A. (LUSOPONTE), um acordo global para o reequilíbrio financeiro da concessão das travessias rodoviárias do Tejo em Lisboa («acordo global»).
Desde a celebração do acordo global verificaram-se alterações ao enquadramento da relação entre o Estado e a LUSOPONTE, o que motivou a necessidade de se actualizarem alguns pressupostos do caso base da referida concessão, bem como alterar o articulado contratual.
A este respeito destacam-se, designadamente:
a) A extinção do investimento a realizar pela LUSOPONTE no edifício GATTEL;b) As alterações verificadas no regime fiscal, em particular com a redução da taxa de IRC em mais de 1 ponto percentual;
c) A reclassificação de monovolumes na classe 1 de portagem;
d) A sustentação e viabilidade da Fundação das Salinas do Samouco;
e) A necessidade de colocação de redes de protecção e vedações no viaduto Norte da Ponte 25 de Abril.
Tendo sido necessário iniciar negociações visando a alteração do acordo global, foram nomeados os membros da comissão de acompanhamento da alteração da parceria, mediante o despacho conjunto 19 553/2006, de 12 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2006, e nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na sua redacção originária.
A entidade encarregue das renegociações, nomeada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na sua versão originária, foi, à data, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., actualmente a EP - Estradas de Portugal, S.
A. (EP).
Uma vez alcançado o acordo entre a entidade encarregue das renegociações e a LUSOPONTE, a EP, na qualidade de entidade renegociadora da parceria, elaborou um relatório onde, relatando os vários aspectos negociados, concluiu que os interesses do Estado se encontravam devidamente acautelados nos princípios vertidos no acordo.
A EP esclareceu ainda o Governo de que o acordo negociado com a LUSOPONTE foi estruturado de forma tal que os efeitos financeiros de todos e cada um dos vários pontos negociados entre as partes estão calculados de forma independente entre si, possibilitando, portanto, que sejam autorizados pelo Governo apenas algum ou alguns dos acordos negociados, sem que seja necessário recalcular os efeitos financeiros do acordo.
Este relatório foi, juntamente com a minuta de acordo, submetido à comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril.
De referir que, posteriormente à designação da entidade encarregue das renegociações e dos membros da comissão de acompanhamento, entrou em vigor o Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril. Nos termos desta alteração legislativa, a representação do parceiro público em processos negociais relativos à alteração deste tipo de contratos passou a competir apenas a uma comissão de negociação. No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, as comissões de acompanhamento mantêm as suas funções e atribuições, sem prejuízo de, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei, o diploma se aplicar imediatamente a todos os procedimentos de parcerias público-privadas.
Nesta medida, e nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 8.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na sua versão originária, e com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, os membros da comissão de acompanhamento nomeados pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações emitiram dois pareceres independentes, não vinculativos, que submeteram às respectivas tutelas para apreciação.
No parecer emitido pelos membros da comissão de acompanhamento, que representavam o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foram feitas duas ressalvas, a saber:
a) Correspondendo a construção de um edifício para o GATTEL a uma obrigação da LUSOPONTE, a extinção daquela entidade não precludiu a obrigação desta. Assim, procurou-se acertar, nas negociações, o pagamento do valor em dívida, no sentido de promover o «reequilíbrio» a favor do Estado. Nas negociações, a LUSOPONTE aceitou pagar a dívida, tendo sido acordado entre as partes que, em contrapartida, fosse pré-autorizada a substituição da sua conta de reserva de serviço de dívida, de cerca de 20 milhões de euros, por garantias bancárias. Esta substituição da conta de reserva já prevista no caso base gera um retorno inesperado, pelo que deve garantir-se que o Estado reserva o direito de revisitar, em sede de partilha de benefícios, o valor que para os accionistas resultar da liberação da referida conta;
b) Relativamente à necessidade de colocação de redes de protecção e vedações no viaduto Norte da Ponte 25 de Abril, ficou acordado entre as partes que a LUSOPONTE colocaria as redes de protecção e as vedações descritas, não resultando da minuta de acordo o prazo para essa colocação que as partes tinham acordado como sendo o final do ano de 2008.
Uma vez analisados os pareceres, que mereceram despacho favorável dos membros do Governo competentes a quem os mesmos foram submetidos, e atendendo ao teor dos mesmos, determina-se, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 4.º do Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, o seguinte:
1 - No acordo de alteração da parceria submetida pela entidade encarregue da renegociação da parceria deve ser explicitada a obrigação de a LUSOPONTE concluir a instalação das redes de protecção e das vedações no viaduto Norte da Ponte 25 de Abril até ao final do ano de 2008.
2 - No acordo de alteração da parceria referido no número anterior deve o Estado reservar-se o direito de revisitar, em sede de partilha de benefícios, o valor que para os accionistas resultar da liberação da conta de reserva de serviço de dívida, caso esta venha a ocorrer.
3 - Do acordo de alteração da parceria referido no número anterior deve ser excluída a matéria referente ao n.º 5 e à alínea f) do parecer dos membros da comissão de acompanhamento nomeados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e pelo Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, respectivamente.
4 - Atendendo ao que se determinou nos n.os 1, 2 e 3 supra, e uma vez cumprido o que aí se dispõe, autorizar a alteração da parceria nos termos propostos na minuta de acordo submetida pela entidade encarregue da renegociação da parceria.
12 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.