A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 291/2016, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Terceira alteração do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação», do PRODER, aprovado em anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante

Texto do documento

Portaria 291/2016

de 16 de novembro

A Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, aprovou em anexo o Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,

«

Im-plementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento

»

, e 3.5,

«

Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação

»

, integradas no eixo n.º 4,

«

Aborda-gem LEADER

»

, do subprograma n.º 3 do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PRODER. Tendo ocorrido uma simplificação de procedimentos que visou a melhoria da operacionalização da Medida n.º 3.5,

«

Funcionamento dos GAL, Aquisição de Competências e Animação

»

, adequando a elegibilidade de despesas às reais necessidades de implementação das Estratégias Locais de Desenvolvimento (ELD), importa adaptar o referido regulamento em matéria de elegibilidade de despesas, designadamente no que respeita a viaturas e equipamento administrativo novo e enquadrando a realização das ações de formação relativas a tipologias de investimento de acordo com as ações e prioridades da ELD, destinadas a outros formandos que não exclusivamente os elementos do GAL.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,

«

Implemen-tação de Estratégias Locais de Desenvolvimento

»

, e 3.5,

«

Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação

»

, do PRODER, aprovado em anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4 de junho

O Anexo II do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,

«

Implementação de Estratégias Locais de Desen-volvimento

»

, e 3.5,

«

Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação

»

, aprovado em anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO II

[...]

Despesas elegíveis:

a) [...];

b) Compra ou, até ao final de 2011, locação de uma viatura nova quando o seu uso for indispensável ao funcionamento do GAL, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;

c) Compra ou, até ao final de 2011, locação de equipamentos administrativos novos, designadamente mobiliário de escritório, equipamento informático, software e equipamentos de som e imagem, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) Despesas com formação no âmbito da aquisição de competências;

p) [...];

1) [...];

2) [...];

Despesas não elegíveis [...].

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2011.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de novembro de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2016/M Recomenda ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade do concelho de São Vicente Por conta da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta, os tribunais portugueses sofreram uma grande alteração na sua total organização, abrangendo, igualmente, a Comarca da Madeira.

Na comarca da Madeira assistimos a uma maior organização do sistema judiciário e a uma maior especialização dos nossos tribunais, o que apenas veio clarificar e acelerar os processos que há muito se encontravam pendentes.

A especialização dos tribunais permitiu, igualmente, uma maior certeza e clareza jurídica na cabal aplicação da legislação aos processos judiciais em curso, garantindo uma maior certeza jurídica para a população em geral. Contudo, através desta revisão legislativa, operou-se uma reorganização física dos próprios tribunais que, por vezes, colocou entraves à proximidade entre o sistema judiciário e os cidadãos.

Nesse sentido, a população mais sacrificada com esta alteração foi a população da costa norte da Ilha da Madeira, com o encerramento do Tribunal de São Vicente.

Esse mesmo tribunal passou a secção de proximidade, o que implicou funcionar na dependência da secretaria da comarca, dispondo de acesso ao respetivo sistema informático e com as incumbências previstas no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março, ou seja:

a) Prestar informações de caráter geral;

b) Prestar informações de caráter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

c) Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.

O certo é que, apesar de prevista a realização de audiências de julgamento nessas secções, não são muitas as diligências realizadas em São Vicente. Seja por desconhecimento da lei, seja por falta de recursos técnicos e humanos, o certo é que aquela secção de proximidade apenas serve para prestar informações e receber documentação.

Como tal, atenta a quantidade de diligências de prova que devam ser feitas no concelho em questão, as audiências de julgamento deverão ser retomadas nesta secção de proximidade, com benefícios para a celeridade da justiça e para a confiança das pessoas.

Para tanto, e face ao número de sessões em perspetiva, a secção de proximidade poderá funcionar uma vez por semana, ou mais se tal se justificar, com a deslocação de meios e recursos humanos que garantam a realização das audiências de julgamento e demais diligências que sejam necessárias. Desta forma, obtém-se a agilização de processos, facilita-se a deslocação das pessoas e reduzem-se custos, que recaem exclusivamente sobre o Estado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade de São Vicente, em prol da população local e do Norte da Ilha.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Portaria 392-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda