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Portaria 617/72, de 20 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque a observar durante a campanha de 1972-1973.

Texto do documento

Portaria 617/72

de 20 de Outubro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, e no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Durante a campanha de 1972-1973 os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque serão os seguintes:

I - Arroz branqueado

(ver documento original) Nota. - As tabelas de características de padronização são as que forem estabelecidas e divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

II - Subprodutos da indústria de descasque

... Por quilograma Sêmea ... 1$40 Trincas:

Grada e média ... 3$00 Miúda ... 2$50 Ponta e migalha ... 2$00 2.º Quando o arroz for apresentado ao público empacotado, das embalagens deverá constar sempre, obrigatòriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido contido na embalagem, do preço de venda ao público e da entidade responsável.

3.º As embalagens de arroz do tipo Agulha deverão conter, além dos elementos referidos no número anterior, a indicação da origem e qualidade.

4.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos Agulha, Carolino e Mercantil Extra, devendo ser prèviamente embalados antes de postos à venda ao público.

5.º As embalagens não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

Ministério da Economia, 7 de Outubro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/20/plain-234693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-04 - DECLARAÇÃO DD9333 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada Portaria n.º 617/72, de 20 de Outubro, que fixa os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque a observar durante a campanha de 1972/1973.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-04 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada Portaria n.º 617/72, de 20 de Outubro, que fixa os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque a observar durante a campanha de 1972/1973

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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