de 16 de novembro
A Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, aprovou em anexo o Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,
Im-plementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento
», e 3.5,
Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação
», integradas no eixo n.º 4,
Aborda-gem LEADER
», do subprograma n.º 3 do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PRODER. Tendo ocorrido uma simplificação de procedimentos que visou a melhoria da operacionalização da Medida n.º 3.5,
Funcionamento dos GAL, Aquisição de Competências e Animação
», adequando a elegibilidade de despesas às reais necessidades de implementação das Estratégias Locais de Desenvolvimento (ELD), importa adaptar o referido regulamento em matéria de elegibilidade de despesas, designadamente no que respeita a viaturas e equipamento administrativo novo e enquadrando a realização das ações de formação relativas a tipologias de investimento de acordo com as ações e prioridades da ELD, destinadas a outros formandos que não exclusivamente os elementos do GAL.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,
Implemen-tação de Estratégias Locais de Desenvolvimento
», e 3.5,
Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação
», do PRODER, aprovado em anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4 de junho
O Anexo II do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3,
Implementação de Estratégias Locais de Desen-volvimento
», e 3.5,
Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação
», aprovado em anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
[...]
Despesas elegíveis:
a) [...];
b) Compra ou, até ao final de 2011, locação de uma viatura nova quando o seu uso for indispensável ao funcionamento do GAL, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;
c) Compra ou, até ao final de 2011, locação de equipamentos administrativos novos, designadamente mobiliário de escritório, equipamento informático, software e equipamentos de som e imagem, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Despesas com formação no âmbito da aquisição de competências;
p) [...];
1) [...];
2) [...];
Despesas não elegíveis [...].
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2011.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de novembro de 2016.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2016/M Recomenda ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade do concelho de São Vicente Por conta da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta, os tribunais portugueses sofreram uma grande alteração na sua total organização, abrangendo, igualmente, a Comarca da Madeira.
Na comarca da Madeira assistimos a uma maior organização do sistema judiciário e a uma maior especialização dos nossos tribunais, o que apenas veio clarificar e acelerar os processos que há muito se encontravam pendentes.
A especialização dos tribunais permitiu, igualmente, uma maior certeza e clareza jurídica na cabal aplicação da legislação aos processos judiciais em curso, garantindo uma maior certeza jurídica para a população em geral. Contudo, através desta revisão legislativa, operou-se uma reorganização física dos próprios tribunais que, por vezes, colocou entraves à proximidade entre o sistema judiciário e os cidadãos.
Nesse sentido, a população mais sacrificada com esta alteração foi a população da costa norte da Ilha da Madeira, com o encerramento do Tribunal de São Vicente.
Esse mesmo tribunal passou a secção de proximidade, o que implicou funcionar na dependência da secretaria da comarca, dispondo de acesso ao respetivo sistema informático e com as incumbências previstas no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março, ou seja:
a) Prestar informações de caráter geral;
b) Prestar informações de caráter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
c) Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;
d) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;
e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;
f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.
O certo é que, apesar de prevista a realização de audiências de julgamento nessas secções, não são muitas as diligências realizadas em São Vicente. Seja por desconhecimento da lei, seja por falta de recursos técnicos e humanos, o certo é que aquela secção de proximidade apenas serve para prestar informações e receber documentação.
Como tal, atenta a quantidade de diligências de prova que devam ser feitas no concelho em questão, as audiências de julgamento deverão ser retomadas nesta secção de proximidade, com benefícios para a celeridade da justiça e para a confiança das pessoas.
Para tanto, e face ao número de sessões em perspetiva, a secção de proximidade poderá funcionar uma vez por semana, ou mais se tal se justificar, com a deslocação de meios e recursos humanos que garantam a realização das audiências de julgamento e demais diligências que sejam necessárias. Desta forma, obtém-se a agilização de processos, facilita-se a deslocação das pessoas e reduzem-se custos, que recaem exclusivamente sobre o Estado.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade de São Vicente, em prol da população local e do Norte da Ilha.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.