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Decreto 381/72, de 9 de Outubro

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Sumário

Aplica às empresas concessionárias, subconcessionárias a arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Texto do documento

Decreto 381/72

de 9 de Outubro

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, faz depender da publicação de decretos regulamentares específicos a aplicação do regime nele definido ao trabalho prestado às empresas concessionárias do serviço público.

A disciplina legal das relações contratuais de trabalho nos transportes ferroviários encontra-se estabelecida no Decreto 49474, de 27 de Dezembro de 1969, onde se incluem já disposições sobre a duração do trabalho. Esta circunstância aconselha a incluir num único diploma toda a disciplina legal do trabalho prestado às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários - o que implica a substituição do referido Decreto 49474 por um novo diploma através do qual se mantenha em relação a estas empresas a aplicação com adaptações do regime jurídico do contrato individual de trabalho e se lhes torne aplicável também com adaptações o novo regime de duração do trabalho. É a esta intenção que obedece fundamentalmente o presente diploma, em que se inclui uma disposição destinada a evitar eventuais divergências de critério quanto à aplicação de cláusulas contidas nos instrumentos convencionais que têm regulamentado as relações colectivas de trabalho no sector.

O facto de a regulamentação da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ter posto termo ao regime especial de que gozavam as companhias de caminhos de ferro concessionárias do Estado em matéria de transferência de acidentes de trabalho e doenças profissionais veio pôr a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses perante a necessidade de opções que carecem de um estudo necessàriamente demorado.

Aproveita-se, consequentemente, o presente diploma para suspender em relação à Companhia as obrigações impostas na base XLIII da Lei 2127 durante o prazo julgado suficiente para permitir a conclusão do estudo presentemente em curso e a tomada das decisões que se considerem mais convenientes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes do presente diploma.

Art. 2.º - 1. A admissão nas categorias dos quadros permanentes das empresas para que se exija qualificação ou preparação técnicas pode ficar dependente de estágio prévio, com a duração que for estabelecida nas convenções colectivas de trabalho.

2. O estágio referido no número anterior será considerado período experimental.

Art. 3.º - 1. O pessoal admitido com carácter eventual adquire, ao fim de um ano de serviço consecutivo, a qualidade de permanente, desde que se encontrem preenchidas as demais condições de admissão previstas nas convenções colectivas de trabalho.

2. Entende-se por trabalho consecutivo, para efeitos do número anterior, o trabalho decorrente durante um ano, com o máximo de trinta faltas, das quais não poderão ser injustificadas mais de vinte.

3. Os trabalhadores eventuais têm os mesmos direitos e obrigações que a lei geral estabelece para os permanentes, devendo ser preferidos pela entidade patronal nas admissões ao quadro permanente, salvo quando motivos ponderosos impuserem o contrário.

Art. 4.º O disposto no artigo anterior não se aplica ao pessoal admitido para a realização de trabalhos determinados, qualquer que seja a sua natureza e duração, o qual fica sujeito às normas reguladoras dos contratos a prazo.

Art. 5.º As empresas podem utilizar para a substituição das guardas de passagem de nível, nos seus descansos semanais, períodos de doença ou outras ausências, pessoal feminino contratado diàriamente para o efeito.

Art. 6.º - 1. Os agentes devem cumprir integral e diligentemente as ordens e instruções recebidas em tudo quanto se destine a assegurar o funcionamento normal do serviço público ferroviário.

2. Os agentes devem igualmente cumprimento às ordens ou instruções que reputem contrárias aos seus direitos, podendo, contudo, apresentar posteriormente reclamação pelas vias competentes.

Art. 7.º - 1. As empresas podem, de harmonia com as necessidades de serviço, transferir e deslocar os agentes, devendo atender, sempre que possível, às conveniências destes.

2. Os agentes têm o direito de rescindir o contrato sem prévio aviso quando a transferência se dê para localidades diferentes daquela em que prestam serviço, desde que provem que tal transferência lhes causa grave prejuízo.

3. Os agentes que rescindirem o contrato nos termos do número anterior têm o direito a uma indemnização equivalente a metade daquela que lhes caberia se fossem despedidos sem justa causa e sem aviso prévio.

4. Não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 quando a transferência ocorra por motivo de aplicação de sanção disciplinar ou por promoção.

5. A transferência dá ao agente o direito de utilizar os meios de transporte da respectiva empresa.

Art. 8.º - 1. Quando as necessidades de serviço o imponham, pode um agente de categoria superior ocupar outra inferior pelo tempo estritamente necessário e sem perda de retribuição inerente à sua categoria.

2. Quando, pela reorganização de serviços, se verifiquem reajustamentos nas dotações do pessoal, e a fim de que as empresas possam conservar os trabalhadores ao seu serviço em situação de relativa estabilidade, evitando, na medida do possível, o recurso ao despedimento, poderá também um agente, sem perda de retribuição inerente à sua categoria, passar a desempenhar funções correspondentes a categoria inferior.

3. O agente que, por qualquer motivo, excluído o caso de estágio, for incumbido de desempenhar funções superiores às da sua categoria terá direito, a partir do 31.º dia, inclusive, à correspondente diferença de retribuição fixa, nos termos estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho.

Art. 9.º As férias são concedidas de harmonia com as conveniências do serviço, devendo ser gozadas durante todo o ano civil em que ao vence o respectivo direito, mas podendo, em casos excepcionais, ser transferidas para o 1.º trimestre do ano civil imediato.

Art. 10.º - 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos agentes são as seguintes:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Multa até meio dia de retribuição diária;

d) Multa na importância de um a dois dias;

e) Multa na importância de três a cinco dias;

f) Suspensão de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, de um a cinco dias;

g) Suspensão de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, de seis a doze dias;

h) Transferência para outra localidade;

i) Retrocesso a categoria inferior do mesmo ou de outro quadro, de seis meses a dois anos, acompanhado ou não de transferência e compatível com a qualificação profissional do agente;

j) Despedimento.

2. As sanções disciplinares de multa e suspensão não podem exceder em cada ano civil vinte dias de multa e trinta dias de suspensão.

Art. 11.º As multas aplicadas como sanções disciplinares reverterão exclusivamente para o património da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários.

Art. 12.º O registo das sanções disciplinares aplicadas aos agentes constará das respectivas matrículas, que poderão ser examinadas pelas entidades competentes sempre que estas o requeiram.

Art. 13.º - 1. O período normal de trabalho do pessoal, salvo as excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho, não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana, que, em princípio, devem ser repartidas por seis períodos de oito horas.

2. Os agentes que prestem a sua actividade profissional sujeitos a escalas de serviço poderão ter as quarenta e oito horas de trabalho normal repartidas em períodos desiguais, nos termos das convenções colectivas, quando a necessidade de assegurar o funcionamento normal do serviço público ferroviário impossibilite a sujeição do seu período de trabalho a horários regulares.

3. Os regimes de interrupção do período normal de trabalho e os critérios de contagem do tempo de trabalho efectivo serão os estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho.

Art. 14.º Só se considera trabalho extraordinário do pessoal o que, como tal, for previsto nas convenções colectivas de trabalho, atendendo às características especiais da exploração.

Art. 15.º - 1. Os agentes são obrigados a prestar para além do seu período normal de trabalho e em dias de descanso semanal o trabalho que for imposto pelas necessidades do serviço público de que as empresas são concessionárias, a menos que sejam superiormente dispensados por motivos atendíveis.

2. As empresas não carecem de autorização prévia do I. N. T. P. para exigir, de acordo com as necessidades do serviço público que prosseguem, a prestação de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal.

Art. 16.º - 1. O serviço ferroviário é considerado de laboração contínua e o trabalho nocturno não dá direito a retribuição especial quando tenha carácter normal e não represente agravamento excepcional do esforço exigido aos agentes que o executam.

2. Não se aplica o disposto no número anterior ao pessoal dos escritórios, a não ser que estes estejam ligados a serviços que utilizem equipamentos especiais, quando a rentabilidade desses equipamentos justifique a organização de turnos.

3. O trabalho nocturno que não tenha carácter normal e, cumulativamente, represente agravamento excepcional de esforço exigido aos agentes será retribuído com o acréscimo de 15 por cento sobre a retribuição horária normal.

Art. 17.º Os agentes que, pela função que exercem, estejam isentos de horário de trabalho não têm direito a retribuição especial por esse facto.

Art. 18.º - 1. O trabalho extraordinário será retribuído com o acréscimo de 25 por cento sobre o montante da retribuição fixa devida por cada hora de trabalho normal e o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados obrigatórios, salvo as excepções previstas nas respectivas convenções colectivas de trabalho, com o acréscimo de 50 por cento sobre o montante da retribuição fixa devida por cada dia de trabalho normal.

2. As empresas estão isentas da obrigatoriedade de contribuir para o Fundo Nacional de Abono de Família, em relação à prestação de trabalho extraordinário.

Art. 19.º Para o serviço de estações e dos comboios, as convenções colectivas de trabalho poderão estabelecer regimes especiais de prestação de trabalho nos dias feriados e de descanso semanal, sua retribuição e formas de compensação ou substituição dos respectivos descansos.

Art. 20.º - 1. O descanso semanal, que normalmente será concedido ao domingo, é de vinte e quatro horas seguidas, sempre que possível com início às zero horas, sendo precedido ou seguido de um período de repouso.

2. Nos casos em que o horário de trabalho conste de escalas de serviço, ou em que haja turnos de pessoal diferente, as variações do dia de descanso semanal previstas nas escalas e nos turnos são consideradas normais, não dando por isso lugar a qualquer abono.

Art. 21.º O regime de faltas de serviço, justificadas ou não, e suas consequências, será fixado nas respectivas convenções colectivas de trabalho.

Art. 22.º - 1. As empresas enviarão ao I. N. T. P. nos meses de Janeiro e Julho de cada ano as escalas de serviço do pessoal dos comboios em vigor no primeiro dia dos mesmos meses, bem como os horários de trabalho do pessoal das estações.

2. As escalas de serviço, quando existam, funcionam para todos os efeitos legais como mapas de horário de trabalho.

Art. 23.º As empresas podem despedir os agentes eventuais ou do quadro permanente nos termos da lei geral.

Art. 24.º Os certificados passados pelas empresas concessionárias, a pedido dos agentes, regular-se-ão pelo disposto nas convenções colectivas de trabalho.

Art. 25.º Os agentes femininos terão os acessos inerentes aos quadros a que pertencem, com as excepções que forem estabelecidas, resultantes da natureza do trabalho.

Art. 26.º - 1. As empresas podem descontar na retribuição mensal devida aos seus agentes quaisquer empréstimos solicitados ou o valor do fornecimento de géneros, artigos e combustíveis requisitados pelos interessados.

2. As empresas deverão fixar para cada nível de retribuição o montante máximo autorizado para as requisições e empréstimos.

Art. 27.º Consideram-se, para todos os efeitos, legalmente sancionadas as disposições constantes das convenções colectivas de trabalho celebradas pelas empresas anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma que estabeleçam as condições de atribuição do abono por desempenho de funções de categoria superior ou por exercício de categorias superiores e que definam a base da retribuição do trabalho extraordinário.

Art. 28.º - 1. As obrigações impostas na base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, só serão aplicáveis à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

2. Enquanto não forem aplicáveis à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses as obrigações impostas na base XLIII da Lei 2127, a Companhia é obrigada a ter nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho um representante que possa receber, com validade, as citações, notificações, avisos e correspondência dos mesmos tribunais.

Art. 29.º Fica revogado o Decreto 49474, de 27 de Dezembro de 1969.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 22 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/09/plain-234564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto 49474 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna aplicadas às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes do presente decreto, as disposições do Decreto-Lei n.º 49408, que aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho - Revoga o Decreto n.º 47472.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-31 - Decreto 572/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Prorroga por seis meses o prazo referido no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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