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Aviso 8952/2005, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8952/2005 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938, do Decreto 20 985, de 7 de Março de 1932, do Decreto Regulamentar 80/2004, de 10 de Abril, e da Portaria 574/2004, de 28 de Maio, são classificados como arvoredo de interesse público os seguintes conjuntos arbóreos, cuja localização se indica em mapa extraído da carta militar n.º 431, à escala 1/25 000:

Parque Florestal de Monsanto - Lisboa

Manchas 1, 2 e 3 - três bosquetes de montado misto de sobreiro/azinheira.

Manchas 4 e 5 - dois bosquetes de zambujeiro.

(ver documento original)

29 de Setembro de 2005. - A Directora de Serviços, Zita Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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