Considerando que se encontra em curso a revisão do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como da protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica (Lei 30/2000, de 29 de Novembro) e do diploma que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência (Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril);
Considerando que as alterações legislativas decorrentes da mencionada revisão irão implicar uma reconfiguração das actuais comissões para a dissuasão da toxicodependência;
Considerando a necessidade de prover transitoriamente as comissões de dissuasão da toxicodependência dos distritos de Coimbra, Lisboa e Faro, em consequência da cessação de funções de alguns dos seus membros, de forma a dotá-las de capacidade decisória e de condições mínimas de funcionamento até à entrada em vigor da nova legislação nesta matéria;
Nomeia-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 30/2000, de 29 de Novembro, e atendendo à adequação dos respectivos currículos e qualificações às funções em causa:
1 - Como presidente:
a) Da Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do Distrito de Faro, o licenciado Carlos André Guerreiro Melão Dionísio Botelheiro, jurista;
2 - Como vogais:
a) Da Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do Distrito de Coimbra, a licenciada Carla Alexandra Neves Cunha Lima Espírito Santo, jurista;b) Da Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do Distrito de Lisboa, o licenciado Nuno Portugal Neto Capaz, sociólogo;
c) Da Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do Distrito de Faro, o licenciado Nuno Filipe Rocha de Oliveira Marreiros, psicólogo clínico.
15 de Maio de 2008. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.