No n.º 4 do referido artigo 68.º é definida a extinção das autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas no seu n.º 5, alínea c), que estipula que as atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transportes (POAT) e Ambiente (POA), bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas pela Autoridade de gestão do PO Temático Valorização do Território.
Neste contexto, de acordo com a alínea c) do n.º 5 do artigo 68.º e do artigo 69.º do referido diploma, cabe à autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) assumir as responsabilidades inerentes ao Programa Operacional da Cultura (POC), nos termos do presente despacho conjunto do ministro coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT e do ministro que tutela o PO sectorial do QCA III, mediante o qual é fixada a data de extinção, as condições particulares a observar nas transferências de funções e os recursos humanos a transitar.
Considerando que no caso da transição entre os referidos Programas Operacionais compete ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Ministro da Cultura emitir tal despacho e que as condições institucionais para a sua emissão se encontram reunidas, designadamente com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, publicada em 12 de Outubro, que criou a estrutura de missão para o PO Temático Valorização do Território, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, publicada em 13 de Fevereiro, que definiu a constituição dessa estrutura.
Esta transferência de responsabilidade não deve, no entanto, pôr em causa a manutenção da responsabilidade política do Ministro da Cultura quanto ao encerramento do POC.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - A autoridade de gestão do Programa Operacional da Cultura (POC) é extinta à data de 31 de Maio de 2008, cessando na mesma data a nomeação da gestora.
2 - A autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) assume as atribuições, direitos e obrigações da autoridade de gestão do POC, a partir de 1 de Junho de 2008, nos seguintes termos:
a) O pessoal ao serviço da estrutura de apoio técnico do POC, em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual com a autoridade de gestão daquele Programa, pode transitar para a autoridade de gestão do POVT, em função das necessidades desta para efeitos de encerramento do POC, bem como para efeitos de execução do POVT, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento e da alínea c);
b) Os funcionários requisitados, destacados ou em situação de cedência ocasional na estrutura de apoio técnico do POC, podem transitar para a autoridade de gestão do POVT, em função das necessidades desta, para efeitos do encerramento do POC, assim como para efeitos de execução do POVT, nos termos da alínea c);
c) O pessoal abrangido pela transição referida nas alíneas a) e b) supra mantém o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras, correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem;
d) A comissão directiva do POVT deverá elaborar, até 31 de Novembro de 2008, a relação nominativa de todo o pessoal que transita para o secretariado técnico da autoridade de gestão do POVT, a qual será submetida a despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) Após o despacho referido na alínea anterior, a celebração de contratos de trabalho e a actualização da figura de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo da alínea anterior, devem ser efectuadas no mais curto espaço de tempo possível, identificando a data de produção de efeitos a partir da qual passam a integrar o secretariado técnico do POVT;
f) O pessoal que não conste da relação nominativa referida na alínea d) cessa funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do POC;
g) A autoridade de gestão do POVT e as entidades a que se encontra vinculado o pessoal referido nos números anteriores devem desencadear, nos termos legais aplicáveis, os mecanismos de mobilidade, de forma a assegurar que esta se processe de forma eficaz e sem impacte na operacionalidade do encerramento do POC e da execução do POVT;
h) A mobilidade do pessoal referido nas alíneas anteriores terá uma duração coincidente com o período de duração total do Programa, podendo ser estabelecidos períodos de mobilidade mais curtos por despacho fundamentado da comissão directiva do POVT;
i) Será assegurado pelo POVT o respeito pelo princípio da segregação de funções no que respeita ao controlo de 1.º nível do POC;
j) A autoridade de gestão do POC disponibilizará à autoridade de gestão do POVT informação relativa aos bens, direitos e obrigações que transitam para esta autoridade de gestão à data prevista no n.º 1 do presente despacho, designadamente a seguinte: lista do pessoal afecto àquele Programa com indicação do respectivo vínculo e condições contratuais; lista de outros colaboradores e fornecedores de bens e serviços com contratos em vigor;
listagem dos projectos aprovados e respectivo ponto de situação em termos de aprovação, execução financeira e saldos por realizar; apuramento dos totais relativos aos recebimentos, pagamentos, regularizações e reposições efectuadas no âmbito do POC entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2008;
informação relativa a devedores do POC e regularizações por efectuar à data de 31 de Maio de 2008 e respectivo saldo final; ponto de situação da execução dos planos anuais de controlo; lista dos processos que constituem o arquivo do POC e que transita para a autoridade de gestão do POVT; lista do mobiliário e do equipamento do POC; informação relativa a outros direitos e obrigações do POC;
k) O mobiliário e o equipamento adquirido no âmbito da assistência técnica do POC e ao serviço deste Programa, transita para a autoridade de gestão do POVT, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura a titularidade dos contratos, a quem cabe assegurar os respectivos registos de manutenção e abate;
l) Os contratos de prestação de serviços cuja celebração teve especificamente em vista apoiar a actividade do POC e cuja necessidade se mantém para apoiar a actividade da autoridade de gestão do POVT, podem transitar para esta a partir da data de produção de efeitos do presente despacho;
m) As despesas de funcionamento do POC serão suportadas através da assistência técnica do POC até 31 de Dezembro de 2008, passando a ser suportadas pela assistência técnica do POVT a partir dessa data;
n) As actuais instalações do POC poderão continuar a ser utilizadas, até que o POVT possua instalações definitivas;
o) À data de extinção da autoridade de gestão do POC fixada no n.º 1 do presente despacho, extinguem-se as nomeações dos chefes de projecto do POC, à excepção da chefe de projecto Dr.ª Ana Maria Feijó que permanece em funções, uma vez que a mesma é indispensável para assegurar o encerramento deste Programa do QCA III, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do POC;
p) A partir de 1 de Junho de 2008, e sem prejuízo das competências específicas do ministro coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, a responsabilidade política pelo encerramento do POC mantém-se a cargo do Ministro da Cultura que, para o efeito, despacha directamente com a presidente da comissão directiva da autoridade de gestão do POVT.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
9 de Maio de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.