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Acórdão 467/2005/T, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 467/2005/T. Const. - Processo 688/2005. - Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Pelo Acórdão 444/2005 deste Tribunal, foi decidido não conhecer do recurso interposto pelo mandatário do MIFT - Movimento Independente da Freguesia de Tremez, grupo de cidadãos eleitores candidatos à eleição à Assembleia de Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, por ter sido julgado intempestivo.

Deu-se para o efeito como assente que o recurso tinha dado entrada no dia 5 de Setembro, por telecópia enviada às 16 horas e 40 minutos desse mesmo dia.

Vem agora o referido mandatário pedir a reforma do acórdão, alegando que a telecópia tinha sido enviada não a 5 mas a 2 de Setembro, pela Estação de Correios de Santarém, e que só por lapso no Acórdão 444/2005 se poderia ter entendido o contrário.

Junta, para o efeito, documentos comprovativos da data do envio.

2 - Dos referidos documentos consta, efectivamente, que a telecópia foi enviada no dia 2 de Setembro de 2005. Torna-se, assim, desnecessário requerer novo envio do processo ao Tribunal Constitucional, dando-se por verificada a tempestividade da interposição do recurso.

3 - Passa-se, então, ao respectivo conhecimento, já que não existem outros obstáculos que o impeçam.

O recorrente coloca duas questões fundamentais. Em primeiro lugar, alega que não "cumpriu o prazo para a entrega do suprimento dos vícios da lista do MIFT" por justo impedimento.

O Tribunal Constitucional já teve todavia a oportunidade de observar que tal instituto não é compatível com a celeridade que o contencioso eleitoral deve decorrer, no seu Acórdão 479/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 28 de Novembro de 2001), para cujos termos se remete.

Não se torna pois necessário averiguar se seria admissível a invocação de justo impedimento nos termos em que se verificou neste processo.

4 - Assim, passa-se ao conhecimento da segunda questão, que se traduz em saber se pode ou não considerar-se preenchida a exigência, constante do n.º 3 do artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, de juntar, com a apresentação da candidatura, a declaração de concordância com o mandatário "indicado na mesma".

Note-se que o recorrente, para a hipótese de não ser considerada a alegação de justo impedimento, não inclui no recurso a rejeição da candidatura de Maria Emília Serrão Massena Santos, razão pela qual se considera assente tal exclusão.

5 - Na decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional - que indeferiu a reclamação apresentada contra a rejeição da lista, e que está transcrita, na parte relevante, no Acórdão 444/2005 - dá-se como assente que "essa concordância resulta porém expressa nas declarações de apresentação de candidatura também subscritas pelos candidatos, à excepção do que se refere à candidatura efectiva indicada em segundo lugar, Maria Emília Serrão Massena Santos".

Admite-se que a decisão se pretenda referir às declarações de propositura da candidatura. Assim sendo, e na medida em que são os mesmos os proponentes e os candidatos, entende-se - tal como aliás pareceria decorrer da decisão recorrida - que se pode considerar preenchida a referida exigência de declaração de concordância com o mandatário.

6 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é de nove o número de membros da assembleia de freguesia de Tremez. Verifica-se, portanto, conjugando este preceito com o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 23.º, n.º 9, e 27.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que a exclusão da candidata Maria Emília Serrão Massena Santos não prejudica a admissibilidade da lista apresentada pelo MIFT.

7 - Nestes termos, decide-se reformar o Acórdão 444/2005 e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e admitir a lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIFT - Movimento Independente da Freguesia de Tremez, com exclusão da candidata Maria Emília Serrão Massena Santos.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005. - Maria dos Prazeres Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Pamplona de Oliveira - Maria Fernanda Palma - Maria João Antunes - Mário Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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