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Decreto-lei 389/72, de 13 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 43345, de 22 de Novembro de 1960, e do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, que regula a nomeação dos directores das escolas oficiais do magistério primário e que aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/72

de 13 de Outubro

O alargamento da rede escolar verificado nos últimos anos, para corresponder ao constante aumento de candidatos à frequência do ensino preparatório e do magistério primário, impõe que se tomem medidas urgentes que facilitem o processo de escolha e nomeação dos directores das diferentes escolas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43345, de 22 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. A nomeação dos directores das escolas oficiais do magistério primário será de futuro feita por livre escolha do Ministro da Educação Nacional de entre os professores dos quadros do ciclo preparatório, de qualquer ramo de ensino secundário ou do magistério primário, desde que uns e outros possuam como habilitação mínima o grau de bacharel, podendo ainda recair em inspectores orientadores do ensino primário ou directores de distrito escolar.

Art. 2.º Os artigos 135.º e 137.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 135.º - 1. Nas escolas públicas os directores são nomeados pelo Ministro de entre os professores dos quadros do ciclo preparatório ou de qualquer ramo de ensino secundário.

2. As nomeações poderão também recair em indivíduos licenciados em Psicologia ou Pedagogia por qualquer escola superior, em indivíduos que se tenham distinguido pela sua especial competência em assuntos pedagógicos e ainda em professores do ciclo preparatório ou de qualquer ramo de ensino secundário não pertencentes aos respectivos quadros.

3. Os directores são nomeados por conveniência urgente de serviço, por períodos de três anos, renováveis uma ou mais vezes, e, quando pertencentes aos quadros do Estado, são considerados em comissão de serviço, podendo ser sempre exonerados a todo o tempo.

................................................................................

Art. 137.º - 1. Os directores das escolas preparatórias públicas nomeados em comissão de serviço terão direito, além da gratificação legalmente estabelecida, aos vencimentos correspondentes aos que auferiam nos seus quadros de origem, a abonar pelas escolas em que exercerem a comissão.

2. Quando a nomeação do director recair em indivíduo não pertencente aos quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei, ser-lhe-á abonado, enquanto exercer o cargo, além da gratificação respectiva, o vencimento de professor efectivo sem diuturnidade, pago pelas disponibilidades das verbas de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 6 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/13/plain-234647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43345 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Regula a nomeação dos directores das escolas oficiais do magistério primário e submete, para efeitos de inspecção e orientação, à dependência da Direcção-Geral do Ensino Primário as escolas particulares do mesmo magistério e as respectivas escolas anexas. Cria dois lugares de inspector do ensino normal primário e confia a coordenação de todos os serviços de inspecção do ensino primário a um inspector superior.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-17 - RECTIFICAÇÃO DD296 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 389/72, de 13 de Outubro, que introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 43345, de 22 de Novembro de 1960, e do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, relativamente à nomeação dos directores das escolas do magistério primário e das escolas preparatórias públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 389/72, de 13 de Outubro, que introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 43345, de 22 de Novembro de 1960, e do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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