de 4 de Junho
As orientações comunitárias para o desenvolvimento rural, no período de 2007-2013, prevêem, além de um vasto conjunto de medidas que têm como objectivo geral o apoio à competitividade e ao desenvolvimento sustentável, igualmente medidas com vista à necessidade de acompanhar as mudanças nas zonas rurais, apoiando, nomeadamente, a diversificação das actividades agrícolas para outras não agrícolas, ou a melhoria dos serviços básicos, contribuindo, desta forma, para incrementar a atractividade destas regiões e a manutenção ou criação de emprego.Este conjunto de apoios encontra-se organizado no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, a seguir designado por PRODER, no subprograma n.º 3 relativo à dinamização das zonas rurais.
Diversificar a economia local e intervir ao nível do património rural ou nos serviços prestados à população são objectivos que deverão ser alcançados tendo em conta as características específicas de cada território e as suas necessidades e potencialidades de desenvolvimento. Esta tipologia de medidas implica, pois, a capacidade de mobilização e organização das respectivas populações que, de forma participada e activa, deverão poder intervir na organização da definição das suas necessidades e nos apoios que mais lhe sejam adequados. Desta forma, e considerando que a experiência obtida com os programas LEADER, enquanto formas de governança de proximidade com as populações locais, poderiam, com vantagem, promover e levar ao desenvolvimento de estratégias locais de desenvolvimento, coerentes com as orientações comunitárias e nacionais, e com as restantes medidas do PRODER, pretende-se criar mecanismos para que os agentes locais possam gerir as medidas n.os 3.1 e 3.2 colocadas à sua disposição e promover a aplicação articulada e coerente de outras medidas do PRODER e restantes instrumentos de política incidente no seu território.
A capacidade dos agentes locais para, em parceria, delinearem a estratégia de actuação para o seu território, sustentada em diagnóstico fundamentado, e se proporem à sua implementação, será determinante na satisfação dos objectivos que se pretendem atingir.
Estas orientações implicam que se proceda à selecção das parcerias representativas dos vários sectores sócio-económicos locais, denominadas grupos de acção local, os GAL, responsáveis pela delimitação dos territórios de intervenção de nível sub-regional, e pela definição de estratégias locais de desenvolvimento para esses territórios.
O processo de selecção dos GAL e das suas estratégias locais de desenvolvimento, bem como a necessidade de definição de princípios e regras de funcionamento para estes órgãos intermédios de gestão do PRODER, de forma coerente e em consonância com as restantes orientações nacionais e comunitárias estabelecidas para o período de 2007-2013, justificam, assim, a presente regulamentação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I, relativo ao regulamento do concurso para o reconhecimento dos grupos de acção local e para aprovação das estratégias locais de desenvolvimento;
b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis da medida n.º 3.5, «Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de competências e animação».
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Junho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.3, «IMPLEMENTAÇÃO
DE ESTRATÉGIAS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO», E 3.5,
«FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS DE ACÇÃO LOCAL, AQUISIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS E ANIMAÇÃO».
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das medidas n.os 3.3, «Implementação de estratégias locais de desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de competências e animação», integradas no eixo n.º 4, «Abordagem LEADER», do subprograma n.º 3 do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, entende-se por:a) «Abordagem LEADER» o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
b) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas e entidades públicas se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
c) «Entidade gestora» o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros da parceria, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
d) «Estratégia local de desenvolvimento (ELD)» o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
e) «Grupo de acção local (GAL)» a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades sócio-económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia local de desenvolvimento;
f) «Território de intervenção» a unidade territorial sub-regional, rural, que forma um conjunto homogéneo e coeso do ponto de vista físico, económico e social, e apresenta uma história e tradições comuns.
CAPÍTULO II
Medida n.º 3.3, «Implementação de estratégias locais de desenvolvimento»
Artigo 3.º
Reconhecimento como GAL
1 - Podem ser reconhecidos como GAL as pessoas colectivas de carácter associativo constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, os agrupamentos complementares de empresas e as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei 51/96, de 7 de Setembro.2 - Podem ainda ser reconhecidos como GAL parcerias, reduzidas a escrito, sem personalidade jurídica, desde que designem como entidade gestora (EG) uma pessoa colectiva com a natureza jurídica referida no número anterior.
3 - Nos casos dos GAL referidos no número anterior, a escolha da EG deve ser ratificada por todos os seus membros no documento denominado contrato de parceria.
4 - Os GAL devem representar os diversos sectores sócio-económicos do território de intervenção, nomeadamente:
a) Organizações de agricultores, de artesãos e outros agentes;
b) Pequenas e médias empresas (PME) da agricultura, da indústria e dos serviços;
c) Órgãos da administração pública local;
d) Estabelecimentos de ensino públicos ou privados;
e) Membros da sociedade civil, tais como mulheres, jovens, consumidores, agentes culturais, desportivos e outros.
5 - Os parceiros sócio-económicos privados do GAL devem representar mais de 50 % da sua composição.
6 - Os GAL ou a EG devem ainda:
a) Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
b) Não estar abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
c) Indicar, nominalmente, os parceiros que compõem o órgão de gestão e seus representantes.
Artigo 4.º
Pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD
1 - Os pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD são submetidos por concurso, ao qual é aplicável o procedimento previsto no anexo i do presente Regulamento.
2 - A abertura do concurso é divulgada pela autoridade de gestão do PRODER, a seguir denominada autoridade de gestão do PRODER, em www.proder.pt, com a antecedência de dois dias (seguidos) relativamente à data de publicidade do respectivo aviso.
3 - A apresentação dos pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
4 - A ELD de cada GAL deve ser elaborada de acordo com o disposto no anexo i do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Atribuição
Aos GAL reconhecidos compete a gestão das medidas n.os 3.1 e 3.2 do subprograma n.º 3 do PRODER, de acordo com a regulamentação comunitária e nacional aplicável e nos termos definidos nos respectivos regulamentos de aplicação.
Artigo 6.º
Composição
Os GAL reconhecidos são dotados de um órgão de gestão e de uma estrutura técnica local (ETL).
Artigo 7.º
Órgão de gestão
1 - O órgão de gestão é constituído por um número ímpar de membros, igual ou superior a cinco, que reflecte de forma proporcional a composição da parceria.2 - No caso das parcerias referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o órgão de gestão inclui ainda um representante da EG.
3 - As deliberações do órgão de gestão são tomadas estando presente a maioria dos membros e encontrando-se os representantes privados em maioria.
4 - Compete ao órgão de gestão:
a) Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização e gestão da ELD;
b) Cumprir com as recomendações decorrentes da alínea b) do artigo 9.º;
c) Decidir, com base nos pareceres emitidos pela ETL, sobre os pedidos de apoio apresentados às medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, de acordo com as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão do PRODER;
d) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do GAL e dos fundos públicos colocados à sua disposição, no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5 do subprograma n.º 3 do PRODER;
e) Representar o GAL junto das autoridades nacionais e comunitárias;
f) Aprovar o «Manual de procedimentos» proposto pela ETL, garantindo que o mesmo incorpora as orientações técnicas da autoridade de gestão do PRODER;
g) Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os pedidos de apoio e pedidos de pagamento, no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5;
h) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão do PRODER as propostas dos avisos de abertura de concursos referentes às medidas n.os 3.1 e 3.2;
i) Definir os critérios de selecção a aplicar, no âmbito das medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, e em coerência com os objectivos definidos na ELD;
j) Aprovar os relatórios de execução anual da ELD.
5 - As alterações à composição deste órgão, posteriores ao reconhecimento como GAL, devem ser comunicadas à autoridade de gestão do PRODER para validação e devem respeitar a proporcionalidade referida no n.º 1 do presente artigo, bem como a representatividade referida no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Estrutura técnica local
1 - A ETL é a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território.2 - A ETL está na dependência hierárquica do órgão de gestão, não podendo os seus membros integrar esse órgão.
3 - São competências da ETL, nomeadamente, as seguintes:
a) Elaborar o «Manual de procedimentos» relativo ao processo de apresentação e análise dos pedidos de apoio, dos pedidos de pagamento, acompanhamento e execução das operações, de acordo com as orientações técnicas da autoridade de gestão do PRODER e submetê-lo à aprovação do órgão de gestão;
b) Emitir pareceres técnicos sobre a admissibilidade e o mérito dos pedidos de apoio apresentados, assegurando que as operações sejam hierarquizadas em conformidade com os critérios de elegibilidade definidos nas portarias regulamentadoras e os critérios de selecção definidos para cada concurso;
c) Analisar os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários dos pedidos de apoio aprovados, verificando a sua elegibilidade;
d) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos, físicos, financeiros e outros, relativos às medidas e acções, bem como sobre a execução da ELD, para a elaboração dos respectivos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
e) Assegurar os procedimentos necessários à realização da avaliação contínua da ELD e preparar os relatórios de execução.
Artigo 9.º
Obrigações dos GAL
Os GAL reconhecidos devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:a) Fomentar a participação da população no desenvolvimento do território de intervenção;
b) Assegurar a participação dos parceiros locais na implementação, no acompanhamento e na avaliação da estratégia definida e, se necessário, proceder a alterações na ELD, de forma a alcançar os objectivos propostos;
c) Informar a população local relativamente ao conteúdo e impacte da ELD e promover a divulgação dos apoios aplicáveis ao território;
d) Promover a aplicação e articulação coerente das outras medidas do PRODER e restantes instrumentos de política incidentes no território;
e) Garantir a manutenção dos requisitos relativos ao órgão de gestão, referidos no artigo 7.º;
f) Cumprir as orientações técnicas e outras disposições emanadas da autoridade de gestão do PRODER;
g) Assegurar os meios humanos, financeiros e materiais indispensáveis à boa execução da ELD;
h) Assegurar a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL, nomeadamente entre a análise dos pedidos de apoio e a análise dos pedidos de pagamento;
i) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável, e das orientações técnicas do PRODER;
j) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
l) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
m) Participar na Rede Rural Nacional a fim de partilhar as suas experiências, conhecimentos e projectos;
n) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às suas operações sejam efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
o) Dispor de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, bem como uma contabilidade analítica de forma a evidenciar correctamente os fundos públicos de que for beneficiário no âmbito do PRODER;
p) Contribuir para a coerência e fiabilidade do sistema de informação do PRODER, através de uma correcta e atempada disponibilização da informação solicitada pelas entidades competentes;
q) Elaborar e apresentar o relatório de execução anual da ELD, até 31 de Março de cada ano, reportado ao ano civil anterior;
r) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados até ao termo de vigência do PRODER sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER.
Artigo 10.º
Alterações às ELD
1 - Os GAL podem apresentar, no decurso do 1.º trimestre do ano de 2011 e do ano de 2013, pedidos de alteração às ELD que abranjam simultaneamente as componentes estrutural e financeira.2 - Em territórios onde ocorram alterações excepcionais no contexto económico ou social de partida, os pedidos podem ser apresentados a todo o tempo.
3 - Os pedidos de alteração devem ser fundamentados, identificando, nomeadamente, os problemas e indicando as razões justificativas, bem como os efeitos esperados, sendo apresentadas em conjunto com os relatórios de execução física e financeira.
4 - No decurso do período de execução, é admitida uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação entre medidas e acções, nas seguintes condições:
a) Quando o montante não ultrapassar 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a alteração é da responsabilidade do órgão de gestão do GAL, que deverá informar a autoridade de gestão do PRODER;
b) Quando o montante exceder 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a aceitação está sujeita à aprovação da autoridade de gestão do PRODER.
5 - A reafectação financeira entre medidas e acções não pode implicar o aumento das dotações financeiras nem violar as normas relativas a taxas de co-financiamento, limites de ajuda e nível de afectação dos recursos entre medidas, estabelecidos na regulamentação comunitária e do PRODER.
6 - Por iniciativa da autoridade de gestão do PRODER, após a realização dos exercícios de avaliação, e ouvidos os GAL, podem ser introduzidas alterações excepcionais, nas seguintes condições:
a) Em ELD cujos graus de execução material e financeira estejam abaixo dos objectivos e metas estabelecidos, implicando a desafectação de uma parte da dotação financeira que lhe está afecta;
b) Em ELD cujos graus de cumprimento dos objectivos e da execução financeira revelem uma eficácia e uma eficiência superior às metas estabelecidas, aconselhando o eventual reforço das dotações atribuídas.
7 - A reprogramação financeira entre ELD efectua-se através da utilização da reserva de eficiência, de acordo com os critérios a definir pela autoridade de gestão do PRODER.
CAPÍTULO III
Medida n.º 3.5, «Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de
competências e animação»
Artigo 11.º
Componentes
Os apoios a conceder no âmbito da presente medida integram as seguintes componentes:a) Funcionamento do GAL, adiante designada «componente um», na qual podem ser incluídos os custos com a manutenção da ETL, à qual não se aplica o disposto nos artigos 16.º e 17.º, sendo directamente aplicável o disposto no artigo 19.º;
b) Aquisição de competências e animação, adiante designada «componente dois», na qual podem ser incluídos custos com a formação e outros decorrentes de actividades de animação, promoção e divulgação do território do GAL, assumindo a forma de um plano trienal, adiante designado por Plano para a Aquisição de Competências e Animação (PACA).
Artigo 12.º
Objectivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objectivos:a) Promover a implementação, dinamização e divulgação de uma ELD;
b) Proporcionar os meios ao normal funcionamento da ETL.
Artigo 13.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os GAL reconhecidos e com uma estratégia local de desenvolvimento aprovada nos termos deste Regulamento.
Artigo 14.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Forma, nível e limites de apoio
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis, à taxa de 100 %, até ao limite máximo de 20 % da despesa pública total atribuída a cada ELD e respectivo GAL.2 - A componente um não pode representar mais de 60 % da despesa pública total da medida.
3 - A componente dois deve representar pelo menos 40 % da despesa pública total da medida.
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio dos GAL, para a componente dois, são apresentados no decurso dos meses de Novembro de 2008 e de Novembro de 2011.2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data da apresentação do pedido de apoio.
Artigo 17.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio relativos à componente dois, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, com base na coerência e pertinência do PACA relativamente à ELD.
2 - Podem ser solicitados aos GAL elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
3 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão do PRODER, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do parecer.
Artigo 18.º
Contrato de financiamento
1 - A concessão dos apoios é formalizada através de dois contratos escritos, um relativo à componente um e outro relativo à componente dois, a celebrar entre o GAL reconhecido e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., envia os contratos de financiamento ao GAL reconhecido, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução dos mesmos, devidamente firmados, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues no secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER, no prazo de cinco dias úteis.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária ou, excepcionalmente, por cheque até ao máximo de (euro) 5000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo da movimentação financeira, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento relativamente à componente um, a título de adiantamento, até ao montante máximo de 5 % da despesa pública total aprovada para esta componente, para todo o período de programação, mediante a constituição de garantia bancária no valor de 50 % do montante do adiantamento, a regularizar no final do referido período, no contexto do adiantamento concedido ao Estado membro.
5 - Relativamente à componente um, os recapitulativos de despesa, bem como a cópia digitalizada dos respectivos documentos de despesa, são apresentados mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte.
6 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento relativamente à componente dois, a título de adiantamento, até ao montante máximo de 20 % do plano aprovado, mediante a constituição de garantia bancária no valor de 100 % do montante do adiantamento, no contexto do adiantamento concedido ao Estado membro.
7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por ano relativamente à componente dois, sendo que o último pedido de pagamento do triénio é, obrigatoriamente, para regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido.
8 - O último pedido de pagamento relativamente à componente dois é apresentado até ao dia 3 de Janeiro do ano seguinte ao termo do plano trienal.
Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa o pedido de pagamento e elabora o respectivo relatório de análise no prazo máximo de 30 dias (seguidos) a contar da data de apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos GAL elementos complementares que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.
4 - O gestor emite as autorizações de despesa validadas e envia-as ao IFAP, I. P.
5 - No âmbito da análise dos pedidos de pagamento, o secretariado técnico efectua visitas aos GAL, pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
Artigo 21.º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta criada para o efeito, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.
Artigo 22.º
1 - As operações estão sujeitas a controlos, a efectuar durante todo o período de vigência do PRODER e até 24 meses após a realização do pagamento final respeitante à última operação.2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
Artigo 23.º
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos GAL as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Do subprograma n.º 3 do PRODER
Artigo 24.º
Repartição financeira
1 - A repartição financeira a atribuir a cada território de intervenção é determinada pelo resultado da fórmula constante no n.º 3.2 do anexo i.2 - O GAL deve apresentar à autoridade de gestão do PRODER, o mais tardar até Junho, o orçamento previsional para o ano seguinte.
3 - Após a aprovação da dotação nacional para o ano seguinte, a autoridade de gestão do PRODER informa o GAL do montante disponível, devendo o GAL ajustar o plano financeiro, por medidas e acções, de modo a enquadrar-se na dotação atribuída.
Artigo 25.º
Reserva de eficiência
1 - É criada uma reserva de eficiência no valor correspondente a 15 % da dotação total de despesa pública referida no artigo anterior.2 - O montante que integra a reserva de eficiência é atribuído nos seguintes períodos:
a) No 1.º trimestre de 2011, após serem conhecidos os resultados da avaliação intercalar do PRODER;
b) No 1.º trimestre de 2013.
3 - Os critérios de atribuição da reserva de eficiência são definidos pela autoridade de gestão do PRODER, podendo o valor inicial ser reforçado através da desafectação de verbas decorrentes dos eventuais processos de alteração das ELD decididos pela autoridade de gestão do PRODER e de eventuais subutilizações.
Artigo 26.º
Direito transitório
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:a) Os GAL as apresentem no primeiro pedido de pagamento;
b) As mesmas tenham sido efectuadas no âmbito do diagnóstico ao território de intervenção ou da elaboração da ELD e tal esteja evidenciado;
c) O total das despesas da alínea anterior não ultrapassar (euro) 35 000.
2 - Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea n) do artigo 9.º nem o limite definido para os pagamentos efectuados por cheque, desde que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à publicação deste Regulamento.
ANEXO I
Regulamento do concurso para o reconhecimento de grupos de acção local e
para a aprovação de estratégias locais de desenvolvimento no âmbito do
subprograma n.º 3 do PRODER, financiados pelo FEADER (eixos n.os 3 e 4) para
o período de programação de 2007-2013, ao abrigo do Regulamento n.º
1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), determina que os princípios básicos da abordagem LEADER, conforme definidos no artigo 61.º deste Regulamento, sejam transferidos para o quadro mais vasto da programação geral relativa ao desenvolvimento rural, integrando o eixo n.º 4 do FEADER.
A decisão do Conselho relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural para o período de programação de 2007-2013 refere que o eixo n.º 4 (LEADER) do FEADER deve contribuir para as prioridades dos eixos n.os 1 e 2 e, em especial, do eixo n.º 3, mas deve igualmente desempenhar um papel importante no que respeita à melhoria da governação local e à mobilização do potencial de desenvolvimento endógeno das zonas rurais.
Por seu lado, o Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural (PEN) estabelece que as medidas que visam a melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais e a promoção da diversificação da economia rural, inseridas no eixo n.º 3 do FEADER, serão aplicadas, preferencialmente, segundo a abordagem LEADER, através de estratégias locais de desenvolvimento assentes em diagnósticos fundamentados que reflictam as potencialidades e necessidades dos territórios.
Esta opção nacional foi vertida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, 2007-2013 (PRODER), que determina que as medidas inseridas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», serão aplicadas através da abordagem LEADER, abrangendo os territórios rurais, delimitados a partir da metodologia estabelecida no PEN.
Estas orientações implicam que se proceda à selecção das parcerias representativas dos vários sectores sócio-económicos locais, denominadas grupos de acção local, responsáveis pela delimitação dos territórios de intervenção de nível sub-regional e pela definição de estratégias de desenvolvimento para esses territórios, coerentes com as orientações comunitárias e nacionais e com as medidas enquadradas no subprograma n.º 3 do PRODER.
2 - Âmbito
2.1 - São abrangidos pelo presente concurso os GAL cujos territórios de intervenção cumpram os seguintes requisitos:a) Sejam constituídos por conjuntos de freguesias rurais que formem um todo coerente e apresentem massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para viabilizar uma estratégia de desenvolvimento;
b) Respeitem a divisão NUT II, salvo em casos de natureza excepcional, devidamente justificados;
c) Tenham uma população igual ou superior a 20 000 habitantes e inferior a 150 000 habitantes.
2.2 - A título excepcional e em casos devidamente fundamentados, podem ser incluídas no território de intervenção zonas contíguas não classificadas como território rural, quando tal for considerado relevante para a coerência da ELD, considerando-se nesse caso a totalidade da população, para efeitos da satisfação dos critérios definidos na alínea c) do número anterior.
2.3 - A lista das freguesias classificadas como rurais, ordenadas por concelho e NUT II, encontra-se disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
3 - Estratégias locais de desenvolvimento
3.1 - Conteúdo. - De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, os GAL são responsáveis pela elaboração e execução de estratégias locais de desenvolvimento (ELD) integradas e sustentáveis.
As ELD devem incluir os seguintes elementos:
A - Caracterização física e sócio-económica do território
A caracterização do território deve centrar-se em dois aspectos essenciais:
Análise de contexto para o território, traçando a situação de partida e evolução recente registada ao nível da população, economia, mercado de trabalho e qualidade de vida.
Esta análise deverá ser realizada, no mínimo, com base nos indicadores comuns relacionados com a situação inicial, referentes ao eixo n.º 3, constantes do ponto i do anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1974/2006;
Caracterização dos aspectos relevantes referentes às áreas temáticas objecto de intervenção (actividade turística, microempresas, serviços, etc.), que sirva de suporte ao diagnóstico do território e fundamente as orientações estratégicas da ELD.
B - Diagnóstico do território
A partir da caracterização do território é realizado o diagnóstico estratégico relativamente às áreas de intervenção da ELD, identificando os pontos fortes e fracos, as oportunidades e ameaças (análise SWOT).Os resultados desta análise contribuem para a definição da visão que se preconiza para o território a médio prazo e que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos pelo GAL, a partir dos quais se desenvolverá a sua estratégia de actuação.
C - Estratégia de desenvolvimento
A estratégia de desenvolvimento definida pelo GAL deve ter em conta os seguintes aspectos:a) Ser integrada, baseada na interacção ao nível dos agentes, sectores e projectos, centrada nos aspectos dominantes representativos da identidade e recursos específicos do território;
b) Promover um processo de desenvolvimento coerente com as características do território, em especial sob o ponto de vista sócio-económico, justificando a respectiva viabilidade económica e sustentabilidade;
c) Valorizar a criação de sinergias com o sector primário;
d) Mostrar coerência com as orientações estratégicas nacionais, regionais e sectoriais e complementaridade com outros instrumentos de política incidentes no mesmo território;
e) Articular com as intervenções territoriais integradas (ITI) nos territórios abrangidos pelos dois tipos de intervenção. Nestes territórios, a estratégia do GAL deve potenciar o aproveitamento dos valores naturais, ambientais e paisagísticos;
f) Integrar as seguintes medidas/acções do subprograma n.º 3 do PRODER:
3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola»;
3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas»;
3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer»;
3.2.1, «Conservação e valorização do património rural»;
3.2.2, «Serviços básicos para a população rural»;
3.5, «Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de competências e animação».
Com base nos objectivos estratégicos definidos a partir do diagnóstico, a ELD deve ainda discriminar os objectivos específicos a atingir, a aplicação das medidas do subprograma n.º 3 do PRODER para a sua consecução, bem como os resultados esperados, expressos em indicadores físicos quantificáveis.
Para além dos indicadores específicos de cada ELD, devem ser utilizados os indicadores comuns de realização, de resultado e de impacte referentes ao eixo n.º 3, constantes dos pontos ii, iii e iv do anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.
A ELD deve mencionar a estratégia de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e a mais-valia para o território resultante da execução desses projectos.
Os projectos de cooperação devem enquadrar-se nos objectivos estratégicos da ELD e originar bens ou serviços com impacte positivo nos territórios.
D - Plano financeiro A ELD deve apresentar o respectivo plano financeiro por medidas e acções e fontes de financiamento, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
A ELD deve respeitar as orientações de distribuição dos recursos financeiros pelas várias medidas de acordo com os seguintes intervalos:
(ver documento original) O plano financeiro deve ainda respeitar o que está determinado no subprograma n.º 3 do PRODER relativamente às taxas máximas de ajuda pública, para cada medida e acção, e os pesos de cada medida na despesa pública total.
Os GAL devem fazer uma programação anual rigorosa e coerente, tendo em conta a experiência adquirida e a anualização do próprio PRODER.
No caso de um território ser parcialmente constituído por áreas abrangidas pelo objectivo competitividade e emprego, o plano financeiro deve ser também desagregado por tipo de objectivo.
E - Dispositivos de execução das estratégias locais de desenvolvimento Os GAL devem descrever os dispositivos previstos para acompanhar a execução da ELD, nomeadamente os relativos aos seguintes pontos:
a) Dispositivos de participação dos parceiros na execução da ELD;
b) Organização do GAL para assegurar as actividades de animação e de acompanhamento da ELD;
c) Dispositivos técnico-administrativos para a análise e selecção dos projectos, assegurando a independência do seu posterior acompanhamento;
d) Acções e instrumentos previstos para o acompanhamento da ELD, em particular a monitorização dos projectos aprovados;
e) A modalidade e instrumentos previstos para a avaliação interna da ELD;
f) Acções de animação e promoção do território;
g) Acções a realizar e meios a utilizar para publicitar a ELD dentro do território e para difundir os seus resultados;
h) Áreas de formação previstas como necessárias para os elementos da ETL;
i) Adequada separação da medida n.º 3.5 entre os custos de funcionamento da ETL e as despesas previstas para aquisição de competências (acções de formação para a ETL), animação e promoção do território e da ELD;
j) Avisos de abertura de períodos de entrega de candidaturas.
3.2 - Disposições financeiras.
3.2.1 - A dotação financeira disponível para os territórios de intervenção ascende a uma despesa pública de (euro) 440 373 693 para a execução das medidas n.os 3.1, 3.2 e 3.5, devendo a sua repartição obedecer às orientações constantes do n.º 7 da deliberação do Conselho de Ministros de 31 de Maio de 2006 relativa à afectação dos fundos comunitários para o período de 2007-2013.
3.2.2 - É criada uma reserva de eficiência, em conformidade com o n.º 1 do artigo 25.º do regulamento de aplicação.
3.2.3 - A dotação financeira de cada ELD, em termos de despesa pública, será determinada em função do seguinte (quadro n.º 1):
a) 15 % - reserva de eficiência;
b) 38,25 % - a repartir de forma igual pelos GAL com candidaturas aprovadas. Este montante está dependente do número de candidaturas aprovadas, sendo o valor indicativo a considerar na elaboração da ELD de (euro) 2 750 000;
c) 42,5 % - a atribuir segundo a população residente e a superfície territorial das freguesias classificadas como rurais, de acordo com a seguinte fórmula:
Despesa pública = ((euro) 60,09 x A) x 0,6 + ((euro) 2459,85 x B) x 0,4 (1) em que:
A = população residente em território rural do GAL, em 2001;
B = superfície do território rural do GAL, em quilómetros quadrados;
(euro) 60,09 = despesa pública a afectar aos GAL/população residente das zonas rurais, no continente, em 2001;
(euro) 2459,85 = despesa pública a afectar aos GAL/superfície territorial das zonas rurais, do continente, em quilómetros quadrados;
d) 4,25 % - A repartir pelos GAL cujos territórios rurais tenham sido alterados para incluir territórios contíguos não rurais, segundo a população residente destas freguesias não rurais.
Despesa pública = ((euro) 60,09 x 55 % x C) em que:
C = população residente em território não rural do GAL, em 2001;
(1) Estes valores serão corrigidos em função da população e área total envolvida nas ELD.
QUADRO N.º 1
Afectação da despesa pública aos GAL (*)
(ver documento original) (*) Não inclui a dotação afecta à medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desenvolvimento».
3.2.4 - A dotação financeira de base que não for distribuída incorpora a reserva de eficiência.
3.2.5 - O orçamento da medida n.º 3.5, «Funcionamento dos GAL, aquisição de competências e animação», deverá respeitar uma proporcionalidade de 60 % para despesas de funcionamento e 40 % para despesas de aquisição de competências e animação, conforme referido no artigo 15.º do regulamento de aplicação.
4 - Processo
4.1 - O pedido de reconhecimento como GAL e de aprovação da ELD é efectuado através do preenchimento do formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, constituído pelas seguintes partes:Parte A - «Informação relativa ao território»;
Parte B - «Informação de apresentação do GAL»;
Parte C - «Informação respeitante à composição e funcionamento da parceria»;
Parte D - «Estratégia local de desenvolvimento».
4.2 - O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos exigidos no formulário, nomeadamente do respectivo balanço social no caso dos parceiros que assumam a forma de pessoa colectiva privada, ou, no caso de associações sem fins lucrativos, do último relatório e contas aprovado e respectiva acta da assembleia geral, bem como respectiva lista de presenças.
5 - Processo de análise e decisão dos pedidos de reconhecimento como GAL e
aprovação da ELD
5.1 - O processo de análise e decisão dos pedidos é composto pelas seguintes fases:a) Verificação dos requisitos de reconhecimento constantes do artigo 3.º do presente Regulamento, que é efectuado pelo secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER;
b) Análise e pontuação dos pedidos que cumpram os requisitos, a realizar por uma comissão de avaliação;
c) Decisão final, pelo gestor do PRODER, ouvida a autoridade de gestão do PRODER.
5.2 - O secretariado técnico dispõe de 10 dias úteis, após a recepção das candidaturas, para solicitar eventuais rectificações, nas seguintes situações:
a) Insuficiências ou incorrecções na documentação apresentada relativa às partes A, B, C e D da candidatura, descritas no capítulo «Processo de candidatura» do presente Regulamento;
b) As candidaturas não reúnam os requisitos exigidos relativamente ao território e à parceria.
Os candidatos têm 10 dias úteis contados a partir da data da sua notificação para apresentação dos elementos em falta.
5.3 - A ausência de resposta ou se esta não suprir toda a informação solicitada constituem fundamento de não aprovação da candidatura.
5.4 - A autoridade de gestão do PRODER, após a verificação das condições de acesso pelo secretariado técnico, envia as candidaturas à comissão de avaliação, a qual, no prazo máximo de 75 dias seguidos a contar da data da recepção das candidaturas na autoridade de gestão do PRODER, elabora um relatório de análise da valia das candidaturas de acordo com os critérios de selecção definidos.
5.5 - A comissão de avaliação tem a seguinte composição:
a) Um elemento representante do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), que preside;
b) Um elemento representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) Um elemento representante de cada uma das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
d) Um elemento representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
5.6 - À comissão de avaliação compete:
a) Analisar e pontuar cada um dos pedidos apresentados;
b) Negociar, quando necessário, com os candidatos a integração de todos os territórios rurais em estratégias locais de desenvolvimento;
c) Elaborar o relatório preliminar e realizar audiência prévia aos candidatos;
d) Elaborar o relatório final que integra um relatório individual de cada candidatura, bem como a lista hierarquizada da classificação final dos pedidos, para efeitos de decisão pelo gestor do PRODER.
5.7 - A análise referida na alínea a) do número anterior é efectuada tendo em conta a valia da parceria e a valia da estratégia local de desenvolvimento, de acordo com os seguintes factores e respectivos ponderadores:
A valia global da operação (VGO) é obtida através da avaliação das componentes parceria e estratégia:
VGO = 0,45 VP + 0,55 VE A valia da parceria (VP) é calculada com base na fórmula:
VP = 0,3 SE + 0,1 IL + 0,05 OG + 0,2 EO + 0,1 NF + 0,1 OR + 0,15 RH A valia da estratégia (VE) é calculada com base na seguinte fórmula:
VE = 0,20 DE + 0,1 Ob + 0,15 EOb + 0,1 OrE + 0,2 CER + 0,1 Coop + 0,15 AD em que:
SE - representatividade das actividades sócio-económicas na parceria e articulação entre parceiros;
IL - inserção de âmbito local nas parcerias;
OG - representatividade do órgão de gestão;
EO - adequação da estrutura orgânica do GAL às funções: divulgação, análise, decisão, controlo e acompanhamento;
NF - qualidade das normas de funcionamento;
OR - adequação do orçamento de funcionamento;
RH - competências técnicas dos recursos humanos para a gestão dos GAL e gestão do eixo n.º 3;
DE - diagnóstico estratégico/análise SWOT;
Ob - objectivos e resultados esperados;
EOb - adequação da estratégia aos objectivos;
OrE - adequação do orçamento, por medidas, à estratégia;
CER - coerência com as orientações estratégicas regionais e sectoriais e programas de incidência territorial;
Coop - existência de objectivos de cooperação;
AD - animação e desenvolvimento.
5.8 - A pontuação das candidaturas efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos (de Não adequado a Muito adequado), cabendo à comissão de avaliação definir a grelha de pontuação de cada factor;
b) Através da aplicação dos ponderadores definidos para cada um dos factores, calcula-se o valor de cada uma das componentes, parceria e estratégia local de desenvolvimento;
c) Com base no somatório das componentes determina-se a valia global da operação;
d) As candidaturas são hierarquizadas de acordo com a valia global obtida (arredondamento à décima), sendo recusadas as que obtiverem uma valia inferior a 8 pontos ou as que tenham tido uma pontuação de 0 num dos factores.
5.9 - No caso de haver duas ou mais candidaturas com uma sobreposição total do território, é seleccionado o GAL que tiver uma maior pontuação.
5.10 - Os casos de sobreposições parciais de territórios constituem fundamento de não avaliação das candidaturas, havendo lugar à abertura de um segundo concurso para apresentação de candidatura para este(s) território(s), que seguirá os mesmos procedimentos previstos neste Regulamento.
5.11 - Nos casos em que zonas marginais do território rural não fiquem cobertas pela abordagem LEADER, a comissão de avaliação negoceia com os GAL contíguos a inclusão desses territórios.
5.12 - No final deste processo, a comissão de avaliação elabora um relatório preliminar da análise efectuada, no qual inclui a lista provisória de classificação das candidaturas, e efectua a audiência prévia dos candidatos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5.13 - Após a audiência prévia, a comissão de avaliação envia ao gestor o relatório final, que deve incluir:
a) A análise de cada uma das candidaturas;
b) A lista hierarquizada da classificação final das candidaturas, para efeitos de decisão.
5.14 - O gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis após recepção do parecer da comissão de avaliação e ouvida a autoridade de gestão do PRODER, emite decisão das candidaturas, sendo a lista com as pontuações de todos os candidatos divulgada no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
5.15 - No caso de parte significativa do território rural não ficar coberto pela abordagem LEADER, há lugar à abertura de um segundo concurso para apresentação de candidatura para este(s) território(s), que seguirá os mesmos procedimentos previstos no presente Regulamento.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
Despesas elegíveis:a) Obras de adaptação ou remodelação das instalações do GAL;
b) Compra ou locação, até ao final de 2011, de uma viatura nova quando o seu uso for indispensável ao funcionamento do GAL, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;
c) Compra ou locação de equipamentos administrativos novos, designadamente mobiliário de escritório, equipamento informático, software e equipamentos de som e imagem, adquiridos até ao final de 2011, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;
d) Despesas com a aquisição de serviços, designadamente serviços de assessoria e consultoria em áreas específicas, e com a elaboração de estudos de mercado ou de impacte estratégico;
e) As amortizações de bens de equipamento relativamente às quais existe uma ligação directa com os objectivos dos GAL, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
i) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a
compra desses equipamentos;
ii) A amortização ser calculada em conformidade com as regras fiscais;iii) A amortização referir-se exclusivamente ao período de co-financiamento da operação em questão;
f) Encargos com as instalações, tais como: água, electricidade, arrendamento, conservação e reparação das instalações e outras;
g) Despesas com deslocações e estadas, tais como ajudas de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio e despesas com hotéis, bem como combustíveis, portagens, transportes e outras relacionadas com deslocações imputáveis ao funcionamento e ou animação dos GAL;
h) Despesas com honorários e trabalhos especializados inerentes ao funcionamento e ou animação dos GAL;
i) Material de divulgação e promoção dos territórios e seus produtos, nomeadamente brochuras, painéis, folhetos e similares;
j) Despesas relacionadas com a participação em feiras e exposições de promoção e divulgação dos territórios e seus produtos, nomeadamente aluguer de espaços, stands e similares;
l) Despesas gerais de funcionamento, tais como comunicações, material de escritório, despesas com actos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações legais ou à actividade do GAL ou EG;
m) Despesas com a constituição das cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º, bem como despesas bancárias relativas à abertura e manutenção da(s) conta(s) obrigatória(s) para a realização das operações elegíveis;
n) Despesas com pessoal, nomeadamente remunerações, subsídio de refeição, encargos sobre as remunerações e seguros de acidentes de trabalho;
o) Despesas com formação dos elementos do GAL no âmbito da aquisição de competências;
p) IVA - O IVA poderá ser considerado elegível nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
i) Regime de isenção - o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;
ii) Regimes mistos:
1) Afectação real - o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;2) Pro rata - o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
Despesas não elegíveis:
a) Aquisição de imóveis;
b) Construção de raiz;
c) Juros das dívidas;
d) Compra de equipamentos em segunda mão;
e) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
f) Despesas com a constituição das cauções, salvo as relativas aos adiantamentos de ajuda pública referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º;
g) IVA - o IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
i) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
ii) Regimes mistos:
1) Afectação real - o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
2) Pro rata - o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
iii) Regime normal - o IVA não é elegível.