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Deliberação 1351/2005, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1351/2005. - Por deliberação de 13 de Setembro de 2005, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração delega e subdelega no licenciado Arménio Almeida Simões Neves competência para a prática, relativamente ao Serviço de Aprovisionamento do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), dos seguintes actos:

1) Aprovar os planos de férias anuais e autorizar posteriormente o seu gozo relativamente ao pessoal afecto ao Serviço;

2) Autorizar o gozo de férias, incluindo em acumulação, do pessoal em exercício de funções no Serviço;

3) Exarar o visto nas folhas de assiduidade;

4) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 75 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

5) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 75 000;

6) Aprovar as minutas dos contratos relativos à aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 75 000, representando o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) na sua outorga;

7) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

8) Designar os júris e proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;

9) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

10) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito legal;

11) Autorizar a aquisição de bens por fundo de maneio até ao valor limite de Euro 250;

12) Assinar a correspondência ou expediente respeitante ao Serviço de Aprovisionamento, com excepção da endereçada a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e demais órgãos de tutela.

As competências ora delegadas e subdelegadas produzem os seus efeitos a partir de 19 de Setembro de 2005.

30 de Setembro de 2005. - O Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Inácio Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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