de 14 de Março
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 549/73, de 25 de Outubro, os serviços do Conselho Nacional dos Preços são assegurados pelos serviços e pessoal do Conselho Superior de Economia, em cujo quadro poderão, para o efeito, ser introduzidas as modificações necessárias.O normal funcionamento daquele Conselho, que se pretende impulsionar decisivamente, atenta a importância e multiplicidade das funções que lhe estão confiadas, exige um suporte técnico a que o actual quadro do Conselho Superior de Economia não corresponde.
Nestes termos, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 403/73, de 11 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O quadro do Conselho Superior de Economia é aumentado das unidades a seguir indicadas, que ficam afectas ao serviço do Conselho Nacional dos Preços:
(ver documento original) Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.