorrentes à eleição no círculo eleitoral em causa - o que é evidente para ambos os recorrentes, incluindo para a comissão política concelhia, a qual, independentemente de qualquer controvérsia sobre o poder de representação, no concelho, do Partido Socialista, não apresentou qualquer lista às eleições autárquicas nesse concelho (sendo antes esta apresentada por um órgão nacional desse partido). Penso ainda que, em boa lógica, a apreciação da questão de legitimidade não podia ser considerada dispensável pela apreciação do fundo (isto é, por uma fundamentação que conduziu ao não provimento do recurso). Não teria, pois, tomado conhecimento do recurso. - Paulo Mota Pinto.

Declaração de voto

Conhecendo do objecto dos recursos, subscrevo a decisão consagrada no presente acórdão, acompanhando os fundamentos nele expressos.

Acontece, porém, que, nos termos do disposto no artigo 32.º da LEOAL, os órgãos partidários recorrentes carecem de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Do mesmo modo, a recorrente Sandra Moreira, não sendo candidata às eleições cuja regularidade pretende impugnar, também não goza, por força da mesma norma, de legitimidade para interpor este recurso.

Com este fundamento, não conheceria dos recursos interpostos. - Pamplona de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

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