Para realização de tais atribuições, prosseguidas pelo pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, é insuficiente o número de efectivos que se encontram providos nesta carreira.
Por outro lado, a complexidade que o fenómeno migratório presentemente assume exige uma actuação mais eficaz e oportuna nos domínios da investigação e fiscalização.
Estes condicionalismos tornam, pois, indispensável e urgente que se proceda ao reforço de pessoal para a referida carreira.
Considerando, porém, a especificidade do seu conteúdo funcional e os requisitos especiais exigidos por lei para ingresso na mesma, aquele reforço não é viável por recrutamento de entre pessoal vinculado à Administração Pública, quer mediante concurso interno quer com recurso aos instrumentos de mobilidade.
Deste modo, o descongelamento, a título excepcional, da admissão de pessoal para a carreira de investigação e fiscalização do SEF é imprescindível.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - São descongelados, com carácter excepcional, 38 lugares para provimento na categoria de inspector-adjunto de nível 3, da carreira de investigação e fiscalização, do quadro de pessoal do SEF:
1.1 - Até 10 lugares para provimento dos estagiários aprovados em estágio.
1.2 - Os lugares sobrantes para admissão a estágio.
2 - A utilização deste descongelamento fica condicionada à existência de cobertura orçamental.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia 8 de Maio de 2008.
26 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.