O Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 117/2007, de 28 de Dezembro, aprovou os procedimentos e as condições de acesso à conclusão do nível secundário de educação e respectiva certificação por parte de indivíduos com idade a partir dos 18 anos e com percursos formativos de nível secundário incompletos, desenvolvidos ao abrigo dos planos de estudo extintos ou em processo de extinção a que se refere o seu artigo 2.º Atendendo às especificidades das modalidades de conclusão e certificação do nível secundário de educação estabelecidas pelo Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro, no que concerne à certificação final, importa aprovar os modelos oficiais de diplomas e de certificados a emitir, nos termos definidos no artigo 17.º do mesmo decreto-lei.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro, determino:
1 - São aprovados os modelos dos diplomas e certificados de conclusão do nível secundário de educação ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro, nos termos do anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante, compreendendo:
a) O diploma de conclusão do nível secundário de educação pela via escolar;
b) O diploma de conclusão do nível secundário de educação pela via da realização de unidades de formação de curta duração (UFCD) dos referenciais de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações;
c) O certificado de conclusão do nível secundário de educação pela via escolar generalista ou em curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos;
d) O certificado de conclusão do nível secundário de educação pela via escolar em curso profissionalmente qualificante;
e) O certificado de conclusão do nível secundário de educação pela via da realização de unidades de formação de curta duração (UFCD) dos referenciais de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações.
2 - Os modelos de diplomas e certificados a que se refere o número anterior, publicados como anexo ao presente despacho e deste fazendo parte integrante, são impressos, pelas entidades competentes, em suporte de papel, de acordo com o modelo n.º 1919, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO
Modelos de diplomas e certificados do nível secundário de educação, ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro Diploma de conclusão do nível secundário de educação pela via escolar(ver documento original)
Diploma de conclusão do nível secundário de educação pela via da realização de unidades de formação de curta duração (UFCD) dos referenciais de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações.
(ver documento original)
Certificado de conclusão do nível secundário de educação pela via escolar generalista ou em curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos(ver documento original)
Certificado de conclusão do nível secundário de educação pela via escolar em curso profissionalmente qualificante(ver documento original)
Certificado de conclusão do nível secundário de educação pela via da realização de unidades de formação de curta duração (UFCD) dos referenciais de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações.
(ver documento original)