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Portaria 291/2016, de 16 de Novembro

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Sumário

Terceira alteração do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação», do PRODER, aprovado em anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante

Texto do documento

Portaria 291/2016

de 16 de novembro

A Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, aprovou em anexo o Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,

«

Im-plementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento

»

, e 3.5,

«

Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação

»

, integradas no eixo n.º 4,

«

Aborda-gem LEADER

»

, do subprograma n.º 3 do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PRODER. Tendo ocorrido uma simplificação de procedimentos que visou a melhoria da operacionalização da Medida n.º 3.5,

«

Funcionamento dos GAL, Aquisição de Competências e Animação

»

, adequando a elegibilidade de despesas às reais necessidades de implementação das Estratégias Locais de Desenvolvimento (ELD), importa adaptar o referido regulamento em matéria de elegibilidade de despesas, designadamente no que respeita a viaturas e equipamento administrativo novo e enquadrando a realização das ações de formação relativas a tipologias de investimento de acordo com as ações e prioridades da ELD, destinadas a outros formandos que não exclusivamente os elementos do GAL.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,

«

Implemen-tação de Estratégias Locais de Desenvolvimento

»

, e 3.5,

«

Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação

»

, do PRODER, aprovado em anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4 de junho

O Anexo II do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,

«

Implementação de Estratégias Locais de Desen-volvimento

»

, e 3.5,

«

Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação

»

, aprovado em anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO II

[...]

Despesas elegíveis:

a) [...];

b) Compra ou, até ao final de 2011, locação de uma viatura nova quando o seu uso for indispensável ao funcionamento do GAL, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;

c) Compra ou, até ao final de 2011, locação de equipamentos administrativos novos, designadamente mobiliário de escritório, equipamento informático, software e equipamentos de som e imagem, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) Despesas com formação no âmbito da aquisição de competências;

p) [...];

1) [...];

2) [...];

Despesas não elegíveis [...].

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2011.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de novembro de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2016/M Recomenda ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade do concelho de São Vicente Por conta da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta, os tribunais portugueses sofreram uma grande alteração na sua total organização, abrangendo, igualmente, a Comarca da Madeira.

Na comarca da Madeira assistimos a uma maior organização do sistema judiciário e a uma maior especialização dos nossos tribunais, o que apenas veio clarificar e acelerar os processos que há muito se encontravam pendentes.

A especialização dos tribunais permitiu, igualmente, uma maior certeza e clareza jurídica na cabal aplicação da legislação aos processos judiciais em curso, garantindo uma maior certeza jurídica para a população em geral. Contudo, através desta revisão legislativa, operou-se uma reorganização física dos próprios tribunais que, por vezes, colocou entraves à proximidade entre o sistema judiciário e os cidadãos.

Nesse sentido, a população mais sacrificada com esta alteração foi a população da costa norte da Ilha da Madeira, com o encerramento do Tribunal de São Vicente.

Esse mesmo tribunal passou a secção de proximidade, o que implicou funcionar na dependência da secretaria da comarca, dispondo de acesso ao respetivo sistema informático e com as incumbências previstas no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março, ou seja:

a) Prestar informações de caráter geral;

b) Prestar informações de caráter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

c) Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.

O certo é que, apesar de prevista a realização de audiências de julgamento nessas secções, não são muitas as diligências realizadas em São Vicente. Seja por desconhecimento da lei, seja por falta de recursos técnicos e humanos, o certo é que aquela secção de proximidade apenas serve para prestar informações e receber documentação.

Como tal, atenta a quantidade de diligências de prova que devam ser feitas no concelho em questão, as audiências de julgamento deverão ser retomadas nesta secção de proximidade, com benefícios para a celeridade da justiça e para a confiança das pessoas.

Para tanto, e face ao número de sessões em perspetiva, a secção de proximidade poderá funcionar uma vez por semana, ou mais se tal se justificar, com a deslocação de meios e recursos humanos que garantam a realização das audiências de julgamento e demais diligências que sejam necessárias. Desta forma, obtém-se a agilização de processos, facilita-se a deslocação das pessoas e reduzem-se custos, que recaem exclusivamente sobre o Estado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade de São Vicente, em prol da população local e do Norte da Ilha.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Portaria 392-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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