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Aviso 7017/2005, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7017/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia. - O engenheiro Fernando dos Anjos Monteiro, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mogadouro, na sua sessão ordinária realizada em 16 de Setembro do corrente ano, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 26 de Julho de 2005, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que em anexo se publica na íntegra.

Para constar se lavrou este aviso, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série.

19 de Setembro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando dos Anjos Monteiro.

ANEXO

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Definindo-se, etimologicamente, como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como a Câmara Municipal de Mogadouro encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros reflectem e deverão continuar a reflectir os sentimentos e as personalidades das pessoas e memorizar valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, assumem-se como um dos aspectos mais relevantes da preservação da nossa identidade cultural e que não podem, nem devem, ser descaracterizados.

Razão por que a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deve rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, pois é a única forma de garantir que essa memória das populações possa, apesar de adaptável, não ser irremediavelmente apagada.

Embora a justeza destes princípios se afigure evidente, eles nem sempre têm sido aplicados no concelho de Mogadouro, o que deu origem à existência de lugares e arruamentos sem nomes, a prédios sem números de polícia e outros com números desordenados e repetidos, o que tem contribuído para prejudicar pessoas e instituições e degradar a imagem do município.

Tudo isto faz que seja urgente que o município de Mogadouro disponha de um conjunto de normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia. O instrumento de actuação rever-se-á pelo presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

CAPÍTULO I

Denominação de espaços públicos

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que devem obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Mogadouro.

2 - Este Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal da Mogadouro ou por esta realizados.

3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º

4 - A toponímia existente deverá ser adaptada às normas do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, nomeadamente com fundamento na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º, bem como ao abrigo do regime jurídico de edificação e urbanização e Lei das Finanças Locais.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

a) "Alameda" - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) "Arruamento" - via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) "Avenida" - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) "Beco/cantinho" - o mesmo que impasse. Constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) "Caminho municipal" - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

f) "Caminho vicinal" - caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

g) "Designação toponímica" - designação completa de um topónimo urbano contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

h) "Edificação" - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) "Escadas ou escadarias" - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

j) "Espaço público" - todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva;

k) "Estrada" - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas;

l) "Estrada municipal" - estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

m) "Freguesia" - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativa;

n) "Largo" - espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos;

o) "Operação de loteamento" - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

p) "Parcela ou lote urbano" - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais de uma edificação, se existir relação funcional entre si;

q) "Número de polícia" - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Mogadouro;

r) "Obras de urbanização" - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

s) "Praça/praceta" - espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

t) "Parque" - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;

u) "Promotor" - entidade ou indivíduo que garante da realização das obras de urbanização;

v) "Rotunda" - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita;

w) "Rua" - espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação;

x) "Tipo de topónimo" - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente rua, travessa, avenida, largo, etc.;

y) "Topónimo" - designação por que é conhecido um espaço urbano público;

z) "Travessa" - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Artigo 4.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

Artigo 5.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Mogadouro, sob proposta da comissão de toponímia, deliberar sobre a toponímia no município de Mogadouro, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 6.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização aqueles estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento, bem como modificar os topónimos a ruas e loteamentos preexistentes, de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Da comissão de toponímia

Artigo 7.º

Missão

A comissão municipal de toponímia é o órgão consultivo e de assessoria da Câmara Municipal de Mogadouro, no cumprimento das tarefas que lhe são cometidas de investigação e normalização dos topónimos mogadourenses.

Artigo 8.º

Competência e funcionamento

1 - À comissão compete:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, por lugares, com a respectiva biografia ou descrição, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras, mediante as informações dos serviços técnicos da Divisão de Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente;

c) A atribuição de números de polícia.

2 - A Câmara Municipal remeterá à comissão de toponímia, para parecer, a fim de esta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) No início do projecto de obras de urbanização e ou do loteamento, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas devem ser requeridos em impresso próprio, de acordo com o artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela comissão de toponímia deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 9.º

Composição

1 - A comissão de toponímia é constituída por seis membros, sendo presidida pelo presidente da Câmara ou seu representante legal.

2 - Integram a comissão municipal de toponímia:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador do pelouro, que presidirá;

b) Um membro designado pela Assembleia Municipal;

c) Um representante da Escola Secundária de Mogadouro;

d) Um técnico do sector cultural da Câmara Municipal;

e) Um cidadão de idoneidade e prestígio reconhecido, a indicar pelo presidente da Câmara;

f) Representante, para efeito, da junta de freguesia, consoante a freguesia em análise;

g) Caso se julgue necessário, poderá o presidente da Câmara solicitar pareceres consultivos aos CTT - Correios, S. A., GNR, bombeiros e outras entidades, ou solicitar a presença de representantes das entidades referidas, em reuniões da comissão.

3 - A comissão tomará posse perante o presidente da Câmara, e o mandato será por um período coincidente com o mandato do executivo. Os membros da comissão permanecerão em funções, mesmo que tenha terminado o seu mandato, enquanto não tenham sido nomeados ou substituídos por novos elementos.

4 - Todos os cargos terão carácter honorífico e o seu desempenho não representará retribuição de espécie alguma.

5 - A comissão municipal de toponímia reúne, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que necessário.

Artigo 10.º

Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas

1 - Antes da aprovação de um projecto de obras de urbanização e ou de loteamento, deverão ser aprovadas, quando possível, as designações toponímicas dos respectivos arruamentos, após parecer da comissão de toponímia.

2 - Os pedidos de atribuição ou alteração de designações toponímicas deverão ser entregues na Câmara Municipal de Mogadouro e instruídos com um requerimento (anexo I do presente Regulamento) e planta de localização do local, com a indicação dos limites do espaço público (início e fim).

3 - A Câmara Municipal, após parecer da comissão de toponímia, emitirá um parecer relativo ao pedido de atribuição ou alteração da designação toponímica, no qual deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a sua atribuição.

Artigo 11.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;

Datas com significado histórico concelhio ou nacional.

2 - Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - Os critérios de definição do início e fim dos espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes:

a) Nos arruamentos com a direcção este-oeste ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite este e o fim a oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

b) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite sul e o fim a norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

c) Nos largos e praças, o início corresponde à entrada sudoeste, podendo as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas destes;

d) Nos becos e recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos vicinais/rurais), será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada destes;

e) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos, prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão destes;

f) Em casos excepcionais, em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos e a oeste ou a norte, respectivamente, se encontrarem arruamentos, o início poderá ser definido a partir destas últimas direcções.

4 - As placas afixadas em postes, peanhas ou suportes toponímicos só poderão ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja superior a 1,5 m.

5 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo, mas se, por iniciativa popular, da comissão municipal de toponímia e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara Municipal ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

Artigo 12.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 13.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - As palavras estrangeiras só serão admitidas quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

6 - É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.

Artigo 14.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 15.º

Apoio técnico

Os serviços técnicos da Divisão de Ordenamento do Território Urbanismo e Ambiente, da Câmara Municipal, garantem o necessário apoio à comissão de toponímia, no que diz respeito a listas de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.

Artigo 16.º

Informação ao público

1 - Após o estabelecimento da designação toponímica pela Câmara Municipal serão publicados avisos no Boletim Municipal e afixados editais nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.

2 - Deverá igualmente ser introduzida alteração/actualização no roteiro municipal.

CAPÍTULO II

Placas toponímicas

SECÇÃO I

Da execução

Artigo 17.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Em edifícios particulares, a colocação das placas será feita mediante o consentimento dos proprietários dos imóveis.

3 - No caso de loteamentos e ou projectos de obras de urbanização, a Câmara Municipal informará o promotor da execução dos suportes toponímicos para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

5 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

Artigo 18.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos dos anexos II, III e IV do presente Regulamento.

2 - As placas toponímicas devem ser adequadas à natureza e importância do espaço público, podendo conter, para além do topónimo, outras indicações complementares significativas para a compreensão do mesmo.

3 - As placas toponímicas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, conforme o n.º 3 do artigo 11.º, distando do solo pelo menos 3,5 m e da esquina 1 m. Na ausência de fachada, a afixação da placa toponímica será de acordo com o disposto no artigo 19.º

Artigo 19.º

Suportes para as placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública a esse fim destinados sempre que não seja possível a sua colocação em fachada.

2 - Os suportes das placas toponímicas deverão ser executados de acordo com os anexos II, III e IV do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal periodicamente proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos, etc.

2 - A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas, a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.

3 - Até à data de recepção definitiva das obras de urbanização, a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas será dos promotores.

Artigo 21.º

Localização, construção e colocação dos suportes

para as placas toponímicas nas novas urbanizações

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - Nas obras de urbanização e ou loteamentos, os suportes das placas toponímicas obedecerão aos modelos dos anexos II, III e IV do presente Regulamento.

3 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento e ou autorização das obras de urbanização e deverá constar do projecto de arruamento ou na planta de síntese, quando se tratar de loteamento.

4 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

5 - A caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 22.º

Identificação provisória dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas designações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.

2 - A aprovação de obras de urbanizações e ou loteamentos implica, quando possível, a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito, a Câmara Municipal encetará ao processo de atribuição das designações toponímicas, com a aprovação projecto de obras de urbanização e ou do loteamento.

Artigo 23.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à substituição da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 24.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Mogadouro e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, após emissão do parecer da comissão municipal de toponímia.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal ou qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 25.º

Atribuição da numeração

1 - A cada edificação e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) medida em linha recta ao longo do arruamento e até centro do vão de porta, parcela ou lote urbano;

b) A medida definido na alínea a) tem início na origem/início do arruamento e termina no ponto pretendido, arredondada para o número inteiro mais próximo, definido no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento;

c) O arredondamento referido na alínea b) far-se-á para o número par caso se verifique do lado direito do arruamento e far-se-á para o número ímpar caso se verifique do lado esquerdo.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal de Mogadouro.

Artigo 26.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 27.º

Aposição de numeração

1 - Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará, sob pedido do promotor, os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação.

2 - No caso de se tratar de um pedido de alteração/atribuição da numeração de polícia, deverá ser preenchido o requerimento, no anexo VI do presente Regulamento.

3 - A numeração de polícia das edificações construídas com isenção de licença será atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas, constituindo condição indispensável à concessão da licença de utilização da edificação ou fracção.

5 - Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

Artigo 28.º

Colocação, localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do promotor do empreendimento ou edificação.

2 - Os números de polícia serão colocados do lado direito das vergas ou bandeiras das portas ou portões ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e à altura de 1,5 m da base destas.

3 - Os números de polícia deverão ter as dimensões referidas no anexo V do presente Regulamento.

4 - Os números de polícia serão fornecidos pelos serviços municipais a pedido dos requerentes, em conformidade com o modelo referido no anexo VI do presente Regulamento.

5 - Não são admitidos outros modelos ou tipos de placas de numeração de polícia, além dos definidos no presente Regulamento.

6 - A adaptação da numeração actualmente existente deverá ser feita gradualmente, prevendo-se a sua conclusão um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 30.º

Coimas

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e são puníveis com coima entre Euro 0,010 SMN e Euro 9,984 SMN (salário mínimo nacional), cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível com coima, sendo os seus limites fixados entre Euro 4,992 SMN e Euro 59,904 SMN (salário mínimo nacional).

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, o valor da coima será calculado, pela Câmara Municipal, em função da gravidade do dano causado e de acordo com os valores previsto no n.º 1 deste artigo.

5 - Em caso de incumprimento por parte do infractor do disposto neste artigo, a Câmara Municipal remeterá o processo ao tribunal competente para que seja promovida pelo representante do Ministério Público a respectiva execução.

CAPÍTULO V

Disposições finais

SECÇÃO I

Artigo 31.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la à conservatória do registo predial, repartição de finanças, correios de Portugal e outras entidades consideradas relevantes.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 32.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal e nos demais termos da lei.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

(Aprovado em reunião do órgão executivo de 26 de Julho de 2005.)

(Aprovado em reunião do órgão deliberativo de 16 de Setembro de 2005.).

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Placa toponímica para ruas

(ver documento original)

ANEXO III

Placa toponímica para praças, largos e jardins

(ver documento original)

ANEXO IV

Suporte informativo

(ver documento original)

ANEXO V

Números de polícia

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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