de 14 de Março
Considerando que, nos termos do n.º 1 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, foi publicado o Decreto 434/73, de 25 de Agosto, com a lista das doenças profissionais;Considerando o disposto na alínea g) do n.º 10 do artigo 33.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;
Considerando que a lista publicada pode ser adoptada para efeitos de prevenção:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Economia, das Corporações e Segurança Social e da Saúde, que, para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, sejam consideradas doenças profissionais de notificação obrigatória as constantes da lista anexa ao Decreto 434/73, de 25 de Agosto.
Ministérios da Economia, das Corporações e Segurança Social e da Saúde, 6 de Março de 1974. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.