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Acórdão 436/2005/T, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 436/2005/T. Const. - Processo 678/2005. - Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O mandatário da lista do Partido Social-Democrata de Ponte de Lima para a eleição dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005 dirigiu ao juiz da comarca, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, o seguinte requerimento a impugnar a "regularidade do processo eleitoral" relativamente à freguesia de Cabração, do mesmo concelho:

"1.º Foi apresentada uma lista candidata à freguesia de Cabração por uma entidade política concorrente.

2.º A assembleia de freguesia da mesma, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deve ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, uma vez que tem menos de 150 eleitores.

3.º Com efeito, o mapa 11-A/2005, de 27 de Junho, por obrigação legal do artigo 12.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, fixou o número de eleitores daquela freguesia em 145.

4.º Pelo que a assembleia de freguesia deve ser substituída pelo plenário dos eleitores.

Nestes termos, deve ser retirada aquela candidatura, porque irregular, dando-se procedência aos ulteriores efeitos legais."

Ouvida a mandatária da candidatura Cabração Nossa Terra NT, contra-interessada, foi proferido despacho do seguinte teor:

"Cabe proferir decisão sobre a impugnação de fl. 166 - por alegada falta de número suficiente de eleitores na freguesia da Cabração - respondida a fls. 189 e seguintes.

Escora-se a reclamação no facto de o mapa 11-A/2005, de 27 de Junho, ter fixado o número de eleitores daquela freguesia em 145, caso em que seria de aplicar o disposto no artigo 21.º, n.º 1, Lei 169/99, de 18 de Setembro, substituindo-se a assembleia de freguesia pelo plenário dos cidadãos eleitores (e tornando desnecessária a realização de eleições).

Com efeito, prevê o artigo 12.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001 que 'para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato'.

Na execução desta norma, foi publicado o aludido mapa, que tem como referência a data de 31 de Maio, conforme consta do seu preâmbulo. Ora, o recenseamento eleitoral tem outra data limite, no caso o dia 9 de Agosto, por força do disposto na respectiva Lei 13/99, de 22 de Março, e a mandatária da lista impugnada logrou juntar prova documental (fl. 198) de que, após o fecho do recenseamento, o número de eleitores é de 154.

Assim, entende-se, face a este número - o único relevante para esta questão - que a impugnação apresentada pelo mandatário do PSD no que respeita à freguesia da Cabração não tem qualquer fundamento, pelo que se indefere."

É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo mandatário da lista do Partido Social-Democrata de Ponte de Lima, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e seguintes da LEOAL, cuja alegação sintetiza da seguinte forma:

"1.º Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal a quo relativamente ao número de eleitores da freguesia da Cabração, a qual se impugna; e, subsidiariamente, por se entender que a assembleia de freguesia deve ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2.º Ponto de facto que o recorrente considera incorrectamente julgado: o considerar-se, para efeitos da eleição dos órgãos das autarquias locais/2005, que a lista à assembleia de freguesia da Cabração deveria ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, uma vez que o número de eleitores da mesma freguesia, fixado pelo mapa 11-A/2005, de 27 de Junho, é de 145.

3.º Com efeito, prescreve o artigo 21.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro (LAL), que 'nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores'.

4.º Por outro lado, o artigo 12.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001 prevê que para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato. (Itálico nosso.)

5.º O mapa 11-A/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, 2.º suplemento, de 27 de Junho de 2005, veio dar concretização e eficácia àquela exigência legal; o número de eleitores ali referenciado é 145.

6.º Por este único motivo não foi constituída uma lista PSD àquela assembleia de freguesia, porque a mesma, nos termos da lei, deverá ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

7.º O ora recorrente não impugna o facto de, em 10 de Agosto de 2005, início da suspensão da actualização do recenseamento eleitoral (artigo 5.º, n.º 3, da Lei 13/99, de 22 de Março), a freguesia da Cabração ter 154 eleitores. Este número, porém, não constitui critério para as respectivas eleições gerais, porque não observou o disposto na lei: não fora publicado no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.

8.º Ou seja, no entender do recorrente, o número de referência em causa, como condição de eficácia, é aquele que foi definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados da central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República 120 dias antes dos termos dos mandatos, a despeito de o número de eleitores definido 120 dias antes no Diário da República ser diferente do que se verificar no fecho do recenseamento.

9.º Neste sentido, o mapa 11-A/2005, de 27 de Junho, publicado no Diário da República, estabeleceu eficazmente o número de 145 eleitores como número de referência para as presentes eleições.

10.º Na verdade, o mapa referido supra consubstancia um acto administrativo definitivo e executório, susceptível, por isso, de ser impugnado tempestivamente. Se o não foi, já não o pode ser, uma vez que o processo eleitoral se desenvolve por etapas sucessivas, não podendo passar-se à fase seguinte sem que esteja arrumada a precedente (cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Outubro de 1988).

11.º Se, eventualmente, o número de eleitores definido nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001 não fosse verdadeiro, à comissão recenseadora da freguesia da Cabração competia corrigir a irregularidade; o que não fez. Pelo que o número de eleitores da mesma freguesia é de 145, devendo a respectiva assembleia de freguesia ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

12.º Face ao expendido supra, a decisão ora recorrida deverá ser revogada, excluindo-se a lista em causa, com os consequentes efeitos legais.

A douta decisão recorrida deveria, pois, ter aplicado aquela interpretação da norma legal, sendo que, não o tendo feito, violou os respectivos normativos.

Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, modificando-se a decisão recorrida, e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, declarando-se excluída a lista à assembleia de freguesia da Cabração, conforme o acima expendido e como de justiça."

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos. Cumprido o disposto no artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL, a mandatária da candidatura Cabração Nossa Terra NT apresentou contra-alegação a defender o despacho recorrido.

2 - A questão a decidir reside em saber a que data deve reportar-se a fixação do número de eleitores para o efeito de constituição da assembleia de freguesia.

Na verdade, depois de proclamar que os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 2.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro), prevê a mesma lei que "nas freguesias com 150 eleitores ou menos a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores" (artigo 21.º, n.º 1). Face a este regime legal, coloca-se a questão de saber qual é o momento a que deve atender-se para determinar o número de eleitores da freguesia para o efeito de constituição da assembleia de freguesia ou da sua substituição pelo plenário dos eleitores, caso em que obviamente não haverá esta eleição nem se admitirão listas a ela concorrentes.

É certo que esse elemento deve ser fixado com actualidade, e que, portanto, o momento relevante deverá situar-se próximo do do acto eleitoral. Mas é da maior evidência que, pelo menos, essa data deve conceder aos partidos políticos, bem como aos cidadãos que queiram concorrer à eleição, um prazo razoável para preparar o sufrágio, e que, além disso, sendo tão relevante, o número de eleitores deva ser estabelecido de forma pública, inequívoca e solene.

Ora, a lei eleitoral (LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, artigo 12.º, n.º 2) resolveu este problema prevendo a publicação no Diário da República, com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato, dos resultados do recenseamento eleitoral - isto é, do número de eleitores - para efeito de fixação dos mandatos dos órgãos autárquicos. Dando execução a este preceito, o Ministério da Administração Interna (pelo STAPE) fez publicar, no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Junho de 2005, o mapa 11-A/2005, declarando que "o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral" na freguesia de Cabração é de 145.

Deve, assim, ter-se por fixado o número de eleitores para o efeito de determinar a constituição da assembleia de freguesia.

Este Tribunal já teve, aliás, oportunidade de adoptar entendimento semelhante no Acórdão 599/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 21 de Fevereiro de 2001):

"3 - Da matéria provada resulta claramente, tal como o recorrente alega, que a assembleia de apuramento geral, no tocante à eleição para a assembleia de freguesia de Estremoz (Santa Maria), considerou e atribuiu nove mandatos.

Fê-lo por ter atendido, na determinação do número de mandatos, ao número dos eleitores constantes dos cadernos de recenseamento eleitoral, aplicando depois o critério previsto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 169/99.

E, deste modo, sendo de 4988 o número daqueles eleitores, deliberou, face ao citado dispositivo da Lei 169/99, que o número de mandatos era de nove.

Outro seria o resultado se fosse tido em conta o número dos eleitores constantes do referido mapa 36-A/2001 - 5008 -, a que corresponderiam, de acordo com o mesmo artigo 5.º, n.º 1, da Lei 169/99, 13 mandatos, cabendo ao BE, conforme os resultados da votação, o 13.º mandato.

Fundamentou a assembleia geral de apuramento a sua deliberação no disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea a), e 148.º, n.º 1, da LEOAL.

Mas erradamente, como sustenta o recorrente.

Dispõe, com efeito, o artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL:

'2 - Para as eleições gerais, o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.'

Em anotação a este preceito, escrevem Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Anotada e Comentada, p. 27):

'O n.º 2 é uma importante inovação que vem estabelecer uma data de referência para a definição do número de mandatos a eleger em cada órgão autárquico e com base em resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados central do RE, institucionalizada pela Lei 13/99, e que é gerida e mantida pelo STAPE/MAI. Sendo a data da eleição incerta, optou-se por tomar como referência o final do mandato dos órgãos.'

De facto, o preceito põe termo às dúvidas que poderiam suscitar-se, no domínio da legislação anterior, sobre o universo de eleitores que haveria de ser considerado para determinar a composição de cada órgão autárquico; a variabilidade do número de eleitores recenseados impunha, com efeito, a fixação de uma data de referência e a publicação de um quadro oficial que, independentemente das actualizações verificadas, permitisse a definição daquele universo e, consequentemente, o número de mandatos a eleger.

E obviamente que tal data e quadro (mapa) deveriam anteceder a data que assinala o início do prazo para apresentação das candidaturas, desde logo para permitir que as forças políticas concorrentes pudessem cumprir a obrigação de indicar candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes (artigo 12.º, n.º 1, da LEOAL).

Assim se compreende e justifica o disposto no n.º 2 do citado artigo 12.º, que, para o efeito da composição dos órgãos autárquicos, prevalece sobre o número, eventualmente diferente, que conste dos cadernos eleitorais de que dispõem as assembleias de apuramento; e nada em contrário resulta do disposto no artigo 146.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei, que se limita a estabelecer, como uma das operações do apuramento geral, a verificação do número total de eleitores inscritos, não havendo aqui que atender ao referido mapa."

Também no presente caso a variabilidade do número de eleitores recenseados impõe a fixação de uma data de referência e a publicação de um quadro oficial que, independentemente das actualizações verificadas, permita a definição daquele universo e, consequentemente, a substituição da assembleia de freguesia pelo plenário de eleitores.

Não há dúvida, portanto, de que o número de eleitores a atender é aquele que consta do mapa a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da LEOAL, ou seja, no mapa 11-A/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Junho de 2005: 145.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso interposto e revogar o despacho recorrido, devendo rejeitar-se a lista da candidatura Cabração Nossa Terra NT.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005. - Pamplona de Oliveira (relator) - Maria Fernanda Palma - Vítor Gomes - Rui Moura Ramos - Maria dos Prazeres Beleza - Paulo Mota Pinto - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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