de 20 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, e no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Durante a campanha de 1972-1973 os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque serão os seguintes:
I - Arroz branqueado
(ver documento original) Nota. - As tabelas de características de padronização são as que forem estabelecidas e divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.
II - Subprodutos da indústria de descasque
... Por quilograma Sêmea ... 1$40 Trincas:
Grada e média ... 3$00 Miúda ... 2$50 Ponta e migalha ... 2$00 2.º Quando o arroz for apresentado ao público empacotado, das embalagens deverá constar sempre, obrigatòriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido contido na embalagem, do preço de venda ao público e da entidade responsável.
3.º As embalagens de arroz do tipo Agulha deverão conter, além dos elementos referidos no número anterior, a indicação da origem e qualidade.
4.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos Agulha, Carolino e Mercantil Extra, devendo ser prèviamente embalados antes de postos à venda ao público.
5.º As embalagens não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.
Ministério da Economia, 7 de Outubro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.