Portaria 793/90
de 5 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão de regime cinegético especial atribuída pela Portaria 112/89, de 16 de Fevereiro, à Sociedade Agrícola Ribeiro Ferreira, Lda.
2.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Coutada dos Cabeceiros», «Herdade da Coutada e Sabugal», «Herdade do Vigário e do Monte Borrego» e «Herdade da Teixinha», situadas na freguesia de Urra, e «Coutada Nova» e «Safra», situadas na freguesia de Fortios, concelho de Portalegre, com uma área total de 1649,90 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
3.º Nesta área é concedida à Sociedade Agrícola das Herdades das Coutadas, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 35 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de 11 anos.
4.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º Nesta zona de caça, a Sociedade Agrícola das Herdades das Coutadas, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
6.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
7.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro.
8.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
9.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
10.º É revogada a Portaria 112/89, de 16 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)