Pelo que diz respeito aos professores já diplomados, procurar-se-á alcançar tal melhoria sobretudo por intermédio dos inspectores-orientadores, os quais, embora em número pequeno em relação ao dos agentes de ensino a orientar, têm tentado levar a sua acção a todas as escolas. Quanto aos futuros professores, tudo dependerá da eficácia do ensino e da formação que receberem das escolas do magistério primário.
Por isso, tendo em vista o aperfeiçoamento de tais estabelecimentos de ensino, se procura fixar agora em normas legais a prática, já quase sempre seguida, de a escolha dos seus directores recair em indivíduos que possuam habilitação pelo menos igual à dos reitores dos liceus e dos directores das escolas do ensino técnico profissional. Além disso, submetem-se as escolas do magistério primário à acção orientadora de inspectores especiais, na esperança de se melhorar o seu rendimento.
E para orientar todos os serviços de inspecção e coadjuvar o director-geral nas suas múltiplas funções se designa um inspector superior.
Aproveita-se por fim o ensejo para submeter à mesma inspecção todas as escolas que preparam professores para o ensino oficial, a fim de que deste modo mais fàcilmente todos os elementos do corpo docente da escola primária se sintam ligados pelo mesmo espírito de acção em prol de um comum ideal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A nomeação dos directores das escolas oficiais do magistério primário será de futuro feita por livre escolha do Ministro entre os professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional ou inspectores-orientadores do ensino primário.
2. Os directores desempenharão as suas funções em comissão de serviço por prazo indeterminado, que o Ministro a todo o tempo pode dar por finda, e perceberão, além dos vencimentos que lhes são devidos como professores ou inspectores-orientadores, a gratificação mensal de 800$00.
Art. 2.º As escolas particulares do magistério primário que preparem professores destinados ao ensino oficial e as respectivas escolas anexas ficam, a partir do início do ano lectivo de 1960-1961, dependentes, para efeitos de inspecção e orientação, da Direcção-Geral do Ensino Primário.
Art. 3.º - 1. Para inspecção e orientação das escolas do magistério primário são criados dois lugares de inspector do ensino normal primário.
2. O provimento destes lugares faz-se por livre escolha do Ministro entre professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional com pelo menos cinco anos de efectividade. Os inspectores desempenham as suas funções por períodos prorrogáveis de três anos, em comissão de serviço e perceberão a gratificação mensal de 1500$00, ficando o seu abono sujeito ao preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 4.º - 1. A coordenação de todos os serviços de inspecção do ensino primário será confiada a um inspector superior, que coadjuvará ainda o director-geral noutros serviços por ele designados.
2. O inspector superior é escolhido livremente pelo Ministro entre professores universitários ou entre professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional com pelo menos uma diuturnidade e terá a categoria C do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935. Será nomeado ou em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, sucessivamente prorrogável, ou em provimento definitivo, se a escolha recair em pessoa que já tenha exercido as funções de inspector superior do Ministério da Educação Nacional pelo menos durante três anos.
Art. 5.º O serviço prestado pelo inspector superior em comissão, pelos inspectores do ensino normal primário e pelos directores de escolas do magistério primário, quando se tratar de professores, é considerado para todos os efeitos legais como serviço docente nos estabelecimentos de ensino a cujos quadros pertencem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.