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Acórdão 427/2005/T, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 427/2005/T. Const. - Processo 666/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho, a fl. 20, de 17 de Agosto de 2005, foram rejeitadas as listas de candidaturas do Partido Popular (CDS-PP) referentes às eleições para a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Valença e, bem assim, para as assembleias de freguesia de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e Verdoejo.

Tal decisão fundamentou-se na circunstância de aquelas listas terem dado entrada no referido Tribunal, via fax, após as 18 horas do dia 16 de Agosto de 2005, ou seja, fora dos prazos estabelecidos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto. Nessa decisão não foram constatadas irregularidades que devessem ser supridas nem situações de inelegibilidade, pelo que foi marcada - para o dia 17 de Agosto de 2005, pelas 13 horas e 30 minutos - a data para a realização do sorteio a que se refere o artigo 30.º da referida lei.

2 - Por requerimento apresentado em 18 de Agosto de 2005 (fls. 2 e segs.), o representante do Partido Popular interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valença, na parte em que rejeitou as listas apresentadas por aquele Partido, tendo concluído do seguinte modo:

"1.º

Como se vê do processo, o CDS-PP fez candidaturas às eleições seguintes - Câmara e Assembleia Municipal de Valença e assembleias de freguesia de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e Verdoejo, todas do concelho de Valença.

2.º

O 55.º dia anterior à data do acto eleitoral (limite da entrega no Tribunal) caiu em 16 de Agosto de 2005 por virtude de ser feriado o dia 15 do mesmo mês.

3.º

Todas as candidaturas, devidamente formalizadas, foram remetidas ao Tribunal nesse dia 16 de Agosto por telecópia, facto que o Exmo. Sr. Juiz recorrido aceita como certo.

4.º

O prazo designado na Lei 1/2001, de 14 de Agosto, é fixado em dias e não em horas. E podia ser fixado em horas, pois assim se preveniu na lei geral - artigo 279.º, alínea b), do Código Civil.

5.º

O Exmo. Sr. Juiz rejeitou as candidaturas com um único fundamento - ter chegado o escrito/candidatura depois da hora - 18 horas. Está errado, por ilegalidade, este acto de rejeição.

6.º

Já tiveram os serviços do CDS-PP o azar de uma mal entendida ou dada informação sobre a hora de encerramento do Tribunal neste dia e, para cúmulo, vêem-lhe retirado um direito de cidadania.

7.º

Inserida na epígrafe 'Actos processuais' e na subepígrafe 'Quando se praticam os actos', reza o artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil:

'As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.'

8.º

O acto praticado por telecópia, como é o caso, mesmo depois da hora de encerramento do Tribunal neste dia, é por força de lei (n.º 4 do artigo 143.º), um acto atempado, ao contrário do que decidiu o Exmo. Sr. Juiz.

9.º

Onde a lei não distingue, não pode nem deve distinguir o intérprete. Se a lei se expressa referindo abertura e encerramento dos tribunais e preceitua que 'independentemente da hora', segue-se que podem os actos ser praticados pelas partes depois da hora de encerramento.

10.º

Pelo calendário, o dia termina às 24 horas - meia-noite -, e toda a documentação chegou ao Tribunal antes de o dia findar.

11.º

O artigo 229.º da Lei 1/2001 criou um horário especial - mais alargado - para estes actos de candidaturas. Mas não excluiu o n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo Civil. Excluídas foram, apenas, as normas dos n.os 3 e 5 do artigo 145.º deste Código.

12.º

Acresce que o artigo 150.º do Código de Processo Civil, regulando os actos das partes na [alínea] c) diz que 'Valendo como data da prática do acto processual a da expedição'. E isto deve ser entendido como 'independentemente da hora'. E mesmo depois do encerramento do tribunal.

13.º

O despacho recorrido atenta em simultâneo contra os artigos 9.º, alínea b), 1.º, n.º 1, 18.º e 20.º da Constituição da República, pois derroga o direito de sufrágio, coloca o Estado democrático em crise."

O recurso foi admitido por despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valença de 18 de Agosto de 2005 (fl. 22) e vem instruído com os originais das listas apresentadas pelo Partido Popular (fls. 24 e segs.), além de outra documentação, de que se destaca:

Cópia de certidão emitida em 6 de Junho de 2005 pelo escrivão de direito em serviço na 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, que certifica, de entre o mais, a identidade do secretário-geral do Partido Popular e a deliberação do órgão partidário que designa o mesmo secretário-geral para representar o Partido em juízo (fl. 19);

Cópia da procuração emitida pelo secretário-geral do Partido Popular a conferir a Manuel Afonso Pires os poderes para o exercício das funções de mandatário daquele Partido nas operações eleitorais relativas às eleições autárquicas no concelho de Valença (fl. 20);

Cópia do documento de reconhecimento da assinatura de Martim José Rosado Borges de Freitas, na qualidade de secretário-geral e representante legal do Partido Popular (fl. 17).

II - Fundamentação. - 3 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não contesta que as listas deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, via fax, após as 18 horas do último dia do prazo para a respectiva apresentação, ou seja, o dia 16 de Agosto de 2005. Existem, de resto, outros indícios no processo que atestam de forma inequívoca a inexistência de qualquer expedição por fax anterior às 18 horas do dia 16 de Agosto de 2005, facto que, como já se referiu, o recorrente não contesta. Este reconhece, aliás, no requerimento que apresentou ao juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valença (fls. 8 e 13), que, por circunstâncias diversas (v. g., "força maior relacionada com o tráfego automóvel"), não se dirigiu ao Tribunal da Comarca de Valença, com vista à apresentação das listas citadas, em momento anterior às 18 horas do dia 16 de Agosto de 2005. Nem sustenta, em lugar algum do processo, que procedeu ao envio das listas antes dessa hora, afirmando, ao invés, que possuía a informação de que poderia proceder à entrega das listas até às 20 horas desse dia 16 de Agosto (cf. o requerimento a fls. 8 e 13).

Assim - independentemente da admissibilidade do recurso à telecópia para a apresentação das listas de candidaturas -, o certo é que não se demonstra que a sua expedição tenha ocorrido até ao encerramento da secretaria judicial no dia 16 de Agosto. Desse modo, só é possível considerar o dia 17 de Agosto de 2005 como data de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Valença das listas de candidaturas apresentadas pelo Partido Popular às eleições para a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Valença e para as assembleias de freguesia de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e Verdoejo.

4 - Esta conclusão não é posta em causa pela existência da norma do artigo 143.º do Código de Processo Civil, nomeadamente o seu n.º 4, aditado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, o qual veio excepcionar da regra formulada no n.º 3 do mesmo preceito os actos processuais praticados por telecópia e correio electrónico também para o efeito do momento de entrada dos actos processuais na secretaria.

A questão já foi tratada na jurisprudência deste Tribunal, podendo citar-se, a este propósito, o Acórdão 287/2002 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 53.º vol., pp. 751 e segs.) e, mais recentemente, o Acórdão 41/2005 (disponível in www.tribunalconstitucional). E, como aí se concluiu, deixando expressamente em aberto o problema de saber se é admissível a utilização de telecópia para a apresentação de candidaturas eleitorais, a existência de uma clara e inequívoca regra especial afasta a aplicação das regras gerais previstas no Código de Processo Civil. No Acórdão 287/2002, explicitou-se claramente a razão de ser deste entendimento:

"Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, que prevalece sempre que a mesma contenha ou disposição expressa ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cf. o Acórdão 479/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Novembro de 2001) ou do regime previsto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto-Lei 183/2000, ainda vigente), segundo o qual, em caso de utilização do correio, os actos se consideram praticados na data em que foi efectuado o registo postal (cf. os Acórdãos n.os 510/2001, 1/2002, 6/2002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002).

Ora, a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no artigo 229.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um acto que 'envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições' (n.º 2). E, segundo o n.º 3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos - cf. o artigo 20.º, para o qual se remete - têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 horas.

Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de Maio de 2002, fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.

Sempre se acrescenta, todavia, que nem é necessário considerar que este regime é posterior ao actualmente constante do n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, ou que sobre ele prevalece por constar da própria lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. É que, além de mais, o que aquele n.º 4 estabelece é que os actos podem ser praticados a qualquer hora se for utilizado o correio electrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os actos, nomeadamente actos abrangidos pelo n.º 3 do mesmo artigo 143.º, segundo o qual, se forem actos que 'impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços'.

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais."

Presentemente, o n.º 3 do artigo 229.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais não oferece dúvidas: "3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º [local e prazo de apresentação de candidaturas], as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; das 14 às 18 horas."

Esta norma, por ser uma norma especial aplicável ao processo eleitoral autárquico, afasta a aplicação, a título subsidiário ou a qualquer outro, das normas gerais contidas no Código de Processo Civil.

No caso concreto, o certo é que a recepção dos documentos expedidos por telecópia, de acordo com os dados constantes do processo, teve lugar a partir das 22 horas e 46 minutos, e, por isso mesmo, na falta de prova do momento exacto da expedição, sempre haverá que presumir (e o recorrente não o contesta) que ela só ocorreu após as 18 horas. E é este, de acordo com a legislação especial aplicável, o termo final para apresentação das listas, seja por que meio for.

Desse modo - e, repete-se, independentemente de saber se é legítimo o recurso à telecópia para o envio de listas de candidaturas a actos eleitorais -, apresenta-se como inquestionável a conclusão de que não foi respeitado o prazo previsto na lei que regula especificamente o processo eleitoral autárquico, a Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

5 - Na parte final do requerimento de recurso para este Tribunal, o representante do Partido Popular sustenta que a decisão recorrida, ao considerar extemporâneas as listas apresentadas, viola os artigos 9.º, alínea b), 1.º, n.º 1, 18.º e 20.º da Constituição da República, pois "derroga o direito de sufrágio" e "coloca o Estado democrático em crise".

Sucede, porém, que o direito de sufrágio, constitucionalmente consagrado, é um direito procedimentalmente dependente, cujo exercício depende da observância de regras e trâmites fixados na lei. Na ausência destas regras, seria inviável a realização dos actos - dos actos eleitorais - em que se materializa e exprime o direito de sufrágio activo e passivo. Ponto é que tais regras não contenham uma disciplina que, a pretexto das especiais necessidades de celeridade do contencioso eleitoral, implique a imposição de condicionamentos ao exercício do direito de sufrágio tão exigentes ou desproporcionados que, no limite, acabem por anular na prática a efectivação desse direito.

Ora, é manifesto que os prazos e as regras de apresentação de candidaturas previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais - no ponto agora especificamente em análise - não contendem com a possibilidade de exercício do direito de sufrágio passivo nem implicam uma restrição do direito de acesso aos tribunais para efeitos de contencioso eleitoral.

Como este Tribunal teve ensejo de afirmar, em várias ocasiões, "a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos do Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes".

Sobre os mandatários e proponentes de candidaturas recai, assim, um ónus de especial diligência e particular cuidado no respeito pelas regras e pelos prazos previstos na lei que regula o processo eleitoral. Ao menos no que se refere às regras e aos prazos aplicáveis no caso em apreço, estes não podem considerar-se desvirtuadores do exercício do direito de sufrágio passivo nem devem considerar-se desproporcionadamente exigentes para aqueles que desempenham funções de responsabilidade na organização e preparação das candidaturas eleitorais. A posição qualificada que estes detêm no processo eleitoral traduz-se numa obrigação acrescida de conhecimento das regras especiais que regulam tal processo - e num dever, igualmente acrescido, de actuar em conformidade com os procedimentos legais de apresentação das candidaturas de que são mandatários.

III - Decisão. - 6 - Ante o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão judicial de rejeição, por extemporâneas, das listas de candidaturas apresentadas pelo Partido Popular referentes às eleições para a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Valença e para as assembleias de freguesia de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e Verdoejo.

Lisboa, 25 de Agosto de 2005. - Rui Manuel Moura Ramos (relator) - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria Helena Brito - Maria João Antunes - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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