de 13 de Outubro
O alargamento da rede escolar verificado nos últimos anos, para corresponder ao constante aumento de candidatos à frequência do ensino preparatório e do magistério primário, impõe que se tomem medidas urgentes que facilitem o processo de escolha e nomeação dos directores das diferentes escolas.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43345, de 22 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. A nomeação dos directores das escolas oficiais do magistério primário será de futuro feita por livre escolha do Ministro da Educação Nacional de entre os professores dos quadros do ciclo preparatório, de qualquer ramo de ensino secundário ou do magistério primário, desde que uns e outros possuam como habilitação mínima o grau de bacharel, podendo ainda recair em inspectores orientadores do ensino primário ou directores de distrito escolar.
Art. 2.º Os artigos 135.º e 137.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 135.º - 1. Nas escolas públicas os directores são nomeados pelo Ministro de entre os professores dos quadros do ciclo preparatório ou de qualquer ramo de ensino secundário.
2. As nomeações poderão também recair em indivíduos licenciados em Psicologia ou Pedagogia por qualquer escola superior, em indivíduos que se tenham distinguido pela sua especial competência em assuntos pedagógicos e ainda em professores do ciclo preparatório ou de qualquer ramo de ensino secundário não pertencentes aos respectivos quadros.
3. Os directores são nomeados por conveniência urgente de serviço, por períodos de três anos, renováveis uma ou mais vezes, e, quando pertencentes aos quadros do Estado, são considerados em comissão de serviço, podendo ser sempre exonerados a todo o tempo.
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Art. 137.º - 1. Os directores das escolas preparatórias públicas nomeados em comissão de serviço terão direito, além da gratificação legalmente estabelecida, aos vencimentos correspondentes aos que auferiam nos seus quadros de origem, a abonar pelas escolas em que exercerem a comissão.
2. Quando a nomeação do director recair em indivíduo não pertencente aos quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei, ser-lhe-á abonado, enquanto exercer o cargo, além da gratificação respectiva, o vencimento de professor efectivo sem diuturnidade, pago pelas disponibilidades das verbas de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.